quinta-feira, janeiro 21, 2010

Recurso Judicial - RGIT - 20 Dias (Úteis)

O prazo de interposição de recurso judicial de decisão administrativa de aplicação de coima é de 20 (vinte) dias a contar da respectiva notificação, suspendendo-se tal contagem aos sábados, domingos e feriados (artigos 80.º, n.º 1, e 3.º, alínea b), do RGIT e 60.º do RGCO).
Acórdão do STA 0479/09, de 1 de Julho de 2009, 2ª Secção

sábado, janeiro 09, 2010

Parecer n.º 6 - Casalta Nabais

Considerações sobre o anteprojecto de revisão da LGT e do CPPT no sentido da sua harmonização com a recente reforma da justiça administrativa
I. Considerações de carácter geral
1. A prevenção de litígios
1. Uma primeira consideração muito geral, a fazer a este propósito, prende-se com a necessidade de ter presente que a justiça fiscal, como a justiça administrativa ou qualquer outra, tem por objectivo solucionar, resolver conflitos. O que apenas será viável se o número litígios a que a ordem jurídica dá origem for compatível com a capacidade de resposta do sistema para a sua solução.
Por isso, o melhor sistema de justiça não é tanto o que tem uma grande capacidade para solucionar litígios, um objectivo difícil de alcançar mesmo por parte de países muito ricos, mas aquele que tem uma grande capacidade de prevenir ou evitar litígios, desincentivando-os. Ou seja, em termos rigorosos, capacidade real, e não apenas capacidade virtual, para solucionar em termos amplos os litígios.

sexta-feira, janeiro 08, 2010

Despacho n.º 504/2010. D.R. n.º 5, Série II de 2010-01-08

Despacho n.º 504/2010. D.R. n.º 5, Série II de 2010-01-08

Ministério das Finanças e da Administração Pública - Gabinete do Ministro

Prorrogação até ao dia 4 de Janeiro para cumprimento das obrigações fiscais

quinta-feira, janeiro 07, 2010

Portaria n.º 12/2010. D.R. n.º 4, Série I de 2010-01-07

Portaria n.º 12/2010. D.R. n.º 4, Série I de 2010-01-07

Ministério das Finanças e da Administração Pública

Aprova a tabela de actividades de elevado valor acrescentado para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 72.º e no n.º 4 do artigo 81.º do Código do IRS.

quarta-feira, janeiro 06, 2010

Concessionário ou Subconcessionário - IMI

Para efeitos da aplicação do IMI, um concessionário ou subconcessionário equiparam-se a um superficiário, conforme preceitua o seguinte Acórdao do STA, de 2 de Dezembro de 2009.


(...)

"Ora, no caso “sub judicio”, sendo certo que o sujeito passivo do IMI tanto pode ser o proprietário, como o usufrutuário ou o superficiário (artigo 8.º n.ºs 1 e 2), qualidade esta em que se apresenta a impugnante decorrente do facto de ser concessionária de parcela de domínio hídrico municipal (cfr. artigo 1254.º do CC), a previsão normativa constante do questionado n.º 1 do artigo 39.º não consente outra interpretação que não seja a da sua aplicação indistinta aos sujeitos passivos indicados nos já citados n.ºs 1 e 2 do artigo 8.º (“ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus”)".


Por outro lado, considerou o STA que as normas referentes ao Capítulo X do Código do IMI respeitantes ao VPT e à definição da matéria colectável apesar de sistematicamente separadas do Capítulo referente à incidência - Capítulo I - aplicam-se-lhe os mesmos princípios, nomeadamente o artigo 11.n.3 da Lei Geral Tributária.


"Muito embora a norma do artigo 39.º, n.º 1 do CIMI, como assinala a recorrente Fazenda Pública, não esteja inserida no Capítulo I relativo á incidência do IMI, mas sim no Capítulo X respeitante ao Valor Patrimonial dos Prédios Urbanos, definindo como tal a matéria colectável, o certo é que, não estabelecendo apenas o processo da sua determinação se lhe devem aplicar os mesmos princípios das normas de incidência, aí se incluindo a regra interpretativa prevista no referido n.º 3 do artigo 11.º da LGT - cfr. Cardoso da Costa, Curso, 1972, pag. 242."

terça-feira, janeiro 05, 2010

Corporate taxation in Luxembourg

Corporate taxation Guide in Luxembourg by Arendt & Medernach updated until 31 October 2009.

segunda-feira, janeiro 04, 2010

Valor Médio de Construção - CIMI

Foi publicada recentemente em Diário da República a Portaria 1456/2009, de 30 de Dezembro, que fixa o valor médio de construção por metro quadrado para vigorar em 2010 nos 482,40 euros por metro quadrado, o que significa estar abaixo dos 487,20 euros definidos anteriormente para 2009 (já de 2006 a 2008 o valor foi de 492 euros).

