A transposição da Directiva n.º 2001/115/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, efectuada pelo Decreto-Lei n.º 256/2003, de 21 de Outubro, originou várias alterações às normas que regem o sistema de facturação vigente em Portugal.
Em consequência, foram modificados os elementos que devem constar da factura, introduziu-se um sistema de auto-facturação e de facturação por terceiros e foi estabelecido um verdadeiro sistema de facturação electrónica.
O presente artigo analisa estas alterações, procurando minimizar o impacto causado pela introdução de um novo elemento nas facturas, contribuir para a utilização dos sistemas de auto-facturação e de facturação electrónica, e ainda apontar algumas deficiências e erros na transposição da Directiva.
Em consequência, foram modificados os elementos que devem constar da factura, introduziu-se um sistema de auto-facturação e de facturação por terceiros e foi estabelecido um verdadeiro sistema de facturação electrónica.
O presente artigo analisa estas alterações, procurando minimizar o impacto causado pela introdução de um novo elemento nas facturas, contribuir para a utilização dos sistemas de auto-facturação e de facturação electrónica, e ainda apontar algumas deficiências e erros na transposição da Directiva.
The Council Directive 2001/115/CE of 20 December 2001 was implemented by Decree-Law 256/2003 of 21 October, which lead to several amendments to the Portuguese invoicing rules.
Changes include the details required on invoices, the introduction of a system of self-billing and outsourcing of invoices and the effective establishment of electronic invoicing.
This article provides an analysis to the amendments, and aims to minimize the impact caused by the inclusion of a new detail on invoices, to contribute to the application of the self-billing and electronic invoicing systems and to point out to some deficiencies made in the implementation of the Directive.
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