Com a entrada em vigor do novo regime de tributação das mais-valias, os encargos financeiros suportados com a aquisição das partes de capital passam a não ser considerados como custo fiscalmente dedutível, para efeitos de determinação do lucro tributável, desde que as participações sejam detidas por um período superior ou igual a um ano.
A norma não é, porém, explícita em relação ao que se deve entender por encargos financeiros, bem como a forma como devem ser imputados às participações sociais e à aplicação temporal do novo regime.
Quanto ao conceito de encargos financeiros, a lei não apresenta uma definição clara e objectiva.
Regra geral, entende-se por encargos financeiros os juros suportados pelo endividamento directo das SGPS para a aquisição de partes sociais. Pelo que toca à imputação dos encargos financeiros é necessário saber como distinguir os custos suportados com a aquisição de partes sociais dos de outros fins.
Na verdade, pode dar-se o caso de o endividamento não ter sido contraído com o objectivo específico de adquirir partes sociais mas, para a actividade empresarial no geral, tal como a concessão de empréstimos às suas participadas.
Assim, nesta situação, não existe uma correspondência directa do endividamento com a aquisição das partes sociais.
Nestes casos, os recursos (capitais próprios e capitais alheios) deverão ser analítica e discriminadamente aplicados. Isto implica que cada recurso financeiro da SGPS, de acordo com a sua natureza, deva ser devidamente definido e a sua aplicação devidamente justificada.
Existem, todavia, outras interpretações que passam por um critério de imputação que consiste na determinação da percentagem de passivos remunerados não afectos a activos também remunerados, bem como do apuramento da percentagem das participações sociais nos activos ainda não objecto de afectação específica a passivos remunerados, incluindo as participações financeiras ao preço de custo. A conjugação das referidas percentagens aplicadas aos encargos suportados no exercício permitiria, assim, a imputação dos juros associados às aquisições de partes de capital que eventualmente não seriam custo fiscal.
A solução para este problema passa, no entanto, por imputar os passivos remunerados das SGPS aos empréstimos remunerados concedidos às participadas e outros investimentos geradores de juros, afectando-se o remanescente aos restantes activos, designadamente partes de capital, proporcionalmente ao respectivo custo de aquisição.
Por último, e no que se refere ao momento de aplicação do novo regime, o problema põe-se em saber a partir de quando entra em vigor.
Na realidade, aplica-se aos encargos financeiros suportados nos períodos de tributação iniciados após 1 de Janeiro de 2003, ainda que sejam relativos a financiamentos contraídos antes daquela data. A justificação para este procedimento está ligada ao facto da norma fiscal não ter natureza retroactiva.
A norma não é, porém, explícita em relação ao que se deve entender por encargos financeiros, bem como a forma como devem ser imputados às participações sociais e à aplicação temporal do novo regime.
Quanto ao conceito de encargos financeiros, a lei não apresenta uma definição clara e objectiva.
Regra geral, entende-se por encargos financeiros os juros suportados pelo endividamento directo das SGPS para a aquisição de partes sociais. Pelo que toca à imputação dos encargos financeiros é necessário saber como distinguir os custos suportados com a aquisição de partes sociais dos de outros fins.
Na verdade, pode dar-se o caso de o endividamento não ter sido contraído com o objectivo específico de adquirir partes sociais mas, para a actividade empresarial no geral, tal como a concessão de empréstimos às suas participadas.
Assim, nesta situação, não existe uma correspondência directa do endividamento com a aquisição das partes sociais.
Nestes casos, os recursos (capitais próprios e capitais alheios) deverão ser analítica e discriminadamente aplicados. Isto implica que cada recurso financeiro da SGPS, de acordo com a sua natureza, deva ser devidamente definido e a sua aplicação devidamente justificada.
Existem, todavia, outras interpretações que passam por um critério de imputação que consiste na determinação da percentagem de passivos remunerados não afectos a activos também remunerados, bem como do apuramento da percentagem das participações sociais nos activos ainda não objecto de afectação específica a passivos remunerados, incluindo as participações financeiras ao preço de custo. A conjugação das referidas percentagens aplicadas aos encargos suportados no exercício permitiria, assim, a imputação dos juros associados às aquisições de partes de capital que eventualmente não seriam custo fiscal.
A solução para este problema passa, no entanto, por imputar os passivos remunerados das SGPS aos empréstimos remunerados concedidos às participadas e outros investimentos geradores de juros, afectando-se o remanescente aos restantes activos, designadamente partes de capital, proporcionalmente ao respectivo custo de aquisição.
Por último, e no que se refere ao momento de aplicação do novo regime, o problema põe-se em saber a partir de quando entra em vigor.
Na realidade, aplica-se aos encargos financeiros suportados nos períodos de tributação iniciados após 1 de Janeiro de 2003, ainda que sejam relativos a financiamentos contraídos antes daquela data. A justificação para este procedimento está ligada ao facto da norma fiscal não ter natureza retroactiva.
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