O imposto torna-se exigível no momento do recebimento do adiantamento, pelo montante recebido – artigo 8º, nº 1, alínea c) e nº 2 (cfr. item 8 do ofício-circulado n.º 30072/2004,de 28/6 da DSIVA).
Aquando da emissão da factura, o sujeito passivo deverá:
considerar a existência do adiantamento na própria factura, aplicando a taxa ao valor da factura deduzido do adiantamento;
Aquando da emissão da factura, o sujeito passivo deverá:
considerar a existência do adiantamento na própria factura, aplicando a taxa ao valor da factura deduzido do adiantamento;
ou
aplicar a respectiva taxa ao valor da factura e emitir simultaneamente uma nota de crédito com referência ao adiantamento anteriormente efectuado e respectivo IVA liquidado. Neste caso, a respectiva nota de crédito deverá fazer remissão para a factura e para o documento relativo ao adiantamento. O sujeito passivo fornecedor dos bens ou prestador de serviços deverá, para efeitos da regularização do imposto constante da nota de crédito, cumprir com o determinado no n.º 5 do artigo 78.º do CIVA.
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