sábado, outubro 31, 2009

IRS - Utilização Pessoal de Viatura da Entidade Patronal

São considerados rendimentos tributáveis, os resultantes da utilização pessoal pelo colaborador de viatura automóvel que gere encargos para a entidade patronal e desde que exista acordo escrito entre o trabalhador e a entidade patronal sobre a imputação àquele da referida viatura automóvel.

A propósito do conceito de utilização da viatura, a Administração Fiscal emitiu, através do Ofício n.º 44.587/2001 o seguinte entendimento:

1. Uso pessoal de viatura compreende qualquer utilização que decorra da disponibilidade da viatura pelo trabalhador ou membro de órgão social e que não seja feita no âmbito do cumprimento estrito de obrigações laborais ou inerentes ao estrito desempenho como membro de órgão social.

2. O acordo escrito exigido na norma referida, poderá revestir qualquer forma, desde que escrita, em que, por um lado, se manifeste validamente a vontade ou decisão de atribuir viatura ao trabalhador ou membro de órgão social e, por outro lado, se manifeste a vontade deste em aceitar essa atribuição.

Tendo em conta que se trata de um rendimento em espécie é necessário quantificá-lo. O Código do IRS estabelece que o valor anual atribuído a este rendimento em espécie é equivalente ao produto de 0,75% do custo de aquisição da viatura pelo número de meses de utilização da mesma (cf. artigo 24.º n. 5 do Código do IRS).

Em termos práticos:

Rendimento Anual: 0,75% x Valor de Aquisição x Nº Meses num Ano de Utilização Pessoal da Viatura

A Administração Fiscal tem entendido que numa situação de um contrato de locação, o valor de aquisição da viatura será o custo total contratualizado (o que incluirá a soma de todas as "rendas" referentes aos vários anos do contrato de locação).

De notar, que nos termos do artigo 99.º n. 1 do Código do IRS a entidade patronal está dispensada de reter na fonte o IRS, relativamente a este tipo de rendimento.

Este rendimento deve ser declarado anualmente, quer pelo colaborador (através da declaração fiscal de IRS - Modelo 3 e respectivos anexos), quer pela entidade patronal (através do Modelo 10).

quinta-feira, outubro 29, 2009

As Novas Regras de Localização das Prestações de Serviços do IVA (Pacote IVA)

29/10/2009
As Novas Regras de Localização das Prestações de Serviços do IVA (Pacote IVA)
Inicio: 18h
Orador: : Dr. Mário Alexandre
Centro de Estudos Fiscais, DGCI
Local: Sede da Associação Fiscal Portuguesa
Preço Associado: 0,00 € Preço Não Associado: 40,00 €

quarta-feira, outubro 28, 2009

Suprimentos

1.Imposto do selo (IS)

No que à tributação respeita, nos termos da alínea i) do n.º 1 artigo 7.º do Código do Imposto do Selo (CIS), os empréstimos com características de suprimentos que não sejam reembolsados antes de decorrido um ano, estão isentos de IS, tal como os juros que aqueles vencerem.
De notar que, se forem reembolsados antes de um ano, será devido IS sobre o montante do reembolso à taxa prevista na verba 17.1.1 da Tabela Geral de Imposto de Selo (TGIS), isto é, 0,04% por cada mês ou fracção (Cfr. alínea m) do artigo 5.º do CIS). Se forem estipulados juros, também poderá haver incidência de imposto de selo à taxa de 4%, nos termos da verba 17.2.1 da TGIS (vide quando sejam operações realizadas por intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades equiparadas).

2. Retenção na fonte

Com relação ao IRC, o contrato de suprimentos está sujeito á retenção na fonte na taxa de 15% para entidades residentes e 20% para entidades não residentes.
Quanto ao IRS, o contrato de suprimentos fica sujeito à retenção na fonte na taxa de taxa de 15% para entidades residentes e 20% para entidades não residentes.
Haverá dispensa de retenção na fonte nos juros obtidos por uma SGPS relativamente a contratos de suprimentos que haja concedido.

terça-feira, outubro 27, 2009

Declaração de Rectificação n.º 79/2009. D.R. n.º 208, Série I de 2009-10-27

Declaração de Rectificação n.º 79/2009. D.R. n.º 208, Série I de 2009-10-27
Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

Rectifica a Portaria n.º 1117/2009, de 30 de Setembro, da Presidência do Conselho de Ministros, do Ministério das Finanças e da Administração Pública e do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, que estabelece as áreas territoriais beneficiárias dos incentivos às regiões com problemas de interioridade, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 190, de 30 de Setembro de 2009.

segunda-feira, outubro 26, 2009

Decreto-Lei n.º 310/2009. D.R. n.º 207, Série I de 2009-10-26

Decreto-Lei n.º 310/2009. D.R. n.º 207, Série I de 2009-10-26

Ministério das Finanças e da Administração Pública

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 97/2009, de 3 de Setembro, procede à alteração do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro, alterando a denominação desta associação pública de profissionais para Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas.

domingo, outubro 25, 2009

Tax Justice Network

The Tax Justice Network (TJN) promotes tax justice and tax cooperation and resists tax avoidance, tax evasion and tax competition. It operates on a not-for-profit basis by bringing together organisations, social movements and individuals working towards these goals. In an era of globalisation, the Tax Justice Network is committed to a socially just, democratic and progressive system of taxation. TJN promotes a tax system which is favourable for poor people in developing and developed countries, and finances public goods and taxes harmful activities which pollute and cause unacceptable inequality. Our objectives and demands are detailed in the TJN declaration.

