Tendo sido suscitadas dúvidas sobre o enquadramento fiscal, em sede de IRC, do IVA suportado em resultado de não ser exercido o direito à sua restituição, conferido pela 8ª Directiva do Conselho (79/1072/CEE), de 6 de Dezembro, esclarece-se o seguinte:
1. Ao abrigo da 8ª Directiva do Conselho os sujeitos passivos de IVA estabelecidos em território português têm direito ao reembolso do IVA suportado em operações efectuadas noutros Estados Membros da União Europeia;
2. Sempre que não seja exercido esse direito, o montante do IVA contabilizado como custo não é dedutível para efeitos de determinação do lucro tributável em IRC, porque não se verifica o requisito de indispensabilidade exigido pelo nº 1 do artigo 23º do respectivo Código;
1. Ao abrigo da 8ª Directiva do Conselho os sujeitos passivos de IVA estabelecidos em território português têm direito ao reembolso do IVA suportado em operações efectuadas noutros Estados Membros da União Europeia;
2. Sempre que não seja exercido esse direito, o montante do IVA contabilizado como custo não é dedutível para efeitos de determinação do lucro tributável em IRC, porque não se verifica o requisito de indispensabilidade exigido pelo nº 1 do artigo 23º do respectivo Código;
3. Idêntico tratamento deve ser adoptado na determinação dos rendimentos empresariais e profissionais dos sujeitos passivos do IRS, por força da remissão prevista no artigo 32º do CIRS.
CIRCULAR 14/2008 - DGCI
Sem comentários:
Enviar um comentário