quarta-feira, maio 04, 2005

O Futuro Grande Cisma?

"Sociedades contra confidencialidade na divulgação de clientes"

"Estatuto da Ordem limita competitividade no mercado internacional, defendem os advogados"

"O excesso de zelo na divulgação de clientes é prejudicial para o exercício da advocacia. O recém-aprovado estatuto da Ordem abre as portas à publicidade, mas não permite a referência ao nome dos clientes. Uma barreira que para as principais sociedades continua a ser prejudicial para o exercício da advocacia, em especial quando está em causa a concorrência com profissionais europeus que se regem por regras muito mais flexíveis.


Sobre esta matéria, o sentimento geral (??) da classe é que as actuais regras não permitem aos escritórios portugueses concorrerem em pé de igualdade com as congéneres europeias. As limitações impostas pela Ordem dos Advogados obrigam a que os advogados mantenham sigilo total no que respeita aos clientes e aos casos em que trabalham(...)

Os advogados das grandes sociedades propõem que a OA altere o estatuto no sentido de tornar as regras mais flexíveis, fazendo com que a norma seja não divulgar caso o cliente não concorde e não o inverso, como hoje acontece(...)

Com as mais recentes alterações ao Estatuto da Ordem dos Advogados passou a ser permitido ao advogado publicitar a sua actividade “de forma objectiva, verdadeira e digna, no rigoroso respeito dos deveres deontológicos, do segredo profissional”, dispõe o artigo 89º. Mas na questão da revelação do nome dos clientes, a lei permaneceu restrita: “é permitida a menção a assuntos profissionais que integrem o curriculum profissional do advogado, não podendo ser feita referência ao nome do cliente, salvo, excepcionalmente, quando autorizado por este”. Neste ponto o estatuto da OA está aquém de outras jurisdições europeias, onde as regras são muito mais flexíveis.

Flexibilidade britânica
No regime inglês, o exemplo mais citado, existe a possibilidade de divulgar a experiência em determinados casos concretos e o nome de clientes que as sociedade têm.."
RETIRADO DA EDIÇÃO DE HOJE DO DE

Será mesmo assim?
Vejamos:


"Flexibilidade" Espanhola
2) Se entiende que vulnera el presente Código Deontológico, aquella publicidad que comporte, entre otros supuestos:
d) Hacer referencia directa o indirectamente a clientes del propio Abogado que utiliza la publicidad o a asuntos llevados por éste, o a sus éxitos o resultados
(do artigo 7º n.2 alínea do Código Deontológico de la Abogacía Española).

"Flexibilidade" Francesa
Art. 10.1Quelle que soit la forme de publicité utilisée, toutes mentions laudatives ou comparatives et toutes indications relatives à l’identité des clients sont prohibées.
(Art. 10.1 do
REGLEMENT INTERIEUR UNIFIE do Conseil National des Barreux)

"Flexibilidade" Brasileira
Art. 4º. Não são permitidos ao advogado em qualquer publicidade relativa à advocacia:
a) menção a clientes ou a assuntos profissionais e a demandas sob seu patrocínio;
(do Provimento No.94/2000, da OAB);

Art. 33º Art. 33. O advogado deve abster-se de:
IV - divulgar ou deixar que seja divulgada a lista de clientes e demandas
(Art. 33º do Código de Ética e Disciplina da OAB)


Quando o rigor jornalístico é intermitente, geram-se as notícias flexíveis..