TJN is a pluralistic, diversified, non-governmental, non-party and multilingual network. Local, regional and national civil society and social movement organisations as well as tax justice campaigners, researchers, journalists, development specialists, trade unionists, concerned business people, tax professionals, politicians and public servants are members and supporters of the network.

TJN is promoting social change through public debate and education. Public understanding of tax matters is the precondition for international tax justice. The network makes information available through mass media as well as through conferences and seminars, the internet, newsletters, publications in print, symbolic actions, demonstrations and advocacy. We base our activities on expertise and sound research.

TJN facilitates co-operation, communication and information sharing between its members. Our network organises international exchange and policy debates in order to harmonise the views and concerns of our members. This process forms the basis for powerful global programmes in international tax policy.

TJN is run by its member organisations as well as individual supporters. The network functions on the principles of participatory democracy, empowerment, transparency, accountability and equal opportunity. TJN encourages and where necessary supports member organisations and individuals to participate in the decision making. The network supports the building of national TJN chapters in particular in developing countries. An international secretariat coordinates the network's activities.

Tax Justice Network
Essex, 2005

sábado, outubro 24, 2009

Capital Próprio

O capital próprio, também designado por capitais próprios ou situação líquida, é uma realidade que sempre confundiu leigos e não leigos, questionando-se sobretudo sobre a sua natureza, finalidade e em que circunstâncias pode ser movimentado.
O capital próprio corresponde ao património líquido da empresa e é composto pelas seguintes rubricas com tradução contabilística: capital social, reservas, prestações suplementares e resultados transitados.
O capital próprio de uma empresa é sempre igual ao seu activo deduzido do passivo.

(...)

Artigo de João Antunes na revista da CTOC

sexta-feira, outubro 23, 2009

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 494/2009. D.R. n.º 206, Série I de 2009-10-23


Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 9 do artigo 98.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, na parte em que impõe que efectuem pagamento especial por conta entidades que, no exercício a que o pagamento respeita, apenas aufiram rendimentos isentos de IRC, declara a inconstitucionalidade consequencial da norma contida no n.º 5 do artigo 44.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, na parte em que se refere às mesmas entidades, e ressalva efeitos produzidos até à publicação deste acórdão pelas normas cuja declaração de inconstitucionalidade agora se opera.

quinta-feira, outubro 22, 2009

Stock Lending

O empréstimo de valores mobiliários (stock lending ou securities lending, na terminologia comummente utilizada em língua inglesa), embora já utilizado pelas instituições financeiras e empresas portuguesas com alguma frequência, tem merecido pouca atenção por parte do legislador e da doutrina nacionais.

Em particular no campo tributário, a inexistência de um regime fiscal próprio - com a possível aplicação às situações de empréstimo de valores mobiliários das regras gerais de tributação, designadamente as relativas aos rendimentos de capitais e às mais-valias - origina sérias dúvidas quanto ao tratamento fiscal, quer da operação, quer dos seus intervenientes.

O empréstimo de valores mobiliários é o contrato (securities lending agreement) mediante o qual o titular de acções ou de outro tipo de valores mobiliários (o mutuante, ou lender) empresta a outra pessoa ou entidade (o mutuário, ou borrower) essas acções ou esses valores mobiliários, recebendo em troca um determinado valor (a remuneração do empréstimo, ou stock lending fee). Adicionalmente, o empréstimo de valores mobiliários envolve, habitualmente, a prestação pelo mutuário ao mutuante de uma determinada garantia (collateral). A referida garantia poderá consubstanciar-se na entrega ao mutuante de numerário ou de outros valores mobiliários (distintos dos que são objecto do acordo de empréstimo).

Uma questão crucial no contrato de empréstimo de valores mobiliários prende-se com a titularidade dos valores mobiliários durante o período do empréstimo, ou seja, com a transferência ou não da respectiva titularidade para o mutuário por via do empréstimo. Esta questão relaciona-se com a do direito ao rendimento desses valores mobiliários (dividendos ou juros, consoante os casos) que seja pago durante o período do empréstimo. Verificando-se a transferência para o mutuário da titularidade dos valores mobiliários emprestados – o que habitualmente sucede -, este terá direito ao respectivo rendimento durante o período do empréstimo. Neste caso, o contrato de empréstimo poderá prever a obrigação de o mutuário pagar ao mutuante um valor equivalente ao rendimento que recebeu (o denominado “pagamento de substituição” ou manufactured dividend / manufactured interest).

O contrato poderá, ainda, conter previsões quanto ao direito ao rendimento gerado pelo numerário ou valores mobiliários que sejam entregues ao mutuante como garantia (“collateral”), durante o período do empréstimo. O direito ao aludido rendimento poderá pertencer ao mutuante ou, pelo contrário, ser objecto de ajustamentos que confiram parte do seu valor ao mutuário, eventualmente em contrapartida de outros montantes que por este sejam devidos ao mutuante no âmbito do contrato.

