quinta-feira, fevereiro 09, 2006

Depurando o Direito

"..o Tribunal Constitucional decide declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, aplicável por força do artigo 1873.º do mesmo Código, na medida em que prevê, para a caducidade do direito de investigar a paternidade, um prazo de dois anos a partir da maioridade do investigante, por violação das disposições conjugadas dos artigos 16.º, n.º 1, 36.º, n.º 1, e 18.º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa."

ACEDA À TOTALIDADE DO ACÓRDÃO

1 comentário:

Anónimo disse...

What a great site » »