A importância fiscal do valor médio de construção advém do facto de que é um dos elementos objectivos integrados na fórmula de cálculo do valor patrimonial tributário (VPT) dos prédios urbanos, nomeadamente servindo para apurar o valor base dos prédios edificados (Vc), que é uma das parcelas de cálculo do VPT.

Este valor base dos prédios edificados (Vc) corresponde ao valor médio de construção, por metro quadrado, adicionado do valor do metro quadrado do terreno de implantação fixado em 25% daquele valor. Assim, como o valor por metro quadrado de 2009 era de 487,20 euros, o valor base foi de 609 euros. Ora, como o valor para o próximo ano é de 482,40 euros, o valor base será de 603 euros.

Apesar da redução do preço por metro quadrado entre 2009 e 2010 ser mínima, pode ser importante na hora de determinar o período de isenção do pagamento do IMI. No entanto a quebra só deverá sentir-se aquando das notificações das liquidações em 2011.

Esta alteração deverá abranger todos os prédios urbanos cujas declarações modelo n. 1, sejam entregues a partir de 1 de Janeiro de 2010.

Estas declarações devem ser entregues pelos titulares de imóveis novos (a inscrever na matriz predial pela primeira vez), pelos novos titulares de imóveis já inscritos e ainda não avaliados de acordo com as regras do IMI ou ainda pelos titulares de imóveis que, não sendo novos, nunca foram avaliados e inscritos na matriz predial urbana (prédios omissos).

Quanto aos prédios já avaliados anteriormente de acordo com as regras do IMI, poderá ser apresentado um pedido de reavaliação em 2010, desde que a última avaliação tenha decorrido até 31 de Dezembro de 2006, já que a lei estipula um período de três anos entre as avaliações de um determinado prédio, garantindo deste modo a estabilidade das matrizes prediais urbanas.

domingo, janeiro 03, 2010

Créditos Incobráveis - IVA

Enquadramento fiscal da recuperação de valores de IVA referentes a créditos incobráveis:
Negrito
A. Artigo 78.º n. 7 Código do IVA

Os sujeitos passivos podem deduzir o IVA respeitante a créditos considerados incobráveis, que estejam nas seguintes condições:

a) créditos em processo de execução após o registo da suspensão de instância, a que se refere a alínea c) do n. 2 do artigo 806.º do Código do Processo Civil;

b) créditos em processo de insolvência quando a mesma seja decretada (a Administração Fiscal tem defendido a necessidade do sujeito passivo ter na sua posse a certidão do tribunal que comprove que a sentença de insolvência transitou em julgado, bem como a prova de ter reclamado os respectivos créditos).

B. Artigo 78.º n. 8 Código do IVA

Para além destas duas situações, os sujeitos passivos podem deduzir ainda o IVA, nas seguintes condições e desde que o valor global dos créditos, o valor global do imposto a deduzir, a realização de diligências de cobrança por parte do credor e o insucesso, total ou parcial, de tais diligências encontrem-se documentalmente comprovadas e certificadas por um revisor oficial de contas:

a) O valor do crédito não seja superior a € 750, IVA incluído, a mora do pagamento se prolongue para além de seis meses e o devedor seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito a dedução;

b) Os créditos sejam superiores a € 750 e inferiores a € 8000, IVA incluído, quando o devedor, sendo um particular ou um sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não conferem o direito à dedução, conste no registo informático de execuções como executado contra quem foi movido processo de execução anterior entretanto suspenso ou extinto por não terem sido encontrados bens penhoráveis;

c) Os créditos sejam superiores a € 750 e inferiores a € 8000, IVA incluído, tenha havido aposição de fórmula executória em processo de injunção ou reconhecimento em acção de condenação e o devedor seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito a dedução;

d) Os créditos sejam inferiores a € 6000, IVA incluído, deles sendo devedor sujeito passivo com direito à dedução e tenham sido reconhecidos em acção de condenação ou reclamados em processo de execução e o devedor tenha sido citado editalmente.

e) Os créditos sejam superiores a € 750 e inferiores a € 8000, IVA incluído, quando o devedor, sendo um particular ou um sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não conferem direito a dedução, conste da lista de acesso público de execuções extintas com pagamento parcial ou por não terem sido encontrados bens penhoráveis no momento da dedução.