Assim, poderá convencionar-se que, se houver um pagamento de dividendos ou de juros sobre os valores mobiliários do collateral, o mutuário terá direito a um montante equivalente a prestar pelo mutuante. No caso de ter sido dado numerário em garantia, o mutuante poderá ser contratualmente obrigado ao pagamento do correspondente juro ao mutuário.

No final do empréstimo, o mutuário devolve ao mutuante os valores mobiliários emprestados ou, sendo estes fungíveis, valores mobiliários equivalentes. Em contrapartida, é-lhe devolvida a garantia (collateral) nos termos do acordo.

quarta-feira, outubro 21, 2009

Conferência: O Futuro da Tributação do Património

Orador:
Prof. Sidónio Pardal (Univ. Técnica de Lisboa)
Coordenador do Subgrupo Tributação do Património, do Grupo de Trabalho para o Estudo da Política Fiscal, Competitividade, Eficiência e Justiça do Sistema Fiscal - (2009)

Comentários:
Prof. Sérgio Vasques, Professor da FDL
Dr. Silvério Mateus, Advogado e ex- Subdirector Geral dos Impostos

Moderação:
Prof. Doutor José Luís Saldanha Sanches

Data: 21 de Outubro, 18:30 - 20:00
Auditório 2 Edifício da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa
Entrada livre. Confirmações para: afilipe@fd.lisboa.ucp.pt

terça-feira, outubro 20, 2009

Prestações Acessórias - Custos em IRC

Não constituem custos de uma sociedade, nos termos do artigo 23.º do CIRC, os encargos por si suportados com empréstimos bancários contraídos para fazer face a prestações acessórias efectuados a uma sociedade sua associada pelos quais não cobrou quaisquer juros.


Acórdão proferido em 07-02-2007, no processo 01046/05 do STA

segunda-feira, outubro 19, 2009

Agravamento da Tributação das Mais-Valias Bolsistas sem Consenso

A proposta de aumento da tributação das mais-valias bolsistas, feita no Relatório do Grupo para o Estudo da Política Fiscal, reabriu uma guerra que ainda está fresca na memória dos portugueses.
Para uns é uma questão de justiça, para outros, uma penalização que vai recair apenas sobre os pequenos investidores, existindo o risco de fuga da indústria financeira para outros mercados e de o pequeno mercado português encolher um pouco mais.
Depois de uma tentativa frustrada, em 2000, de tributar as mais-valias bolsistas em 20 por cento, acabou por ser implementada a tributação para pessoas singulares residentes de 10 por cento sobre os ganhos obtidos com a venda de acções detidas há menos de 12 meses, ficando isentas as detidas por períodos mais longos.
O grupo, apesar de salvaguardar a necessidade de realização de "um estudo sério" - reconhecendo que "é um dos sectores mais permeáveis à concorrência fiscal internacional, pois que é fácil a deslocalização das operações tributáveis" -, avança com uma proposta de tributação de 20 por cento para todas as mais-valias bolsistas, independentemente do período de permanência das acções em carteira.
A tributação de 20 por cento é o que o Estado aplica às rentabilidades dos restantes produtos de poupança, como os depósitos bancários, com um risco muito menor que as aplicações em bolsa. Os autores do texto defendem que o actual sistema acaba por deixar de fora boa parte das mais-valias geradas pela via do investimento do mercado. E vão mais longe: "A perda de receita e a redução da equidade e da eficiência fiscal parecem-nos bem mais importantes do que um suposto factor de apoio ao mercado de capitais." No relatório é dado o exemplo de Espanha e do Reino Unido, onde a tributação é de 18 por cento sobre todos os ganhos, alegando que os respectivos mercados "não se ressentem" dessa carga.
Não estaremos a falar de realidades diferentes? O presidente da Euronext Lisboa defende que sim. A sociedade que gere a bolsa portuguesa pede estudo sério, que tenha em conta "as debilidades do nosso mercado". Athayde Marques teme que um aumento da tributação provoque "uma fuga da indústria financeira nacional, uma quebra na liquidez e uma fuga dos investidores internacionais". O responsável lembra que um aumento da tributação "não é neutro" e, "se não existir um mercado de capitais dinâmico, o Estado também não tem onde ir buscar receitas". "Corre-se ainda o risco de penalizar os investidores particulares residentes, porque os grandes investidores institucionais podem aproveitar sistemas fiscais mais competitivos, através da criação de veículos para fazer as suas transacções", acrescenta. Valentim Martins, director da Caixa BI para o segmento accionista, e o presidente da Associação Portuguesa de Corretores, Garcia dos Santos, também vêem riscos no aumento da tributação dos ganhos bolsistas. Lembram que há anos de ganhos e outros de perdas.
Já Ricardo Sá Fernandes, antigo secretário de Estado de Pina Moura - que em 2000 tentou introduzir a tributação em 20 por cento, medida revogada antes de entrar em vigor - acha que a medida perde por tardia. Admite que haverá uma "enorme resistência à sua introdução", mas defende que um sistema fiscal justo não pode deixar de fora esta matéria. Também João Duque, economista e professor do ISEG, considera que se trata de uma questão de justiça fiscal, admitindo, no entanto, que se deve ser razoável em relação ao valor da tributação (não passar de zero a 20 por cento).
Dada a reduzida dimensão da bolsa portuguesa, quer a administração da Euronext quer o presidente da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) têm pedido ao Governo medidas, incluindo de ordem fiscal, que incentivem a entrada de mais empresas em bolsa e a realização de mais operações no mercado.
Valentim Martins, director da Caixa BI para o segmento accionista, defende que ao nível dos investidores particulares fazia sentido criar benefícios fiscais para quem comprasse acções em empresas cotadas e não cotadas, numa perspectiva de médio e longo prazo (mínimo de cinco anos).

