domingo, março 14, 2010

Regime Excepcional de Regularização Tributária (RERT II)

A proposta do Orçamento do Estado para 2010 prevê um regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2009 (designado por RERT II, já que em 2005 houve um regime similar).

Ficam sujeitos a este regime as pessoas singulares que possuam elementos patrimoniais fora de Portugal, sendo que a Administração Fiscal defendeu em 2005, a aplicação do RERT I também a pessoas singulares não residentes (o que suscita diversas questões dada a legitimidade da tributação ser diferente). Por outro lado, esta amnistia fiscal não exige a repatriação dos activos e capitais detidos fora de Portugal, bastando-se com a declaração da existência dos mesmos.

Os elementos patrimoniais sujeitos ao RERT II são os depósitos, certificados de depósitos, valores mobiliários e outros instrumentos financeiros, incluindo apólices de seguro do ramo «vida» ligados a fundos de investimento e operações de capitalização do ramo «vida».

Para se proceder à regularização, o sujeito passivo deve apresentar uma declaração de regularização tributária até ao dia 16 de Dezembro e proceder ao pagamento de uma taxa de 5% sobre o valor dos elementos patrimoniais constantes da declaração. Esta importância não é dedutível, nem compensável para efeitos de qualquer imposto ou tributo.

As consequências da adesão ao RERT II assentam na extinção das obrigações tributárias exigíveis em relação àqueles elementos, respeitantes aos períodos de tributação que tenham terminado até 31 de Dezembro de 2009. Para, além disso, prevê-se uma exclusão da responsabilidade por infracções tributárias que resultem de condutas ilícitas que tenham lugar por ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar de livros de contabilidade ou escrituração, de declarações apresentadas ou prestadas à administração fiscal ou que a esta devam ser revelados, desde que conexionadas com aqueles elementos ou rendimentos (esta exclusão de responsabilidade não abrange crimes como o branqueamento de capitais).

As extinções não se aplicam quando à data da apresentação da declaração já tenha tinha tido início do procedimento de inspecção ou qualquer outro procedimento para apuramento da situação tributária do contribuinte, bem como quando já tenha sido desencadeado procedimento penal ou contra-ordenacional de que, em qualquer dos casos, o interessado já tenha tido conhecimento nos termos da lei e que abranjam elementos patrimoniais susceptíveis de beneficiar do regime previsto na presente lei.

Miguel Primaz
Advogado
Março, 2010

7 comentários:

Unknown disse...

bom dia,
tenho uma pergunta directa:
li no jornal de negócios de 4a feira que nesta versão do RERT II existe a obrigatoriedade de repatriar para a UE os activos que não estejam domiciliados num dos países que fazem parte da união. Confirma esta informação?
obrigado
Pedro

Miguel Primaz disse...

Confirmo que foi negociado essa alteração no sentido de obrigar os activos financeiros a serem repatriados para o sistema financeiro português (inclui-se aqui as sucursais em PT de bancos estrangeiros).
Sucede que essa obrigação de repatriação só se aplica se os activos tiverem fora da UE e EEE (Noruega, Islândia, quanto ao Liechstein ainda não é claro a sua abrangência). Esta norma é similar àquela que foi aplicada em Itália e visa claramente "ajudar" o sistema financeiro nacional.

Anónimo disse...

Bom dia.

E a Suica esta abrangida pelo RERT II?

Ricardo.

Miguel Primaz disse...

A Suíça está abrangida, todavia neste caso a proposta final aprovada exige o repatriamento dos activos financeiros (e não a mera regularização que equivaleria apenas a uma declaração sinalizando-os para o Estado Português).

Isto deve-se ao facto de se ter imposto o repatriamento no caso dos activos estarem localizados fora da UE e do Espaço Económico Europeu.

Filipe Silveira disse...

hoje é confirmado no suplemento da Ernst&Young no diário Económico que o procedimento é através de declaração ao banco de Portugal ou outro banco cá sediado. Essa declaração já estará disponível? o banco de Portugal pelos vistos desconhece.
obrigado

Miguel Primaz disse...

Do meu conhecimento ainda não está disponível.

Filipe Silveira disse...

publicado. portaria 260/2010 em http://www.min-financas.pt/legislacao/legis_2010.asp