sábado, novembro 21, 2009

Responsabilidade Civil Subsidiária por Multas e Coimas: a Jurisprudência antes e após o Acórdão do TC nº 129/2009 de 12 de Março - Conferência da AFP

"A Responsabilidade Civil Subsidiária por Multas e Coimas: a Jurisprudência antes e após o Acórdão do TC nº 129/2009 de 12 de Março"

Conferência da AFP na Secção Regional do Porto (Palácio dos Viscondes de Balsemão, Praça Carlos Alberto, 71, Vitória, Porto) no 10 de Dezembro de 2009 pelas 18horas.

Oradora: Dra. Mariana Brandão de Pinho Noites, Mestre em Direito
Apresentação por Dra. Isabel Marques da Silva, Juíza Conselheira do S.T.A. e membro da Direcção da AFP e Dr. Teles Tavares, D.F. Aveiro.

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quinta-feira, novembro 19, 2009

Conferência Fiscal na AFP

CONFERÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO FISCAL PORTUGUESA

LISBOA

Caros Associados e Amigos,

A Associação Fiscal Portuguesa tem a honra de os convidar para a conferência mensal em Lisboa e que vai ter como Orador Convidado o Dr. Ricardo da Palma Borges, advogado especialista em Direito Fiscal da Sociedade Ricardo da Palma Borges & Associados.


O tema desta sessão será o seguinte:

“O NOVO REGIME FISCAL DOS RESIDENTES NÃO HABITUAIS”.

Como habitualmente, a conferência decorrerá na Sede da Associação, Salão Nobre, Rua Portas de Santo Antão 89, em Lisboa e vai realizar-se no dia 26 de Novembro pelas 18 horas.

Será um prazer contar com a sua presença!

Com os melhores cumprimentos,

O Presidente da Associação Fiscal Portuguesa

Dr. Rogério M. Fernandes Ferreira

terça-feira, novembro 17, 2009

Mais-Valias Mobiliárias (Antecipando Possíveis Alterações)