domingo, outubro 18, 2009

History - Model Tax Convention on Income and on Capital

The Fiscal Committee and its 1971 successor the Committee on Fiscal Affairs continued to afford an international forum for the discussion of various aspects of taxation policy. In the course of that discussion the experience of member countries in applying bilateral conventions based on the 1963 Model was collected and examined. Study of certain particular points left open in 1963 continued. There were, of course, changes over the years in domestic tax systems: moreover, increasing activity in international business and investment tended to lead to more complex forms of organisation. For all these reasons a revision of the 1963 Model Convention and of the commentaries on its Articles was undertaken. The revised Model was published in 1977.

Continuous discussion of various aspects of the 1977 Model went on in the Committee on Fiscal Affairs of the OECD in subsequent years, and, in 1992, an updated version of the Model was published (which we call the 1992 Update). This differs in only a few respects from the 1977 Model .(The differences are detailed in our notes on the model articles). The main reason for the 1992 update seems in fact to have been that, over the years, the Commentary on the Model had been very considerably augmented and to some slight degree amended, in effect, by a series of Reports on various relevant topics produced by working parties of the Committee on Fiscal Affairs, and it seemed desirable to consolidate these with the existing Model and Commentaries into a single, updated text. However, it was foreseen that further development of the Model as well as the Commentary was likely and it was therefore decided to give the Model an ambulatory character, that is to produce it in a loose leaf form so that further modifications could be published in a convenient manner as and when they were agreed. Further updates providing minor amendments of the text were published in 1994, 1995, 1997 and 2000 (this latter making also rather more substantial changes). Nevertheless, the Model, notwithstanding its various subsequent updates has remained, in essence, substantially the Model of 1977.

sábado, outubro 17, 2009

A Nova Factura: Alteração dos seus Elementos

A transposição da Directiva n.º 2001/115/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, efectuada pelo Decreto-Lei n.º 256/2003, de 21 de Outubro, originou várias alterações às normas que regem o sistema de facturação vigente em Portugal.
Em consequência, foram modificados os elementos que devem constar da factura, introduziu-se um sistema de auto-facturação e de facturação por terceiros e foi estabelecido um verdadeiro sistema de facturação electrónica.
O presente artigo analisa estas alterações, procurando minimizar o impacto causado pela introdução de um novo elemento nas facturas, contribuir para a utilização dos sistemas de auto-facturação e de facturação electrónica, e ainda apontar algumas deficiências e erros na transposição da Directiva.

The Council Directive 2001/115/CE of 20 December 2001 was implemented by Decree-Law 256/2003 of 21 October, which lead to several amendments to the Portuguese invoicing rules.
Changes include the details required on invoices, the introduction of a system of self-billing and outsourcing of invoices and the effective establishment of electronic invoicing.
This article provides an analysis to the amendments, and aims to minimize the impact caused by the inclusion of a new detail on invoices, to contribute to the application of the self-billing and electronic invoicing systems and to point out to some deficiencies made in the implementation of the Directive.

sexta-feira, outubro 16, 2009

Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas

ARTIGO 23.º

1. O Estado acreditante e o chefe de missão estão isentos de todos os impostos e taxas nacionais, regionais ou municipais sobre os locais da missão de que sejam proprietários ou inquilinos, exceptuados os que representem o pagamento de serviços específicos que lhes sejam prestados.
2. A isenção fiscal a que se refere este artigo não se aplica aos impostos e taxas cujo pagamento, em conformidade com a legislação do Estado acreditador, incumba às pessoas que contratem com o Estado acreditante ou com o chefe de missão.

Decreto-Lei 48295 de 27 de Março de 1968

quinta-feira, outubro 15, 2009

Diário da República n.º 199, Séries I e II de 2009-10-14

Portaria n.º 1254/2009. D.R. n.º 199, Série I de 2009-10-14
Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça

Regulamenta o envio, por via electrónica, do requerimento de isenção de impostos, emolumentos e outros encargos legais, previsto no n.º 6 do artigo 60.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, no momento do pedido de registo do projecto de fusão ou de cisão, quando promovido através da Internet, e altera a Portaria n.º 1098/2008, de 30 de Setembro

Portaria n.º 1255/2009. D.R. n.º 199, Série I de 2009-10-14
Ministérios das Finanças e da Administração Pública, da Justiça e da Economia e da Inovação

Regula a tramitação por via electrónica do parecer a que se refere o n.º 8 do artigo 60.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, no momento do pedido de registo do projecto de fusão ou de cisão, quando promovido através da Internet

