quarta-feira, julho 11, 2007

Competência Territorial - CPTA

Acórdão n.º 10/2007, D.R. n.º 132, Série I de 2007-07-11
Supremo Tribunal Administrativo
Uniformiza a jurisprudência sobre a competência territorial - artigo 16.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - em acções propostas por sindicatos em defesa de interesses dos trabalhadores individuais e fixa como componente o tribunal da sede do sindicato.

terça-feira, julho 10, 2007

Tributação na UE

Na União Europeia, os níveis de tributação em matéria de fiscalidade directa, ou seja, a tributação dos rendimentos das pessoas singulares e dos lucros das empresas, são da competência exclusiva dos governos. A política fiscal da UE destina-se a assegurar que as disposições fiscais são compatíveis com os objectivos de criação de emprego, a competitividade da UE, o mercado único e a livre circulação de capitais(...).

segunda-feira, julho 09, 2007

Nulidade da Sentença

I-De acordo com o disposto no artº 668º, nº 1, al c), do CPC, é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.

I.1-Esta nulidade ocorre quando os fundamentos invocados na decisão deveriam conduzir, num processo lógico, a solução oposta da que nela foi adoptada.

II-Só releva, para este efeito, a contradição entre a decisão e os respectivos fundamentos e não eventuais contradições entre fundamentos de uma mesma decisão, por um lado, ou contradição entre decisões, fundamentadas ou não, por outro.

III-Não ocorre esta causa de nulidade quando (ainda que erradamente) se partiu do pressuposto de que não se trata de um processo em que deva intervir o representante da Fazenda Pública, devendo a acção ser dirigida contra a entidade que tiver competência para, em sede de procedimento administrativo, decidir o pedido e nela se afirma, de forma expressa, que “No caso dos autos, a acção foi, indevidamente, proposta contra a Fazenda Pública“, terminando-se com a sua absolvição da instância.

III.1-Ao não existir qualquer contradição lógica, não se verifica esta nulidade, porquanto ela reporta-se ao plano interno da sentença, a um vício lógico na construção da decisão, que só existirá se entre esta e os seus motivos houver falta de congruência, em termos tais, que os fundamentos invocados pelo tribunal devessem naturalmente conduzir a resultado oposto ao que se chegou.

TCAN - 00001/02 - PORTO, 06.06.2007

Concurso Fechado para os TAF´S

2. Proposta de Lei que aprova a abertura de um concurso excepcional de recrutamento de magistrados para os tribunais administrativos e fiscais

Esta Proposta de Lei vem permitir a abertura de um concurso excepcional de recrutamento de magistrados para os Tribunais Administrativos e Fiscais, tendo em vista o provimento de 30 vagas, as quais surgirão com a criação de seis novos Tribunais Fiscais Liquidatários, aumentando, deste modo, em cerca de 70% o número de magistrados afectos aos Tribunais Fiscais.

A criação destes novos tribunais insere-se no programa de acção para a modernização da justiça tributária e num conjunto de medidas que têm sido levadas a cabo pelo Governo para melhorar a eficácia da justiça fiscal.

Tendo em conta a necessidade de urgente provimento das referidas vagas, para que os novos tribunais possam entrar em funcionamento no prazo previsto, o concurso de recrutamento terá carácter excepcional, sendo limitado a magistrados judiciais ou do Ministério Público.

FONTE: CONSELHO DE MINISTROS DE 5 DE JULHO

Novas Regras na Admissão ao CEJ

1. Proposta de Lei que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários

Esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da República, visa aprovar o novo regime de ingresso nas magistraturas e de formação de magistrados.

Apesar de manter o actual modelo institucional, a reforma proposta é abrangente, prevendo a revisão, nomeadamente, do regime de recrutamento e de selecção, da formação – inicial e contínua – dos magistrados e da própria estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários (CEJ).

Assim, de entre as inovações propostas, é de destacar, no que diz respeito à candidatura para ingresso no CEJ, o fim da exigência do decurso de 2 anos após a conclusão da licenciatura em Direito – tempo de espera cujos efeitos positivos ficaram por demonstrar. Aquele requisito, fundado no mero decurso do tempo, é substituído agora por requisitos mais substanciais: a obtenção de graus académicos (mestrado ou doutoramento) ou a obtenção de experiência profissional qualificada e relevante para o futuro exercício da profissão. Valoriza-se, pois, no espírito de «Bolonha», o saber especializado e o «aprender fazendo», estimulando-se a diversificação de saberes e experiências dos candidatos que ingressarão na formação profissional orientada para o exercício das magistraturas, que cabe ao CEJ garantir.

Também os métodos de selecção são objecto de revisão, nomeadamente para promover uma selecção rigorosa adaptada às vias diversificadas de ingresso.

Por outro lado, com vista a uma adequada diferenciação das funções de cada magistratura – mas sem prejuízo de um primeiro ciclo de formação em larga medida comum – a opção pela magistratura (judicial ou do Ministério Público) é tomada no início da formação. Em consequência, os planos curriculares e os conteúdos dos programas da formação teórico-prática devem reflectir essa diferenciação, prevendo, para além da formação comum, alguns módulos orientados especificamente para cada magistratura.

