De acordo com o Despacho n.º 435/2006 do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, datado de 30 de Março, as facturas que são passadas nos restaurantes deverão conter obrigatoriamente a identificação do cliente, com o respectivo nome como forma de combater a evasão fiscal evitando a utilização, para efeitos fiscais, de facturas passadas a outras pessoas.
Todavia o referido despacho abre uma excepção à obrigatoriedade de identificar nas facturas o destinatário dos serviços, nos casos de prestações de serviços massificados correspondentes por regra a consumos próprios de particulares e caracterizadas pela sua uniformidade e frequência, podem aceitar-se como válidas as facturas, que cumprindo os restantes requisitos legais, não contenham a identificação do destinatário.
OFICÍO-CIRCULADO 30091/2006 de 5 de Abril
Todavia o referido despacho abre uma excepção à obrigatoriedade de identificar nas facturas o destinatário dos serviços, nos casos de prestações de serviços massificados correspondentes por regra a consumos próprios de particulares e caracterizadas pela sua uniformidade e frequência, podem aceitar-se como válidas as facturas, que cumprindo os restantes requisitos legais, não contenham a identificação do destinatário.
OFICÍO-CIRCULADO 30091/2006 de 5 de Abril
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