De harmonia com o critério adoptado pela Comissão Constitucional, o Tribunal Constitucional tem considerado que o legislador não poderá nunca impor "a retroactividade em termos que choquem a consciência jurídica e frustrem as expectativas fundadas dos contribuintes, cuja defesa constitui um dos princípios do Estado de direito social" (formulação do Parecer nº 25/81 da Comissão Constitucional, reproduzida no acórdão nº 409/89, in Acórdãos cit., 13º vol., tomo II, pág. 1176), isto é, a retroactividade não poderá ser qualificada como arbitrária, intolerável, opressiva, ou envolver uma "violação demasiado acentuada" do princípio da confiança do contribuinte. Em contrapartida, "a retroactividade tributária terá o beneplácito constitucional sempre que razões de interesse geral a reclamem e o encargo para o contribuinte se não mostrar desproporcionado - e mais ainda o terá se tal encargo aparecia aos olhos do contribuinte como verosímil ou mesmo como provável" (formulação do Parecer da Comissão Constitucional nº 14/82 referido igualmente no acórdão nº 37/96, publicado no Diário da República, II Série, nº 103, de 3 de Maio de 1996, onde se identificam as decisões anteriores do Tribunal Constitucional; vejam-se ainda os acórdãos nºs. 410/95 e 1006/96, in Diário da República, II Série, nº 265, de 16 de Novembro de 1995 e nº 286, de 11 de Dezembro de 1996, e sobre esta jurisprudência, por último, J. M. Cardoso da Costa, O Enquadramento Constitucional do Direito dos Impostos em Portugal: a Jurisprudência do Tribunal Constitucional, em Perspectivas Constitucionais - Nos 20 Anos da Constituição de 1976, ob., colect., II, Coimbra, 1997, págs. 415 e segs.).
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