Tendo surgido dúvidas quanto ao modo de proceder no cálculo das imdemnizações pagas pela cessação do contrato individual de trabalho ou de funções públicas, de gestor, administrador ou gerente de qualquer pessoa colectiva, designadamente, sobre se é necessário solicitar a fixação do limite para além do qual as respectivas importâncias estão sujeitas a IRS, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º do Código doImposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, informa-se:
1 - O cálculo das da importância não sujeita a IRS é determinado pela fórmula:
L = 1,5 n (Rm x 14) : 12
Sendo:
L=Limite estabelecido;
n=Número de anos de trabalho ou fracção ao serviço da empresa;
Rm=Remunerações mensais incluindo as diuturnidades.
2 - As entidades pagadoras não precisam de solicitar a fixação de tal limite como acontecia com o Imposto Profissional, devendo proceder à retenção do imposto a calcular sobre o somatório da parte que exceder esse limite com as restantes remunerações pagas no mesmo período de retenção.
3 - As importâncias que não excedam o referido limite não devem constar da relação a que se refere a alínea c) do n.º 1 do art.º 114.º do Código do IRS e não serão englobadas nos termos do n.º 1 do art.º 21.º do referido Código.
OFÍCIO-CIRCULADO N.º 11/89 DE 1 DE AGOSTO
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