Na parte da formação que decorre nos tribunais, para além das actividades no tribunal os candidatos realizam estágios de curta duração em entidades não judiciárias. Proporciona-se, assim, uma perspectiva abrangente e diversificada da realidade social e de outras realidades profissionais.

Outra novidade é a inclusão da formação de magistrados para os Tribunais Administrativos e Fiscais no CEJ. Na verdade, não se vêem razões de fundo para que o CEJ tenha uma função na formação de magistrados judiciais e outra, substancialmente diferente, na formação de juízes dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Tendo em conta o acelerado ritmo das alterações sociais, reflectidas em consequentes alterações do sistema jurídico, exigindo dos magistrados constante reflexão e actualização, a formação de magistrados deve ser permanente, ao longo de toda a carreira profissional. Assim, é dado um relevante lugar à formação ao longo de toda a carreira. As actividades de formação contínua devem incluir não apenas acções dirigidas às magistraturas, mas também acções dirigidas à advocacia e a outras profissões ligadas à actividade forense, de forma a poderem constituir um traço de união entre diferentes experiências profissionais.

A formação oferecida pelo CEJ deve incluir, ainda, a formação especializada, vocacionada para a preparação dos magistrados que ingressem em tribunais de competência especializada (como, por exemplo, tribunais de família, de menores, do comércio, do trabalho). Caberá, depois, aos estatutos profissionais valorizar adequadamente a formação contínua e especializada nas respectivas carreiras e definir os termos em que esta é obrigatória ou facultativa.

FONTE: COMUNICADO DO CM DE 5 DE JULHO DE 2007

sábado, julho 07, 2007

AAFDL exprime Desagrado

Via Dislexias soube da indignação que a AAFDL expressa acerca do estado alegadamente desnorteado da FDL, que de Universidade vai perdendo o seu desígnio para se transformar em coutada de vários grupos de pressão (políticos, financeiros, esotéricos, etc.), e tudo com o beneplácito dos tecnocratas da Av. 5 de Outubro.

COMUNICADO DA AAFDL:


A AAFDL vem demonstrar o seu profundo desagrado pelo decorrer da presente época de exames, designadamente por:
  • Atrasos inadmissíveis na correcção de exames;
  • Entrega, ou mesmo ausência, de notas nos finais dos turnos de orais;
  • Ausência de cotações por perguntas, bem como ausência de justas ponderações globais;
  • Ausência de grelhas de correcção;
  • Falta de fundamentação nos recursos, com resultados divulgados, por vezes, em apenas uma hora após a entrega do pedido de revisão;
  • Discriminação entre os métodos de avaliação e a respectiva correcção;
  • Arbitrariedade de correcção em função do docente;
  • Avaliação oral profundamente injusta:
    - 15 minutos de discricionariedade que anulam 9 meses de trabalho;
    - Ausência de critérios objectivos;
    - Discriminação entre alunos;
    - Juris formados por docentes sem serviço na disciplina
  • Esta impunidade de alguns docentes não pode subsistir.

quarta-feira, julho 04, 2007

Estes Romanos...




O
Decreto-Lei n.º 250/2007, de 29 de Junho, alterou o Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio - Regulamento da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ). Introduz medidas de reorganização dos tribunais mediante a criação e extinção de varas e juízos de vários tribunais de competência especializada, nas áreas do direito da família e menores, trabalho, comércio e penal e cria vários juízos de execução.

segunda-feira, julho 02, 2007

Novos Mestrados da UCP

Mestrados da Universidade Católica (Lisboa) orientados para o exercício da advocacia
02-07-2007
Mestrados da Univ. Católica (Lisboa) orientados para o exercício da advocacia - Grupo Total Law reforça o corpo docente

A Escola de Lisboa da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa lança em Setembro de 2007 quatro novos programas de Mestrado orientados sobretudo para o exercício de diferentes vertentes da advocacia:

Mestrado Forense (advocacia e magistraturas)

Mestrado em Direito Administrativo e Contratação Pública (advocacia de contratação pública e empresarial na área das PPP)

Mestrado Global Legal Studies (advocacia transnacional)

Mestrado em Direito e Gestão (advocacia de negócios e de empresa).

Os professores do grupo Total Law, J.H.H.Weiler (New York University), Miguel P. Maduro (TJCE), José de Areilza (Inst. Empresa), Damian Chalmers (London School of Economics), Kieran Bradley (Parlamento Europeu) e Imola Streho (TJCE), vão leccionar a área de Direito Europeu do Mestrado Global Legal Studies. Os alunos dos outros Mestrados da Católica poderão também frequentar estas disciplinas, uma vez que a estrutura curricular dos programas envolve um conjunto de disciplinas optativas livres, que poderão ser escolhidas de entre todas as que são oferecidas nos vários Mestrados, no limite das vagas disponíveis.

As candidaturas estão abertas até 25 de Julho.

Mais informações em http://www.fd.lisboa.ucp.pt