Despacho n.º 22600/2009. D.R. n.º 199, Série II de 2009-10-14
Ministério das Finanças e da Administração Pública - Gabinete do Ministro

Procedimentos de certificação de residência fiscal

terça-feira, outubro 13, 2009

Decreto-Lei n.º 292/2009, D.R. n.º 198, Série I de 2009-10-13

Ministério das Finanças e da Administração Pública

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 123.º da
Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, estabelece o regime fiscal aplicável a produtos comercializados pelas empresas seguradoras, pelas sociedades gestoras de fundos de pensões e pelas associações mutualistas, alterando também para 15 de Julho o prazo de envio, por transmissão electrónica de dados, das declarações que integram a informação empresarial simplificada.

segunda-feira, outubro 12, 2009

Exit Taxes - Portugal

A Comissão Europeia decidiu intentar uma acção junto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias contra Espanha e Portugal, devido às disposições fiscais que impõem uma tributação à saída às empresas que deixem de ser residentes fiscais nestes países.
As disposições são incompatíveis com a liberdade de estabelecimento prevista no artigo 43.º do Tratado e no artigo 31.º do Acordo EEE.
Uma vez que as normas espanholas e portuguesas em matéria de tributação das empresas à saída não foram alteradas de forma a dar seguimento aos pareceres fundamentados enviados em Novembro de 2008 (IP/08/1813), a Comissão decidiu remeter os processos para o Tribunal de Justiça.

De acordo com a legislação espanhola, se uma empresa espanhola transferir a sua residência para outro Estado-Membro, ou se um estabelecimento permanente cessar as suas actividades em Espanha ou transferir os seus activos em Espanha para outro Estado-Membro, as mais-valias não realizadas devem ser incluídas na matéria colectável do exercício financeiro em causa, enquanto as mais-valias não realizadas decorrentes de operações nacionais não são incluídas na matéria colectável.

Nos termos da legislação portuguesa, em caso de transferência da sede ou da direcção efectiva de uma empresa portuguesa para outro Estado-Membro, ou se um estabelecimento permanente cessar a suas actividades em Portugal ou transferir para outro Estado-Membro os seus activos localizados em Portugal,
- a matéria colectável do exercício financeiro em causa abrange todas as mais-valias não realizadas respeitantes aos activos da empresa, não abrangendo porém as mais-valias não realizadas decorrentes de operações nacionais;
- os sócios da empresa que transfira a sua sede ou direcção efectiva para fora do território são sujeitos a tributação baseada na diferença entre o valor do património líquido (calculado à data da transferência e a preços de mercado) e o preço de aquisição das respectivas partes sociais.

A Comissão considera que a tributação imediata penaliza as empresas que pretendem sair de Portugal e de Espanha ou transferir os seus activos para fora do território, dado conferir-lhes um tratamento menos favorável que às empresas que permanecem no país ou transferem os activos internamente. As disposições em causa são, portanto, passíveis de dissuadirem as empresas de exercerem o seu direito de liberdade de estabelecimento, constituindo, assim, uma restrição do artigo 43.º do Tratado CE e da disposição correspondente do Acordo EEE.
O parecer da Comissão baseia-se no Tratado CE, na interpretação efectuada pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias no seu acórdão de 11 de Março de 2004 (processo C-9/02, De Lasteyrie du Saillant), bem como na Comunicação da Comissão «Tributação à saída e necessidade de coordenação das políticas fiscais dos Estados-Membros» (COM(2006)825, de 19 de Dezembro de 2006).
Os processos da Comissão têm os números de referência 2007/2365 (tributação à saída para empresas em Portugal) e 2007/2382 (tributação à saída para empresas em Espanha).

domingo, outubro 11, 2009

Acordos Prévios de Preços de Transferência

O regime jurídico - fiscal Português, prevê a possibilidade de celebração de acordos prévios sobre preços de transferência (abreviadamente - APPT). Esta introdução, baseia-se no artigo 128º - A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC) e na Portaria n.º 620 - A/2008, de 16 de Julho.

O objectivo subjacente a esta novidade, foi concretizar algo já iniciado em 2001, com a publicação da Portaria n.º 1446 - C/2001, de 21 de Dezembro, quando esta assumiu que o “sistema fiscal estará, a médio prazo, em condições de poder acolher a recomendação da OCDE no sentido de regulamentar a possibilidade de celebração de acordos prévios sobre preços de transferência”.

Volvidos alguns anos e tendo presente as recomendações da OCDE (1999) e da UE (2007), assiste-se ao completar do quadro legal deste importante instrumento na vida das Empresas, atendendo ao seu propósito de diminuição da incerteza nas relações com a Administração Tributária.

Deste modo, o APPT é o acordo que o sujeito passivo solicita à DGCI e cujo objecto visa o estabelecer prévio, do método ou métodos susceptíveis de assegurar a determinação dos termos e condições normalmente acordados, aceites ou praticados entre entidades independentes em operações comerciais e financeiras, efectuadas com entidades com as quais se verifiquem relações especiais. Nessa esteira, refere a recente Portaria, que um APPT destina-se “a garantir a um sujeito passivo de IRS e de IRC a aceitação pela administração fiscal do método ou métodos para a determinação dos preços de transferência das operações vinculadas, tal como definidas no artigo 2º da Portaria n.º 1446-C/2001, de 21 de Dezembro, em conformidade com o princípio enunciado no n.º 1 do artigo 58º do Código de IRC, para um período determinado.”

