O n.º 1 do Artigo 24.º da Lei Geral Tributária ("LGT") determina o regime aplicável à responsabilidade subsidiária dos administradores, directores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração nas pessoas colectivas ou entes fiscalmente equiparados.
De acordo com o disposto nessa norma legal, a responsabilidade abrange simultaneamente:
(i) as dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo e as dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois do período de exercício do seu cargo, desde que tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para sua satisfação e
(iii) as dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou de entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável o pagamento.
Assim:
- Só haverá responsabilidade subsidiária pelas dívidas tributárias cujo facto tenha ocorrido no período do exercício do seu cargo, quando o prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois do termo desse exercício, desde que, haja culpa dos responsáveis subsidiários pela insuficiência patrimonial da da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado. Neste caso, o ónus da prova é da Administração Fiscal.
- Por outro lado, haverá responsabilidade subsidiária pelas dívidas tributárias cujo prazo de pagamento ou entrega tenha terminado durante o exercício do seu cargo, mesmo que as decisões que provocaram o facto tributário sejam anteriores ao exercício das suas funções, quando não consigam afastar a imputabilidade da omissão de pagamento. Haverá aqui uma presunção legal de culpa funcional, assente no pressuposto de gestão diligente. Neste caso, o ónus da prova será do responsável.
A concretização da responsabilidade subsidiária faz-se através de despacho de reversão do Chefe do Serviço de Finanças competente, a comunicar através de citação, precedida da notificação para efeitos do eventual exercício do direito de audição.
A citação do revertido deve conter (i) a demonstração da insuficiência dos bens penhoráveis do devedor originário, (ii) a natureza e (iii) os períodos aos quais correspondem as dívidas fiscais.
Os revertidos têm a seu favor o benefício da excussão prévia dos bens da sociedade pelo que o processo de execução fiscal fica suspenso desde o termo do prazo para a oposição até serem vendidos os bens do devedor originário.
Importa salientar que, caso a dívida seja paga dentro do prazo da citação, não será exigido ao revertido os juros de mora e as custas.
Todavia, os bens do revertido podem, entretanto, ser arrestados: a Administração tributária pode cautelarmente evitar que o revertido se furte à responsabilidade, desfazendo-se do seu património pessoal, através do pedido de arresto ou arrolamento dos seus bens.
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