O método de comunhão de interesses, aplicável à unificação de interesses, tem características excepcionais de aplicação, só podendo ser adoptado desde que se verifique a ocorrência simultânea dos requisitos adiante enunciados.
O objectivo deste método é o de tratar as empresas unificadas como se as actividades anteriormente referidas continuassem como dantes, se bem que agora estejam conjuntamente possuídas e geridas.
Consiste na junção de activos, passivos, reservas e resultados, das empresas da unificação, pelas quantias escrituradas em cada uma delas.
A diferença entre a quantia registada como capital emitido (mais qualquer retribuição adicional em forma de dinheiro ou de outros activos) e a quantia registada relativa ao capital adquirido é ajustada nos capitais próprios. Por consequência não há lugar ao reconhecimento de trespasse resultante da operação.
O objectivo deste método é o de tratar as empresas unificadas como se as actividades anteriormente referidas continuassem como dantes, se bem que agora estejam conjuntamente possuídas e geridas.
Consiste na junção de activos, passivos, reservas e resultados, das empresas da unificação, pelas quantias escrituradas em cada uma delas.
A diferença entre a quantia registada como capital emitido (mais qualquer retribuição adicional em forma de dinheiro ou de outros activos) e a quantia registada relativa ao capital adquirido é ajustada nos capitais próprios. Por consequência não há lugar ao reconhecimento de trespasse resultante da operação.
Retirado da directriz contabilística n.º 1, que visa normalizar os procedimentos contabilísticos nas operações resultantes das concentrações de actividades empresariais.
Este método é preconizado como excepcional, sendo o método da compra (justo valor) o regime regra, todavia, para efeitos de neutralidade fiscal este regime regra é afastado, pelo que a excepção - método da comunhão de interesses - tornou-se regra.
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