Um dos temas recorrentes na fiscalidade portuguesa tem sido qual a opção a seguir quanto ao tratamento a dar às mais-valias mobiliárias obtidas por pessoas singulares, que sejam residentes fiscais em Portugal.
Actualmente, o regime prevê uma tributação a uma taxa especial de 10%, incidente sobre o saldo entre mais e menos-valias realizadas no período de tributação, conforme preceitua o artigo 72.º, n. 4, do Código do IRS.
Simultaneamente, para o caso das acções, prevê-se uma exclusão de tributação, quando as mais-valias mobiliárias, tenham sido provenientes da alienação de acções detidas pelo seu titular durante mais de 12 meses (cfr. artigo 10.º, n.2, do Código do IRS).
Destarte, algumas críticas, baseadas principalmente na falta de equidade desta opção, tem sido este o regime fiscal aplicável.
Não obstante, a questão voltou a ser referida nos últimos tempos, em razão da proposta inserta no Relatório do Grupo de Trabalho para o Estudo da Política Fiscal – Competitividade, Eficiência e Justiça do Sistema Fiscal, apresentado publicamente, no passado dia 13 de Outubro.
Neste contexto, uma das propostas apresentadas vai no sentido de que os rendimentos de mais-valias mobiliárias passem a ser tributados a uma taxa única, que rondará os 20%.
Por outro lado, a intenção de alteração inscrita no referido relatório restringe-se às mais-valias mobiliárias obtidas por residentes fiscais em Portugal, não se colocando em causa a manutenção do regime da isenção de tributação para os não-residentes previsto no artigo 27.º do EBF, dado o ambiente actual de concorrência fiscal mundial.
Apesar de ainda não haver certezas, quanto ao seguimento ou não desta recomendação, pelos decisores políticos, preconiza-se, que dada a erosão actual das receitas públicas, exponenciada pela crise económica em que vivemos, possa haver efectivamente uma mudança de paradigma, no sentido de tributação deste tipo de rendimentos.
Nessa medida, será benéfico, que todas as operações em vista efectuar e que possam gerar rendimentos desta tipologia, sejam antecipadas de modo a não haver desagradáveis contingências fiscais.
Uma alteração deste teor, a ser realizada, será inscrita no Orçamento do Estado para 2010, cujo processo formal se encontra atrasado, dado o calendário eleitoral deste ano.
Efectivamente, este ano em consequência da data das eleições a proposta de Orçamento do Estado pode ser apresentada pelo Governo até o dia 26 de Janeiro de 2010, depois a Assembleia da República tem 45 dias para debater e aprovar o Orçamento e finalmente é necessário cerca de um mês para a sua publicação em Diário da República e consequente entrada em vigor.
No limite se os prazos forem estendidos ao máximo, só lá para meados de Abril é que o Orçamento de Estado para o ano de 2010, entrará em vigor.
Coloca-se a dúvida: Com ou sem efeitos retroactivos?
Uma situação análoga a esta ocorreu com o Orçamento do Estado para 2000, que foi publicado na Lei 3-B/2000, de 14 de Abril e cujo artigo 103.º, previa a aplicação retroactiva a 1 de Janeiro de 2000.
Tal aplicação retroactiva colocou diversas questões , em razão das expectativas legítimas dos destinatários e do princípio da não retroactividade da norma fiscal plasmado no artigo 103.º, n. 3, da Constituição da República Portuguesa e ainda no artigo 12.º, n.1 da Lei Geral Tributária.
Por outro lado, no passado, já a Lei n.º 30-G/2000 tinha tentado introduzir alterações ao Código do IRS no que diz respeito à tributação das mais-valias mobiliárias.
Nos termos da referida Lei, estaria excluído de tributação o saldo positivo inferior a 200.000$, embora devesse o respectivo montante ser objecto de englobamento obrigatório para determinação da taxa de imposto aplicável aos restantes rendimentos (denominada isenção com progressividade). Nos restantes casos, a tributação seria efectuada mediante englobamento obrigatório.
O regime de tributação previsto nesta Lei nunca chegou, todavia, a vigorar.
Apesar de não ter chegado a surtir efeitos, o artigo 3.º da referida Lei n.º 30-G/2000, previa como norma transitória que a nova redacção do artigo 10.º do Código do IRS seria “apenas aplicável às partes sociais e outros valores mobiliários adquiridos após a data de entrada em vigor da presente lei, mantendo-se o regime anterior de tributação para as mais-valias e menos-valias de partes sociais e outros valores mobiliários adquiridos antes dessa data.”.
Face ao histórico, suscitam-se algumas dúvidas, acerca da forma como o Legislador irá tratar esta questão, nomeadamente se seguirá efectivamente a recomendação feita pelo Grupo de Trabalho referido e se assim o entender, qual a aplicação temporal que irá escolher seguir.
Em conclusão e apesar das incertezas actuais, a tributação das mais-valias mobiliárias obtidas por pessoas singulares residentes em Portugal poderá mudar de figurino, passando a haver uma tributação sobre as mesmas.
Nessa medida, seria vantajoso o antecipar deste cenário, configurando as opções de alienação de partes sociais para um momento anterior à mudança do regime e que para obviar a quaisquer contingências fiscais seria o optar pela alienação até ao final do corrente ano de 2009.

segunda-feira, novembro 16, 2009

Annual Conference on European Direct Taxation Law 2009

This annual conference – now in its seventh year – will provide participants with a detailed overview of the most recent developments in European law concerning direct taxation, including:

Two proposals adopted in February 2009 for new directives to fight against tax fraud and evasion (bank secrecy):

COM(2009)28 concerning mutual assistance for the recovery of claims relating to taxes, duties and other measures;

COM(2009)29 on administrative cooperation in the field of taxation.

A revision of the Savings Taxation Directive (2003/48/EC) to extend its scope to financial investments and insurance products, to prevent tax evasion, and to tax intermediate tax-exempt structures (COM(2008)727).

Impact of recent ECJ judgments (notably Cartesio, Persche, Aberdeen).

