sábado, abril 01, 2006

Intimação para um Comportamento

O meio processual "intimação para um comportamento", a que se refere o artigo 147º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, não tem a natureza de processo urgente, pelo que as alegações no recurso jurisdicional de decisão nele proferida não têm que ser apresentadas juntamente com o requerimento de interposição.

Ac. STA de 22-03-2006


"Ora, no CPPT, não há norma que atribua à intimação para um comportamento carácter urgente.
Verdade que o artigo 96º do diploma, prescrevendo que os processos judiciais tributários devem uma duração que não exceda dois anos, excepciona a impugnação das providências cautelares adoptadas pela administração tributária, as providências cautelares de natureza judicial, a intimação para consulta de processos ou documentos administrativos e passagem de certidões, a produção antecipada de prova e a intimação para um comportamento.
Todos estes processos não devem durar mais do que noventa dias.
Mas em lugar algum se diz deles, genericamente, que têm a natureza de urgentes, que a sua marcha é acelerada, que os prazos para a prática dos actos pelas partes, pela secretaria e pelos magistrados são mais reduzidos."(..)

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