A aplicação da regra de inversão do sujeito passivo a certos sectores de actividade, ainda que justificada numa maior eficácia no combate à fraude e evasão fiscais, não deve, todavia, criar constrangimentos financeiros desnecessários, pelo que, por uma questão de equidade, os sujeitos passivos cujas operações estejam em mais de 75 % abrangidas pela regra de inversão devem beneficiar de um prazo de reembolso de 30 dias, à semelhança do que já sucede com sujeitos passivos de outros sectores de actividade cujas operações sejam maioritariamente isentas ou não sujeitas com direito a dedução.
Assim, nos termos do n.º 9 do artigo 22.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, determina-se o seguinte:
1 - É alterado o n.º 5 do Despacho Normativo n.º 53/2005, de 15 de Dezembro, que passa a ter a seguinte redacção:
«5 - O IVA cujo reembolso, de valor superior a (euro) 10 000, for solicitado por sujeitos passivos que efectuem operações isentas ou não sujeitas que conferem o direito a dedução, ou relativamente às quais a obrigação de liquidação do imposto seja da responsabilidade do adquirente e que representem, pelo menos, 75 % do valor total das transmissões de bens e prestações de serviços do respectivo período, e que não seja o primeiro reembolso, será restituído no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do respectivo pedido.»
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