quinta-feira, abril 14, 2005

A Menoridade da Oficiosa Relevando na Praxis. Suas Consequências Nefastas

"O defensor oficioso de um arguido, ao ser designada data para julgamento, requereu, em tempo, que o Tribunal desse sem efeito a 1.ª data, fazendo-se o julgamento na 2.ª data, pois já tinha outra diligência marcada. E disso fez prova.
O Tribunal vem dizer que o artigo 312.º n.º 4 do C. Processo Penal é apenas aplicável a mandatários, e indeferiu o requerido.
O arguido não quer ser defendido por outro advogado.
Quid juris."

por Carlos Pinto de Abreu, Presidente da Comissão de Direitos Humanos da OA

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