"5.Consequentemente, a O.A., designadamente através das suas delegações, não pode aprovar tabelas de honorários, quer sejam mínimos, quer sejam máximos, dado que estas tendem, à partida, a impedir a livre fixação dos valores correspondentes aos serviços prestados, subvertendo as regras de concorrência;
6. Assim sendo, e porque tais tabelas são contrárias à legislação actual e aos seus princípios subjacentes, terão que considerar-se nulas – sob pena de infracção e condenação da O.A. – devendo, por conseguinte, ser revogadas e retiradas das Delegações, e bem assim dos escritórios dos advogados que as tenham afixadas.
Somos, assim, de parecer que as tabelas de honorários, mínimos ou máximos, são ilegais, com as consequências acima indicadas."(..)
Processo de Parecer nº PAR/1/2006 de 8 de Fevereiro de 2006
6. Assim sendo, e porque tais tabelas são contrárias à legislação actual e aos seus princípios subjacentes, terão que considerar-se nulas – sob pena de infracção e condenação da O.A. – devendo, por conseguinte, ser revogadas e retiradas das Delegações, e bem assim dos escritórios dos advogados que as tenham afixadas.
Somos, assim, de parecer que as tabelas de honorários, mínimos ou máximos, são ilegais, com as consequências acima indicadas."(..)
Processo de Parecer nº PAR/1/2006 de 8 de Fevereiro de 2006
2 comentários:
That's a great story. Waiting for more. »
best regards, nice info » »
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