sexta-feira, setembro 11, 2009

Cessação de Actividade - IRC


Têm sido colocadas diversas dúvidas sobre a data em que ocorre a cessação de actividade, para efeitos de IRC, bem como sobre os procedimentos a adoptar pelos serviços para a sua verificação.

Assim, para conhecimento dos serviços e uniformidade de procedimentos, divulga-se o seguinte entendimento, sancionado por despacho de 2002/02/27, do Senhor Director-Geral, proferido na informação nº 381/2002, da Direcção de Serviços do IRC:

1.Nos termos do nº 5 do artigo 8º do CIRC, a cessação de actividade, relativamente às entidades com sede ou direcção efectiva em território português, ocorre na data do encerramento da liquidação;

2.Está subjacente a este conceito a cessação efectiva da obtenção de rendimentos ou da possibilidade da sua obtenção, em virtude da extinção do sujeito passivo;

3.Nestes termos, a cessação de actividade deverá reportar-se à data do registo do encerramento da liquidação, por ser esse o momento em que se considera extinta a sociedade, conforme disposto no nº 2 do artigo 160º do CSC;

4.Assim, para verificação desta data, deverão os serviços solicitar aos contribuintes, documento comprovativo do pedido de registo do encerramento da liquidação na Conservatória do Registo Comercial competente;

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