Sobre a pertinência do funcionamento do curso profissional de nível III, designado por “Técnico de Serviços Jurídicos”, no âmbito do concurso público aberto pelo Ministério da Educação, financiado pelo PROLAG(..)
II) Nenhum técnico de serviços jurídicos poderá exercer competências que correspondam aos actos próprios dos advogados e dos solicitadores, no interesse de terceiros e no âmbito de uma actividade profissional;
III) O técnico de serviços jurídicos apenas pode ser auxiliar e subordinado de um advogado ou solicitador e, nesta medida, a definição das competências previstas pela Associação de Ensino XXX deverá explicitar melhor este sentido de falta de autonomia(..)
parecer na totalidade
II) Nenhum técnico de serviços jurídicos poderá exercer competências que correspondam aos actos próprios dos advogados e dos solicitadores, no interesse de terceiros e no âmbito de uma actividade profissional;
III) O técnico de serviços jurídicos apenas pode ser auxiliar e subordinado de um advogado ou solicitador e, nesta medida, a definição das competências previstas pela Associação de Ensino XXX deverá explicitar melhor este sentido de falta de autonomia(..)
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1 comentário:
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