Perante o indicado, assume-se que o APPT é um processo voluntário de resolução antecipada de questões relativas aos preços de transferência, de forma a evitar futuros problemas com as autoridades fiscais, porquanto o contribuinte obtém a garantia da aceitação, por parte da Administração Fiscal do método proposto para a determinação dos preços de transferência praticados em operações vinculadas.

Descendo ao regime legal, verifica-se que ao nível da tipologia dos acordos prévios, afere-se uma importante divisão entre os APPT unilaterais e os APPT bilaterais ou multilaterais. Os primeiros surgem quando as partes no acordo são a DGCI e um ou vários sujeitos passivos de IRS e de IRC. Ao invés, os segundos retratam-se por abrangerem, além do acordo estabelecido entre a DGCI e sujeitos passivos de IRS e IRC, um acordo com outra ou outras administrações fiscais, no quadro normativo dos procedimentos amigáveis previstos nos Acordos de Dupla Tributação (ADT). Quanto ao seu âmbito, os acordos podem incidir sobre todas ou parte das operações efectuadas pelos sujeitos passivos de IRS e de IRC.

No que toca à tramitação, urge destacar quatro fases na celebração de um APPT, conforme se detalham:

Fase preliminar – nesta fase e antes do formalizar do pedido, os sujeitos passivos interessados devem solicitar, por escrito, ao dirigente da Direcção de Serviços de Inspecção Tributária, uma avaliação preliminar dos termos e condições em que o acordo pode ser celebrado. Caso a DGCI não se pronuncie expressamente, nos 60 dias seguintes aos da apresentação do pedido, o contribuinte pode avançar para a fase seguinte;

Fase da apresentação da proposta de acordo – a proposta de acordo prévio é dirigida ao Director-Geral dos Impostos, devendo ser subscrita pelas entidades intervenientes nas operações abrangidas. Para além disso, a proposta deve ser remetida até 180 dias antes do inicio do primeiro exercício abrangido pelo acordo;
Fase da avaliação - nesta fase, o sujeito passivo deverá facultar à DGCI toda a documentação que permita compreender a política de preços de transferência adoptada;
Fase conclusiva – O APPT entra em vigor na data nele estabelecida, produzindo efeitos meramente declarativos, ou seja, retroagirá os seus efeitos à data nele indicada. Quanto ao seu conteúdo, o acordo deve indicar, designadamente, o método ou os métodos aceites, as operações abrangidas, os pressupostos de base, as condições de revisão, revogação e de prorrogação e o prazo de vigência.

Para além disso, a celebração de um APPT, fica sujeita ao pagamento das taxas determinadas pela Portaria n.º 923/99, de 20 de Outubro (diploma que regula a inspecção tributária por iniciativa dos sujeitos passivos). Este pagamento deverá ser efectuado no prazo máximo de 30 dias após a aceitação da proposta. Já a renovação e a revisão do acordo ficam sujeitas ao pagamento das referidas taxas, mas com redução de 50%.

Causa alguma reserva a forma como na prática, será tratada a informação prestada, mas o regime legal do APPT preceitua a confidencialidade do acordo e a protecção da informação sob o dever de sigilo fiscal. Outro aspecto a destacar, refere-se à duração máxima de um APPT, que não poderá ser superior a 3 anos. No entanto, permite-se a possibilidade de ser renovado por solicitação escrita do sujeito passivo, seis meses antes do termo do prazo de vigência e para tal seguindo os mesmos procedimentos previstos para a proposta inicial.

Um dos aspectos a salientar, tem a ver com a possibilidade que a legislação prevê da DGCI se desvincular das obrigações do acordo, como se afere deste excerto “Não havendo alterações na legislação aplicável nem variações significativas das circunstâncias económicas e demais pressupostos de base que fundamentam os métodos, a DGCI fica vinculada a actuar em conformidade com os termos estabelecidos no acordo.” Outra faceta importante, refere-se com a impossibilidade do sujeito passivo reclamar ou interpor recurso do conteúdo do acordo, o que poderá suscitar algumas questões contundentes com os direitos e garantias dos administrados.

Por fim, relativamente às operações não incluídas no âmbito do acordo, refira-se que se mantém a obrigação de dispor de informação e documentação respeitantes à política adoptada na determinação dos preços de transferência.

sábado, outubro 10, 2009

Responsabilidade Subsidiária - Lei Geral Tributária

O n.º 1 do Artigo 24.º da Lei Geral Tributária ("LGT") determina o regime aplicável à responsabilidade subsidiária dos administradores, directores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração nas pessoas colectivas ou entes fiscalmente equiparados.

De acordo com o disposto nessa norma legal, a responsabilidade abrange simultaneamente:

(i) as dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo e as dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois do período de exercício do seu cargo, desde que tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para sua satisfação e

(iii) as dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou de entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável o pagamento.

