São considerados rendimentos tributáveis, os resultantes da utilização pessoal pelo colaborador de viatura automóvel que gere encargos para a entidade patronal e desde que exista acordo escrito entre o trabalhador e a entidade patronal sobre a imputação àquele da referida viatura automóvel.
A propósito do conceito de utilização da viatura, a Administração Fiscal emitiu, através do Ofício n.º 44.587/2001 o seguinte entendimento:
1. Uso pessoal de viatura compreende qualquer utilização que decorra da disponibilidade da viatura pelo trabalhador ou membro de órgão social e que não seja feita no âmbito do cumprimento estrito de obrigações laborais ou inerentes ao estrito desempenho como membro de órgão social.
2. O acordo escrito exigido na norma referida, poderá revestir qualquer forma, desde que escrita, em que, por um lado, se manifeste validamente a vontade ou decisão de atribuir viatura ao trabalhador ou membro de órgão social e, por outro lado, se manifeste a vontade deste em aceitar essa atribuição.
Tendo em conta que se trata de um rendimento em espécie é necessário quantificá-lo. O Código do IRS estabelece que o valor anual atribuído a este rendimento em espécie é equivalente ao produto de 0,75% do custo de aquisição da viatura pelo número de meses de utilização da mesma (cf. artigo 24.º n. 5 do Código do IRS).
Em termos práticos:
Rendimento Anual: 0,75% x Valor de Aquisição x Nº Meses num Ano de Utilização Pessoal da Viatura
A Administração Fiscal tem entendido que numa situação de um contrato de locação, o valor de aquisição da viatura será o custo total contratualizado (o que incluirá a soma de todas as "rendas" referentes aos vários anos do contrato de locação).
De notar, que nos termos do artigo 99.º n. 1 do Código do IRS a entidade patronal está dispensada de reter na fonte o IRS, relativamente a este tipo de rendimento.
Este rendimento deve ser declarado anualmente, quer pelo colaborador (através da declaração fiscal de IRS - Modelo 3 e respectivos anexos), quer pela entidade patronal (através do Modelo 10).
A propósito do conceito de utilização da viatura, a Administração Fiscal emitiu, através do Ofício n.º 44.587/2001 o seguinte entendimento:
1. Uso pessoal de viatura compreende qualquer utilização que decorra da disponibilidade da viatura pelo trabalhador ou membro de órgão social e que não seja feita no âmbito do cumprimento estrito de obrigações laborais ou inerentes ao estrito desempenho como membro de órgão social.
2. O acordo escrito exigido na norma referida, poderá revestir qualquer forma, desde que escrita, em que, por um lado, se manifeste validamente a vontade ou decisão de atribuir viatura ao trabalhador ou membro de órgão social e, por outro lado, se manifeste a vontade deste em aceitar essa atribuição.
Tendo em conta que se trata de um rendimento em espécie é necessário quantificá-lo. O Código do IRS estabelece que o valor anual atribuído a este rendimento em espécie é equivalente ao produto de 0,75% do custo de aquisição da viatura pelo número de meses de utilização da mesma (cf. artigo 24.º n. 5 do Código do IRS).
Em termos práticos:
Rendimento Anual: 0,75% x Valor de Aquisição x Nº Meses num Ano de Utilização Pessoal da Viatura
A Administração Fiscal tem entendido que numa situação de um contrato de locação, o valor de aquisição da viatura será o custo total contratualizado (o que incluirá a soma de todas as "rendas" referentes aos vários anos do contrato de locação).
De notar, que nos termos do artigo 99.º n. 1 do Código do IRS a entidade patronal está dispensada de reter na fonte o IRS, relativamente a este tipo de rendimento.
Este rendimento deve ser declarado anualmente, quer pelo colaborador (através da declaração fiscal de IRS - Modelo 3 e respectivos anexos), quer pela entidade patronal (através do Modelo 10).
9 comentários:
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