O disposto neste n.º 8 do artigo 71.º do Código do IVA não é aplicável quando estejam em causa transmissões de bens ou prestações de serviços cujo adquirente ou destinatário constasse, no momento da realização da operação, da lista de acesso público de execuções extintas com pagamento parcial ou por não terem sido encontrados bens penhoráveis, pelo que atendendo a esta norma, deve haver uma observância prévia da lista pública de execuções, sob pena de recair sobre o sujeito passivo o ónus de não ter cumprido esse procedimento, ao ficar impedido de deduzir o IVA de créditos incobráveis relativos a adquirentes ou destinatários presentes na referida lista.

Por outro lado, nos dois casos apresentados primeiramente (processo de execução suspenso e insolvência) e no caso supra - referido da alínea d) do n. 8 do artigo 71.º do Código do IVA, deve ser comunicado ao adquirente do bem ou serviço, que seja um sujeito passivo do imposto, a anulação total ou parcial do imposto, para efeitos de rectificação da dedução inicialmente efectuada.

Nos casos em que se verificar a recuperação dos créditos, total ou parcialmente, os sujeitos passivos são obrigados a proceder à entrega do imposto, no período em que se verificar o seu recebimento, sem observância, neste caso, dos prazos previstos de caducidade.

Em termos procedimentais, a certificação feita pelo Revisor Oficial de Contas, deixou de ser entregue juntamente com a fotocópia da declaração na direcção distrital de finanças da área da residência ou sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável, para, juntamente com os documentos e comunicações a que se refere o artigo 78.º n. 16 do Código do IVA, passar a integrar o "dossier fiscal" previsto no artigo 121º do Código do IRC e no artigo 129º do Código do IRS.

Na posse dos documentos adequados, essa dedução do imposto pode ser efectuada, sem qualquer outra formalidade que não seja a inserção dos respectivos montantes a deduzir na declaração periódica, bem como a sua normal contabilização.

Por fim, atente-se que o IVA contido em todos os créditos considerados incobráveis, tem um prazo de 4 anos para ser regularizado, conforme refere o artigo 98.º n. 2 do Código do IVA. No entanto, o início da contagem deste prazo não é uma questão linear, porquanto existem posições da Administração Fiscal a defender o início da contagem quando tiverem reunidos os requisitos objectivos para tal (ex. sentença de insolvência) e existem outras posições a defender que os quatro anos contam-se da data da liquidação das respectivas facturas (e que foram consideradas incobráveis).

sábado, janeiro 02, 2010

VAT Package enters into force on January 1 2010: Commission adopts new implementing measures

From 1 January 2010, the new "VAT Package" enters into force across the EU, including new provisions which will see VAT for business-to-business services paid in the country of consumption rather than the country where the supplier is located, while for business-to-consumer services, VAT will continue to be paid in the Member State in which the supplier is established. In preparation for the entry into force of these new rules, the Commission today adopted a proposal on implementing measures for the VAT Directive 2006/112, which includes a number of measures related to the VAT Package, in particular to prevent situations of double taxation that could arise as a result of diverging interpretations of the new rules. For example, there are guidelines for suppliers on establishing the location and tax status of the customer, as this will determine the rate of VAT that must be paid.
Other guidelines focus on the provisions within the VAT Package which complement or provide exceptions to these general new rules. The VAT Package, which was adopted by Member States at the ECOFIN Council in February 2008 (see IP/08/208), also provides for a faster, more effective electronic procedure for businesses to reclaim the VAT that they pay in a Member State other than the one in which they are established.
For more information, see: http://ec.europa.eu/taxation_customs/index_en.htm

sexta-feira, janeiro 01, 2010

Happy New Year 2010


"Esperando o Sucesso", Henrique Pousão, 1882, óleo s/tela