domingo, setembro 13, 2009

Regime Público de Capitalização

Foi sob o signo da incerteza, quanto à futura protecção conferida pelo quadro de protecção social, que surgiu o novo regime público de capitalização, aprovado pelo Decreto–Lei n.º 26/2008 (publicado em Diário da República, do dia 22 de Fevereiro de 2008).

Este regime, que entrou em vigor no dia 1 de Março de 2008, mas retroagiu os seus efeitos a 1 de Janeiro de 2008, visa criar um mecanismo de fomento à poupança, com um sistema de gestão pública e enquadrado no âmbito mais lato da reforma do sistema público da segurança social, conforme esta foi definida pela resolução do Conselho de Ministros n.º 141/2006, de 25 de Outubro.

Para se compreender este novo regime, deve-se atentar no efeito negativo que o factor de sustentabilidade teve no cálculo quantitativo do valor das pensões. Dessa forma e com vista à minimização desse efeito foi relevada a importância do reforço dos mecanismos de poupança complementar.

Será deste modo que a resolução supra-referida estipulou a criação de “um regime de contribuição definida e de capitalização real, financiado pelas contribuições voluntárias dos beneficiários da segurança social que serão capitalizadas em contas individuais num fundo a criar, gerido pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social”.

Este mecanismo destina-se a pessoas singulares, que em razão do exercício de uma actividade profissional, se encontram abrangidas por um regime de protecção social de inscrição obrigatória. O seu maior objectivo é permitir a constituição de um complemento de pensão ou de poupança. Este complemento advirá da possibilidade de efectuar um desconto adicional, para um Fundo Público, em função da remuneração, com o objectivo de melhorar o valor da pensão.

A adesão será individual e voluntária e as contribuições de cada aderente serão depositadas na sua conta, convertendo-se em unidades de participação designadas por certificados de reforma, integrando-se num fundo autónomo gerido pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I.P. Este fundo apresenta-se como tendo um perfil de risco prudente, idêntico ao FEFSS (Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social) e com custos de gestão previsivelmente baixos.

A adesão poderá ser feita através dos canais da Internet, telefone ou nos postos de atendimento da segurança social, devendo a obrigação contributiva ser cumprida através de transferência bancária. A adesão implica ainda a obrigatoriedade de permanência até ao momento da renovação, não podendo o período de permanência ter duração inferior a um ano. Somente no ano da própria adesão é que o período de permanência poderá ser inferior a um ano.

Para além disso, o pagamento das contribuições, é feita através de entregas mensais, estáveis por um período mínimo de 12 meses. A taxa contributiva poderá ser de 2% ou 4% e para aderentes com 50 ou mais anos de idade, poderá ser de 6% e acresce aos 11% obrigatórios. O pagamento das contribuições deverá ocorrer até o dia 8 de cada mês, reportando-se ao mês em que foi pago.

Anualmente, no mês de Janeiro, o aderente é informado do extracto da sua conta individual, do valor da base de incidência contributiva e do valor da contribuição mensal a vigorar nos 12 meses seguintes.

O saldo da conta individual, através da qual a contribuição será mensalmente creditada, será intransmissível por negócio inter-vivos e impenhorável, distinguindo-se aqui dos planos-poupança reforma de índole privada.

A renovação será anual, havendo contudo sempre a possibilidade de suspender os pagamentos ou de alterar a taxa de contribuição. A suspensão sucederá, entre outras causas, quando haja vontade manifestada nesse sentido, incumprimento da obrigação contributiva por período de três meses consecutivos, perda de emprego, invalidez, doença por um período superior a 30 dias. Não obstante, caso tenha havido suspensão, poderá ser solicitado a qualquer momento o reiniciar do cumprimento da obrigação contributiva, aplicando-se o regime previsto para a adesão.

As dotações ficam a capitalizar até à idade da reforma do investidor, e rendem benefícios fiscais análogos aos definidos para o sector privado, nomeadamente serão dedutíveis à colecta do IRS, 20% dos valores aplicados, tendo como limite máximo € 350 por sujeito passivo.

É possível ainda cumular os dois sistemas (público e privado) e usufruir dos respectivos benefícios fiscais em simultâneo. Porém, não se admitem transferências de poupanças de outros PPR’s, nem dotações extraordinárias, para não entrar em concorrência directa com produtos já existentes no mercado (apesar de algumas queixas já tornadas públicas por parte de concorrentes neste mercado).

Por outro lado, às importâncias pagas no âmbito do regime público de capitalização é aplicável o regime previsto no Código do IRS para as rendas vitalícias, o que permite que estes valores sejam tributados de forma mais favorável que as pensões.

A utilização do capital acumulado poderá ser feita no momento da reforma ou aposentação por velhice ou nos casos de invalidez absoluta e permanente. Quanto à forma, pode o aderente optar pela atribuição do complemento sob a forma vitalícia, pelo resgate do capital acumulado ou pela transferência do capital acumulado para um plano de complemento de filhos e de cônjuge.

Sendo a opção pelo resgate, poderá fazê-lo de forma parcial, sendo que o capital remanescente terá de ser suficiente para permitir a sua conversão numa renda vitalícia que possa ser considerada como complemento de pensão.

Nas situações por morte do aderente antes de adquirido o direito ao complemento, o capital acumulado na sua conta individual é integralmente transmissível aos herdeiros legais. Após a aquisição do direito ao complemento, há transmissão por morte no primeiros 36 meses de pagamento do complemento: 100% - nos primeiros 12 meses; 66% - do 13º ao 24º mês; 33% - 25º ao 36º mês. Os herdeiros que por sua vez seja, também aderentes do regime público de capitalização podem adicionar à sua conta individual o capital que lhes foi transmitido.

Pelo exposto, afere-se que este produto poderá ser uma alternativa a ter em conta, quer pelas suas características, quer pelos benefícios associados para efeitos de maximização da poupança a efectuar.

Miguel Primaz – 10.04.2008

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