Gravação da prova Arguição de nulidades Nulidade processual Princípio geral de aproveitamento do processado Modificabilidade da decisão de facto
"... as alegadas deficiências técnicas na gravação que tornaram imperceptíveis à autora trechos significativos de depoimentos produzidos em audiência de discussão e julgamento, sendo impeditivas da reapreciação da prova legalmente facultada às partes (artigo 712.º, n.os 1, alínea a), 2 e 3, do Código de Processo Civil), têm manifesta influência na decisão da causa, o que constitui nulidade processual sujeita ao regime dos artigos 201.º, 202.º, 203.º, 205.º, 206.º, n.º 3, e 207.º todos do Código de Processo Civil.
III - Tratando-se de uma nulidade processual, devia a mesma ser arguida perante o tribunal onde foi cometida, por meio de reclamação, a apresentar em requerimento próprio, no prazo de 10 dias previsto nos artigos 205.º, n.º 1, e 153.º, n.º 1, do mesmo Código, abrindo-se, assim, um incidente autónomo, e não na alegação de recurso.
IV - Tendo a parte arguido, claramente, a nulidade resultante de deficiências técnicas na gravação da prova, embora impropriamente formalizada em alegação de recurso, essa arguição deve ser aproveitada e entendida como requerimento dirigido ao juiz do processo onde foi cometida, de harmonia com o princípio da economia processual, de que se extrai uma regra de máximo aproveitamento dos actos processuais, que aflora, mormente, nos artigos 199.º, 201.º e 687.º, n.º 3, todos do Código de Processo Civil, e porque corresponde ao exercício de um direito da parte, artigos 203.º e 205.º do Código de Processo Civil e artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 39/95."
"... as alegadas deficiências técnicas na gravação que tornaram imperceptíveis à autora trechos significativos de depoimentos produzidos em audiência de discussão e julgamento, sendo impeditivas da reapreciação da prova legalmente facultada às partes (artigo 712.º, n.os 1, alínea a), 2 e 3, do Código de Processo Civil), têm manifesta influência na decisão da causa, o que constitui nulidade processual sujeita ao regime dos artigos 201.º, 202.º, 203.º, 205.º, 206.º, n.º 3, e 207.º todos do Código de Processo Civil.
III - Tratando-se de uma nulidade processual, devia a mesma ser arguida perante o tribunal onde foi cometida, por meio de reclamação, a apresentar em requerimento próprio, no prazo de 10 dias previsto nos artigos 205.º, n.º 1, e 153.º, n.º 1, do mesmo Código, abrindo-se, assim, um incidente autónomo, e não na alegação de recurso.
IV - Tendo a parte arguido, claramente, a nulidade resultante de deficiências técnicas na gravação da prova, embora impropriamente formalizada em alegação de recurso, essa arguição deve ser aproveitada e entendida como requerimento dirigido ao juiz do processo onde foi cometida, de harmonia com o princípio da economia processual, de que se extrai uma regra de máximo aproveitamento dos actos processuais, que aflora, mormente, nos artigos 199.º, 201.º e 687.º, n.º 3, todos do Código de Processo Civil, e porque corresponde ao exercício de um direito da parte, artigos 203.º e 205.º do Código de Processo Civil e artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 39/95."
1 comentário:
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