sábado, novembro 25, 2006

Prazos do CPPT

Nos termos do disposto no artigo 20.° CPPT «1 - Os prazos do procedimento tributário e de impugnação judicial contam-se nos termos do artigo 279. ° do Código Civil. 2 - Os prazos para a prática de actos no processo judicial contam-se nos termos do Código de Processo Civil.»

Esta é uma daquelas questões que usualmente criam muitas dificuldades nos Advogados que sejam menos conhecedores do Direito Fiscal, os prazos do CPPT.
Assim nas impugnações judiciais, os prazos são contínuos correndo em férias judiciais porque estão sujeitas às regras do CC, todavia este só se aplica até à instauração da p.i., com uma especificidade que se este prazo de instauração - 90 dias a contar do facto que inicia o prazo - terminar em férias judiciais o prazo só termina depois do fim das férias,
a partir daí as regras são as do CPC,.
Quanto às oposições à execução, não correm em férias porque o prazo - 30 dias a contar da citação ou da penhora se anterior - é adjectivo.
Já as reclamações do órgão de execução - art.276º do CPPT - são processos considerados urgentes, logo correm em férias judiciais.
Exceptuando o caso da impugnação judicial, os outros dois instrumentos mencionados permitem o recurso à dedução da peça processual nos três dias úteis seguintes, com o pagamento da multa respectiva, nos termos do CPC.

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