Assim:

- Só haverá responsabilidade subsidiária pelas dívidas tributárias cujo facto tenha ocorrido no período do exercício do seu cargo, quando o prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois do termo desse exercício, desde que, haja culpa dos responsáveis subsidiários pela insuficiência patrimonial da da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado. Neste caso, o ónus da prova é da Administração Fiscal.

- Por outro lado, haverá responsabilidade subsidiária pelas dívidas tributárias cujo prazo de pagamento ou entrega tenha terminado durante o exercício do seu cargo, mesmo que as decisões que provocaram o facto tributário sejam anteriores ao exercício das suas funções, quando não consigam afastar a imputabilidade da omissão de pagamento. Haverá aqui uma presunção legal de culpa funcional, assente no pressuposto de gestão diligente. Neste caso, o ónus da prova será do responsável.

A concretização da responsabilidade subsidiária faz-se através de despacho de reversão do Chefe do Serviço de Finanças competente, a comunicar através de citação, precedida da notificação para efeitos do eventual exercício do direito de audição.

A citação do revertido deve conter (i) a demonstração da insuficiência dos bens penhoráveis do devedor originário, (ii) a natureza e (iii) os períodos aos quais correspondem as dívidas fiscais.

Os revertidos têm a seu favor o benefício da excussão prévia dos bens da sociedade pelo que o processo de execução fiscal fica suspenso desde o termo do prazo para a oposição até serem vendidos os bens do devedor originário.

Importa salientar que, caso a dívida seja paga dentro do prazo da citação, não será exigido ao revertido os juros de mora e as custas.

Todavia, os bens do revertido podem, entretanto, ser arrestados: a Administração tributária pode cautelarmente evitar que o revertido se furte à responsabilidade, desfazendo-se do seu património pessoal, através do pedido de arresto ou arrolamento dos seus bens.

sexta-feira, outubro 09, 2009

Partnerships

A partnership is the relationship existing between two or more persons who join to carry on a trade or business. Each person contributes money, property, labor or skill, and expects to share in the profits and losses of the business.
A partnership must file an annual information return to report the income, deductions, gains, losses, etc., from its operations, but it does not pay income tax.
Instead, it "passes through" any profits or losses to its partners. Each partner includes his or her share of the partnership's income or loss on his or her tax return.
Partners are not employees and should not be issued a Form W-2. The partnership must furnish copies of Schedule K-1 (Form 1065) to the partners by the date Form 1065 is required to be filed, including extensions.
If you are a partnership or a partner (individual) in a partnership, use the information in the charts below to help you determine some of the forms that you may be required to file.

quinta-feira, outubro 08, 2009

Controlled Foreign Companies: definitions (UK)

Where in any accounting period a company is a 'controlled foreign company' the provisions of Chapter IV apply in relation to that accounting period.
A company is a 'controlled foreign company' if it is - resident outside the United Kingdom, controlled by persons resident in the United Kingdom, and subject to a lower level of taxation in its territory of residence.
There is no definition of 'company' in Chapter IV, so the definition at ICTA88/S832(1) and 832(2) applies.
A company is any body corporate or unincorporated association, but not a partnership. Where there is any doubt whether a particular entity is a company it will be necessary to obtain its constituting document and consider the relevant foreign legal provisions. Advice on this matter is available from the Business International: Outward Investment Team. The 'accounting periods' of a controlled foreign company are determined broadly on normal Corporation Tax lines but with some modifications.
Full details are given at INTM202040. There are a number of references to 'resident' and ‘residence’ in (a), (b) and (c) above: 'resident outside the United Kingdom', 'resident in the United Kingdom' and 'territory of residence'. Guidance on the differing meanings of these terms (and of other references to resident and residence in Chapter IV) is given at INTM202050. The definition of 'control' for Chapter IV purposes is at ICTA88/S755D and is set out at INTM202020. The test of whether a company is 'subject to a lower level of taxation' requires a comparison to be made between the taxes which it has paid on its profits in its 'territory of residence' and the Corporation Tax which it would have paid on its income if it had been resident in the United Kingdom. Guidance and examples of computations for the lower level of taxation test are given at INTM202030.

quarta-feira, outubro 07, 2009

Tax Treatment of Cross-Border Income Derived Through a Partnership

Cross-border investment or business may be carried out through an entity having the legal form of a partnership. The use of partnerships for the purpose of crossborder operations involves many complex international tax law problems.

The tax treatment of an arrangement in the original source state of the income, the partnership state (the state under whose laws the partnership is organized) and the residence state of the partners may be unclear and inconsistent.

Partnerships may generally be treated either as separate taxable entities or as transparent entities. The differences in the domestic tax law treatment also lead to problems in the application of tax treaties. This article examines from a Finnish perspective the tax treatment of cross-border income derived through a partnership.

Source:
Marjaana Helminen

terça-feira, outubro 06, 2009

Imposto do Selo - Garantia

Imposto Selo

2009-06-06

Tribuna da Madeira
José Miguel Tropa

segunda-feira, outubro 05, 2009

Reestruturação de Empresas e Limites do Planeamento Fiscal

“São muitos os problemas levantados pelas normas que visam limitar o planeamento fiscal no campo da reestruturação de empresas; são normas que convidam a uma discussão séria da sua metodologia, como se procurou fazer na Conferência Reestruturação de Empresas e Limites do Planeamento Fiscal, organizada pela Revista Fiscalidade, pela Associação Portuguesa de Consultores Fiscais e pela Jurisnova, que teve lugar na Universidade Nova de Lisboa, em 14 de Fevereiro de 2008 e que aqui damos conta.”

