"O executado por dívida de IVA que lhe foi liquidada e notificada, sem reacção, ao opor-se à sequente execução fiscal invocando não ser devedor, por nunca ter exercido qualquer actividade de onde possa ter resultado a dívida, não está a suscitar a sua ilegitimidade para a execução, mas a questionar a legalidade do acto de liquidação, o que não serve de fundamento à oposição à execução."
Ac. do STA de 15.03.06
"Para sindicar a liquidação existem meios impugnatórios, dos quais podia ter-se socorrido, já que ela lhe foi notificada. Agora, como acrescentou a sentença, o direito do recorrente a usar o meio judicial adequado – a impugnação judicial – caducou pelo decurso do tempo, razão por que não é possível aproveitar a sua petição para fazer seguir o processo sob essa forma e aí apreciar a pretensão que trouxe a juízo – declarar que, de acordo com a lei, não é devedor do IVA em execução."
Ac. do STA de 15.03.06
"Para sindicar a liquidação existem meios impugnatórios, dos quais podia ter-se socorrido, já que ela lhe foi notificada. Agora, como acrescentou a sentença, o direito do recorrente a usar o meio judicial adequado – a impugnação judicial – caducou pelo decurso do tempo, razão por que não é possível aproveitar a sua petição para fazer seguir o processo sob essa forma e aí apreciar a pretensão que trouxe a juízo – declarar que, de acordo com a lei, não é devedor do IVA em execução."
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