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ANNUAL CONFERENCE ON EUROPEAN VAT LAW 2009

Trier, 26-27 November 2009

At the sixth edition of this annual conference leading experts will analyse recent developments in the framework of the European Commission’s strategy to combat VAT fraud (COM(2008)807) and its action programme to reduce burdens for business:

Application from 1 January 2010 of the new rules on the place of supply of services (Directive 2008/8/EC) and the new electronic procedure to claim VAT refunds (Directive 2008/9/EC);

Communications COM(2009)20 and COM (2009)21 on improving the invoicing rules, reducing the existing barriers and increasing the use of electronic systems in the common VAT system;

New initiatives to develop administrative cooperation and combat fraud in the field of VAT (COM(2009)427 and COM(2009)428);

Proposal for a Council Directive on tax evasion linked to import and other cross-border transactions (COM(2008)805 and COM (2008) 807);

Next steps on the proposal regarding VAT on financial services;

Impact of ECJ judgments in this field.

domingo, novembro 15, 2009

Adiantamentos - IVA

O imposto torna-se exigível no momento do recebimento do adiantamento, pelo montante recebido – artigo 8º, nº 1, alínea c) e nº 2 (cfr. item 8 do ofício-circulado n.º 30072/2004,de 28/6 da DSIVA).

Aquando da emissão da factura, o sujeito passivo deverá:

considerar a existência do adiantamento na própria factura, aplicando a taxa ao valor da factura deduzido do adiantamento;
ou
aplicar a respectiva taxa ao valor da factura e emitir simultaneamente uma nota de crédito com referência ao adiantamento anteriormente efectuado e respectivo IVA liquidado. Neste caso, a respectiva nota de crédito deverá fazer remissão para a factura e para o documento relativo ao adiantamento. O sujeito passivo fornecedor dos bens ou prestador de serviços deverá, para efeitos da regularização do imposto constante da nota de crédito, cumprir com o determinado no n.º 5 do artigo 78.º do CIVA.

sexta-feira, novembro 06, 2009

Prejuízos Fiscais - Deferimento Tácito

I - A adopção de conceitos próprios de fusão de sociedades, que é feita no n.º 1 do art. 67.º do CIRC, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 221/2001, de 7 de Agosto, tem o alcance de afastar, nesta matéria, os conceitos de fusão de sociedades comerciais adoptados no Código das Sociedades Comerciais, que eram aplicáveis à face da redacção inicial do CIRC, que não continha conceitos próprios.
II - Justifica-se que, no âmbito do direito fiscal, se considerem como casos de fusão de sociedades os de transferência global de activo e passivo de uma sociedade para outra que é detentora da totalidade do seu capital social, quando não houve qualquer actividade distinta dessa que seja denominada «liquidação».
III - Não podem considerar-se «elementos necessários ou convenientes para o perfeito conhecimento da operação» de fusão de sociedades os necessários para averiguar se existem ou não dívidas à Segurança Social.
IV - Formado deferimento tácito, nos termos do art. 69.º, n.º 7, do CIRC, na redacção da Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro, sobre um pedido de transmissibilidade dos prejuízos fiscais, na sequência de fusão de sociedades, ele configura um acto constitutivo de direitos para o requerente, que só pode ser revogado com fundamento em invalidade [arts. 140.º e 141.º do CPA, subsidiariamente aplicáveis, por força do preceituado nos arts. 2.º, alínea c), da LGT e 2.º, alínea d), do CPPT].
Ac. do STA no Proc. 0548/8, 22.04.2009

segunda-feira, novembro 02, 2009

Vendas à Distância

Pois, consideram-se sujeitas a imposto em território português, as vendas à distância que simultaneamente reúnam as seguintes condições:
- o adquirente seja um particular ou uma das pessoas referidas no art. 5º do RITI;
- os bens não sejam meios de transporte novos, bens sujeitos a instalação ou montagem, nem bens sujeitos a impostos especiais sobre o consumo;
- o valor global das vendas, líquido de imposto, tenha excedido no ano civil anterior ou no ano civil em curso € 35 000,00 ou, ainda que não tenha excedido esse montante, se o vendedor tiver optado pela sua tributação em Portugal (no destino).
Neste caso, o vendedor, sujeito passivo noutro Estado membro, terá de se registar ou nomear representante em Portugal (art. 24º do RITI).
(...)

T909 2006203 - despacho do SDG dos Impostos, em substituição do Director-Geral, em 25-07-07