- ANTÓNIO MARTINS - A influência da lei fiscal nas decisões de reestruturar: uma perspectiva financeira
- J. L. SALDANHA SANCHES - As duas Constituições - nos dez anos da cláusula geral anti-abuso
- FRANCISCO DE SOUSA DA CÂMARA - As operações de reestruturação e a cláusula anti-abuso prevista no artigo 67.º/10 do CIRC
- GUSTAVO LOPES COURINHA - O artigo 23.º, n.º 7, do CIRC, a Constituição e o regime de preços de transferência das Convenções sobre dupla tributação
- JOÃO TABORDA DA GAMA - Cobertura de prejuízos, valor da participação social e dedutibilidade de menos-valias
- ANTÓNIO MOURA PORTUGAL - A dedutibilidade dos custos na recente jurisprudência fiscal
- MANUEL MALHEIROS e MIGUEL PATRÍCIO - A qualificação e o ónus da prova no regime da dedutibilidade dos custos fiscais
- MANUELA DURO TEIXEIRA - Reestruturação de empresas e limites do planeamento fiscal - Algumas notas
- RICARDO DA PALMA BORGES - Marks & Spencer and its consequences for Portugal

domingo, outubro 04, 2009

Financial Institutions and Instruments – Tax Challenges and Solutions

The Government of the People’s Republic of China and the International Tax Dialogue (ITD) are pleased to present a global conference on the topic of ‘Financial Institutions and Instruments – Tax Challenges and Solutions’. The conference will take place in Beijing, China, on 26-28 October 2009 with an opening reception on the evening of 25 October 2009.

The conference will provide a unique, and timely, opportunity to discuss aspects of the taxation of financial institutions and instruments, focussing not only on issues raised by the continuing global financial crisis but also on long-standing concerns in financial taxation. The conference will explore the weaknesses, and strengths, of the existing international architecture of taxation in this area, question the extent to which tax policies may have contributed to the current financial crisis, and seek to develop forward looking solutions to identified problems. The use of plenary and parallel sessions, with active country participation, will allow discussion of a wide set of tax instruments and institutions.

This will be a government conference, with senior level representation from over 100 countries expected. A number of prominent business leaders, academics, and representatives of international institutions will also address the conference.

Please note this website will be updated on a regular basis.

sexta-feira, outubro 02, 2009

Indemnizações pagas pela cessação do controlo individual de trabalho

Tendo surgido dúvidas quanto ao modo de proceder no cálculo das imdemnizações pagas pela cessação do contrato individual de trabalho ou de funções públicas, de gestor, administrador ou gerente de qualquer pessoa colectiva, designadamente, sobre se é necessário solicitar a fixação do limite para além do qual as respectivas importâncias estão sujeitas a IRS, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º do Código doImposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, informa-se:

1 - O cálculo das da importância não sujeita a IRS é determinado pela fórmula:

L = 1,5 n (Rm x 14) : 12

Sendo:

L=Limite estabelecido;

n=Número de anos de trabalho ou fracção ao serviço da empresa;
Rm=Remunerações mensais incluindo as diuturnidades.

2 - As entidades pagadoras não precisam de solicitar a fixação de tal limite como acontecia com o Imposto Profissional, devendo proceder à retenção do imposto a calcular sobre o somatório da parte que exceder esse limite com as restantes remunerações pagas no mesmo período de retenção.

3 - As importâncias que não excedam o referido limite não devem constar da relação a que se refere a alínea c) do n.º 1 do art.º 114.º do Código do IRS e não serão englobadas nos termos do n.º 1 do art.º 21.º do referido Código.

OFÍCIO-CIRCULADO N.º 11/89 DE 1 DE AGOSTO

quinta-feira, outubro 01, 2009

Método de Comunhão de Interesses

O método de comunhão de interesses, aplicável à unificação de interesses, tem características excepcionais de aplicação, só podendo ser adoptado desde que se verifique a ocorrência simultânea dos requisitos adiante enunciados.
O objectivo deste método é o de tratar as empresas unificadas como se as actividades anteriormente referidas continuassem como dantes, se bem que agora estejam conjuntamente possuídas e geridas.
Consiste na junção de activos, passivos, reservas e resultados, das empresas da unificação, pelas quantias escrituradas em cada uma delas.
A diferença entre a quantia registada como capital emitido (mais qualquer retribuição adicional em forma de dinheiro ou de outros activos) e a quantia registada relativa ao capital adquirido é ajustada nos capitais próprios. Por consequência não há lugar ao reconhecimento de trespasse resultante da operação.

Retirado da directriz contabilística n.º 1, que visa normalizar os procedimentos contabilísticos nas operações resultantes das concentrações de actividades empresariais.
Este método é preconizado como excepcional, sendo o método da compra (justo valor) o regime regra, todavia, para efeitos de neutralidade fiscal este regime regra é afastado, pelo que a excepção - método da comunhão de interesses - tornou-se regra.