I-De acordo com o disposto no artº 668º, nº 1, al c), do CPC, é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.
I.1-Esta nulidade ocorre quando os fundamentos invocados na decisão deveriam conduzir, num processo lógico, a solução oposta da que nela foi adoptada.
II-Só releva, para este efeito, a contradição entre a decisão e os respectivos fundamentos e não eventuais contradições entre fundamentos de uma mesma decisão, por um lado, ou contradição entre decisões, fundamentadas ou não, por outro.
III-Não ocorre esta causa de nulidade quando (ainda que erradamente) se partiu do pressuposto de que não se trata de um processo em que deva intervir o representante da Fazenda Pública, devendo a acção ser dirigida contra a entidade que tiver competência para, em sede de procedimento administrativo, decidir o pedido e nela se afirma, de forma expressa, que “No caso dos autos, a acção foi, indevidamente, proposta contra a Fazenda Pública“, terminando-se com a sua absolvição da instância.
III.1-Ao não existir qualquer contradição lógica, não se verifica esta nulidade, porquanto ela reporta-se ao plano interno da sentença, a um vício lógico na construção da decisão, que só existirá se entre esta e os seus motivos houver falta de congruência, em termos tais, que os fundamentos invocados pelo tribunal devessem naturalmente conduzir a resultado oposto ao que se chegou.
TCAN - 00001/02 - PORTO, 06.06.2007