Artigo 13.º
(Princípio da igualdade)
1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. (Princípio da igualdade)
2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
Se há norma que deve estar sempre presente no espírito humano, será a que pugna pela Humanidade enquanto género cujos membros salutarmente se diferenciam. Essa a grande base de todos os corolários decorrentes nas vivências concretas.
2 comentários:
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