I – Nos processos de impugnação judicial que contenham fase de instrução, e terminem com sentença, não há redução da taxa de justiça, havendo consequentemente lugar a pagamento da taxa de justiça subsequente.
II – O respectivo pagamento será feito no prazo de 10 dias após notificação para a fase de produção de prova.
III – Ao invés, se o juiz conhecer imediatamente do pedido, nas hipóteses previstas no n. 1 do art. 113º do CPPT, há lugar a redução da taxa de justiça a metade, não havendo lugar a taxa de justiça subsequente.
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