As despesas consideradas como elegíveis correspondem a duas categorias da classificação económica das despesas de consumo:
a) Alimentação, vestuário e calçado;
b) Habitação.
Os propósitos de tornar a decisão de concessão de apoio judiciário objectiva, uniforme e equitativa, sugerem que o critério seja minimalista relativamente às categorias de despesas admissíveis, de forma a que, por esta via, não se venham a introduzir novas distorções na avaliação da capacidade de pagamento dos diferentes agregados familiares.(..)
As despesas em educação e em saúde não são consideradas como englobáveis na despesa permanente do agregado familiar. Tal decorre da própria definição e significado do carácter permanente destas despesas: só faz sentido, do ponto de vista económico, considerar como “inalterável” pelo agregado familiar aquela componente da despesa total que, tendo em conta a duração esperada da acção judicial, não seja susceptível de reafectação para efeito de pagamento de custas judiciais.
Texto retirado do GPLP, onde se mostra à saciedade a pobreza franciscana, como condição necessária para atribuir-se o Apoio Judiciário.
Chega-se ao limite de não considerar as despesas de saúde como integrativas do conceito de despesa do agregado porque não são permantes(!). Infelizmente em tantos casos são, mas esses não devem necessitar de Apoio Judiciário face ao desenho da lei.
Já agora mude-se o conceito de agregado para um conceito de pessoa individual, porque podem haver injustiças decorrentes da aplicação dum conceito alargado.
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