"O ex-ministro da Economia, Eduardo Catroga, sugeriu ontem a implementação de um sistema de remuneração variável para os juízes, em função do cumprimento de objectivos estabelecidos, defendendo uma “revolução” no sistema de Justiça."
(...)
"A proposta, apresentada pelo antigo governante durante a conferência ‘O Sistema de Justiça e a Competitividade da Economia’, foi imediatamente rejeitada pelos magistrados, os quais lembram que a aplicação desse sistema aos juízes chegou a ser instituída em Espanha, tendo depois sido declarada inconstitucional, por violação do princípio da independência do poder judicial."(...)
Fonte CORREIO DA MANHÃ
Para entender melhor este exemplo verifique-se a Lei Espanhola:
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"A proposta, apresentada pelo antigo governante durante a conferência ‘O Sistema de Justiça e a Competitividade da Economia’, foi imediatamente rejeitada pelos magistrados, os quais lembram que a aplicação desse sistema aos juízes chegou a ser instituída em Espanha, tendo depois sido declarada inconstitucional, por violação do princípio da independência do poder judicial."(...)
Fonte CORREIO DA MANHÃ
Para entender melhor este exemplo verifique-se a Lei Espanhola:
- Regulamento 2/2003, para el cumplimiento de la Ley 15/2003, de 26 de mayo
- A pretensa inconstitucionalidade acenada pelos visados (...)"En suma, no puede considerarse, como sostienen las partes recurrentes, que tal regulación contravenga la independencia judicial, por no incidir en la plenitud de la función jurisdiccional ya que, conforme al artículo 403 de la LOPJ, el régimen de retribuciones de jueces y magistrados ha de fijarse por ley y hasta tanto entró en vigor la Ley 15/2003 de 26 de mayo, esta materia era reglamentada por el Gobierno (así el Consejo informó la Orden Ministerial por la que se modificaba la Orden de 30 de diciembre de 1997 sobre retribuciones complementarias por servicios de guardia en el Pleno de 24 de enero de 2001, y en anterior Pleno de 23 de noviembre de 2000, se informó el proyecto de Real Decreto por el que se modificaba la estructura de grupos de población en los destinos de la carrera judicial y fiscal)." (..) - CHANGED by Real Decreto 921/2006, de 28 de julio, por el que se actualiza y modifica la cuantificación de las retribuciones de las carreras judicial y fiscal contenidas en los anexos de la Ley 15/2003, de 26 de mayo, reguladora del régimen retributivo de las carreras judicial y fiscal.
- De facto, premiar os melhores em desfavor dos que delapidam o erário público na judicatura é díficil, são independentes também para isso.
1 comentário:
Olá. Parabéns pelo blog.
Vc foi destacado no meu.
Espero uma visita.
http://atributarista.blogspot.com
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