Enquadramento fiscal da recuperação de valores de IVA referentes a créditos incobráveis:
A. Artigo 78.º n. 7 Código do IVA
Os sujeitos passivos podem deduzir o IVA respeitante a créditos considerados incobráveis, que estejam nas seguintes condições:
a) créditos em processo de execução após o registo da suspensão de instância, a que se refere a alínea c) do n. 2 do artigo 806.º do Código do Processo Civil;
b) créditos em processo de insolvência quando a mesma seja decretada (a Administração Fiscal tem defendido a necessidade do sujeito passivo ter na sua posse a certidão do tribunal que comprove que a sentença de insolvência transitou em julgado, bem como a prova de ter reclamado os respectivos créditos).
B. Artigo 78.º n. 8 Código do IVA
Para além destas duas situações, os sujeitos passivos podem deduzir ainda o IVA, nas seguintes condições e desde que o valor global dos créditos, o valor global do imposto a deduzir, a realização de diligências de cobrança por parte do credor e o insucesso, total ou parcial, de tais diligências encontrem-se documentalmente comprovadas e certificadas por um revisor oficial de contas:
a) O valor do crédito não seja superior a € 750, IVA incluído, a mora do pagamento se prolongue para além de seis meses e o devedor seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito a dedução;
b) Os créditos sejam superiores a € 750 e inferiores a € 8000, IVA incluído, quando o devedor, sendo um particular ou um sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não conferem o direito à dedução, conste no registo informático de execuções como executado contra quem foi movido processo de execução anterior entretanto suspenso ou extinto por não terem sido encontrados bens penhoráveis;
c) Os créditos sejam superiores a € 750 e inferiores a € 8000, IVA incluído, tenha havido aposição de fórmula executória em processo de injunção ou reconhecimento em acção de condenação e o devedor seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito a dedução;
d) Os créditos sejam inferiores a € 6000, IVA incluído, deles sendo devedor sujeito passivo com direito à dedução e tenham sido reconhecidos em acção de condenação ou reclamados em processo de execução e o devedor tenha sido citado editalmente.
e) Os créditos sejam superiores a € 750 e inferiores a € 8000, IVA incluído, quando o devedor, sendo um particular ou um sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não conferem direito a dedução, conste da lista de acesso público de execuções extintas com pagamento parcial ou por não terem sido encontrados bens penhoráveis no momento da dedução.
O disposto neste n.º 8 do artigo 71.º do Código do IVA não é aplicável quando estejam em causa transmissões de bens ou prestações de serviços cujo adquirente ou destinatário constasse, no momento da realização da operação, da lista de acesso público de execuções extintas com pagamento parcial ou por não terem sido encontrados bens penhoráveis, pelo que atendendo a esta norma, deve haver uma observância prévia da lista pública de execuções, sob pena de recair sobre o sujeito passivo o ónus de não ter cumprido esse procedimento, ao ficar impedido de deduzir o IVA de créditos incobráveis relativos a adquirentes ou destinatários presentes na referida lista.
Por outro lado, nos dois casos apresentados primeiramente (processo de execução suspenso e insolvência) e no caso supra - referido da alínea d) do n. 8 do artigo 71.º do Código do IVA, deve ser comunicado ao adquirente do bem ou serviço, que seja um sujeito passivo do imposto, a anulação total ou parcial do imposto, para efeitos de rectificação da dedução inicialmente efectuada.
Nos casos em que se verificar a recuperação dos créditos, total ou parcialmente, os sujeitos passivos são obrigados a proceder à entrega do imposto, no período em que se verificar o seu recebimento, sem observância, neste caso, dos prazos previstos de caducidade.
Em termos procedimentais, a certificação feita pelo Revisor Oficial de Contas, deixou de ser entregue juntamente com a fotocópia da declaração na direcção distrital de finanças da área da residência ou sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável, para, juntamente com os documentos e comunicações a que se refere o artigo 78.º n. 16 do Código do IVA, passar a integrar o "dossier fiscal" previsto no artigo 121º do Código do IRC e no artigo 129º do Código do IRS.
Na posse dos documentos adequados, essa dedução do imposto pode ser efectuada, sem qualquer outra formalidade que não seja a inserção dos respectivos montantes a deduzir na declaração periódica, bem como a sua normal contabilização.
Por fim, atente-se que o IVA contido em todos os créditos considerados incobráveis, tem um prazo de 4 anos para ser regularizado, conforme refere o artigo 98.º n. 2 do Código do IVA. No entanto, o início da contagem deste prazo não é uma questão linear, porquanto existem posições da Administração Fiscal a defender o início da contagem quando tiverem reunidos os requisitos objectivos para tal (ex. sentença de insolvência) e existem outras posições a defender que os quatro anos contam-se da data da liquidação das respectivas facturas (e que foram consideradas incobráveis).