Consignação da receita
1 - A receita do imposto sobre o valor acrescentado resultante do aumento da taxa normal operada pela presente lei, reportada à cobrança efectuada a partir da respectiva entrada em vigor e às operações tributáveis ocorridas a partir do mesmo período, é consignada, em igual proporção, à segurança social e à Caixa Geral de Aposentações.
2 - As transferências de verbas a que se refere o número anterior são efectuadas mediante a abertura de créditos especiais a inscrever, para esse efeito, nos orçamentos do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e do Ministério das Finanças e da Administração Pública, respectivamente.
3 - A consignação das receitas estabelecida no n.º 1 tem carácter excepcional e vigorará até 31 de Dezembro de 2009.
O último aumento do IVA vem fazer frente ao problema da falta de liquidez da Segurança Social, tendo sido afectado todo o diferencial para conter a torrente esvaziadora dos seus cofres.
Significará que a manta é curta, porque descobre sempre algo, neste caso levanta a legitimidade da imposição inter-geracional de obrigações aos recém-chegados.
A medida afirma ser de excepção, tal será inverossímel.
Norma retirada da Lei n.º 39/2005 de 24 de Junho
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