Mais valias imobiliárias em IRS - a mais valia será tributada em 50% do seu saldo, sendo que a taxa de tributação é a que resulta do englobamento do rendimento no conjunto dos rendimentos das diversas categorias, aplicando-se as regras gerais das taxas progressivas de 10.5% a 42%.
Não residentes - mais-valias imobiliárias não imputáveis a estabelecimento estável situado em Portugal está sujeito a tributação à taxa especial de 25%.
IMT - pago pelo adquirente, sendo que os prédios rústicos têm uma taxa de 5% e os terrenos para construção estão sujeitos a uma taxa de 6,5%;
Entradas em espécie (imóveis) dos sócios para a empresa - sujeitas a IMT e às mais-valias nos termos indicados (taxas);
Se a sociedade tiver como objecto social a compra e venda de imóveis e os imóveis serem comprados para revenda poderão beneficiar de isenção de IMT, desde que os prédios em causa sejam efectivamente revendidos no espaço de 3 anos. Se forem as primeiras transacções não será possível beneficiar desta isenção "ab initio", pelo que deverá ser requerido posteriormente a anulação do imposto (juntando doc. comprovativo da transacção).
- No caso das sociedades com objecto de revenda de imóveis não se coloca a questão das mais-valias atendendo ao facto de os imóveis não se destinarem a permanecer na empresa pelo que não farão parte do activo imobilizado mas sim do activo permutável da empresa – como simples "mercadorias". Deste modo, para efeito da sua tributação, serão considerados como rendimento e não como transmissão de capital, sujeitando-se às regras usuais do CIRC, ou seja a uma taxa de 25%.
- Se a sociedade não tiver como objecto social a compra para revenda ou se tiver mas um determinado imóvel for classificado como imobilizado corpóreo (ex. instalações da empresa), já será aplicável o regime das mais-valias ao nível do IRC. Nesta situação existe possibilidade de ser considerada a mais valia em apenas 50% desde que o bem seja detido por um período não inferior a um ano e haja reinvestimento no ano anterior ao da venda, no próprio ano dela ou nos dois anos seguintes em activo imobilizado corpóreo.
Entradas em espécie (imóveis) dos sócios para a empresa - sujeitas a IMT e às mais-valias nos termos indicados (taxas);
Se a sociedade tiver como objecto social a compra e venda de imóveis e os imóveis serem comprados para revenda poderão beneficiar de isenção de IMT, desde que os prédios em causa sejam efectivamente revendidos no espaço de 3 anos. Se forem as primeiras transacções não será possível beneficiar desta isenção "ab initio", pelo que deverá ser requerido posteriormente a anulação do imposto (juntando doc. comprovativo da transacção).
- No caso das sociedades com objecto de revenda de imóveis não se coloca a questão das mais-valias atendendo ao facto de os imóveis não se destinarem a permanecer na empresa pelo que não farão parte do activo imobilizado mas sim do activo permutável da empresa – como simples "mercadorias". Deste modo, para efeito da sua tributação, serão considerados como rendimento e não como transmissão de capital, sujeitando-se às regras usuais do CIRC, ou seja a uma taxa de 25%.
- Se a sociedade não tiver como objecto social a compra para revenda ou se tiver mas um determinado imóvel for classificado como imobilizado corpóreo (ex. instalações da empresa), já será aplicável o regime das mais-valias ao nível do IRC. Nesta situação existe possibilidade de ser considerada a mais valia em apenas 50% desde que o bem seja detido por um período não inferior a um ano e haja reinvestimento no ano anterior ao da venda, no próprio ano dela ou nos dois anos seguintes em activo imobilizado corpóreo.
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