Acórdão n.º 555/2009. D.R. n.º 234, Série II de 2009-12-03
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma do artigo 177.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, com as alterações posteriores), quando interpretado no sentido de que o prazo nele fixado tem natureza ordenadora e disciplinar e a sua ultrapassagem não implica, só por si, a extinção do processo de execução fiscal.
Acórdão n.º 554/2009. D.R. n.º 234, Série II de 2009-12-03
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma do n.º 7 do artigo 89.º-A da lei geral tributária (redacção da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro) quando interpretada no sentido de que a forma processual urgente, aí prevista, constitui a única via de impugnação judicial da decisão de avaliação da matéria colectável pelo método indirecto.
quinta-feira, dezembro 03, 2009
Diário da República, 2ª Série - N.º 234, 3 de Dezembro de 2009
quarta-feira, dezembro 02, 2009
Cash Pooling
1) Na gestão de fluxos financeiros propriamente dita;
2) Na gestão das contas bancárias;
3) Na gestão do capital de exploração.
sábado, novembro 21, 2009
Responsabilidade Civil Subsidiária por Multas e Coimas: a Jurisprudência antes e após o Acórdão do TC nº 129/2009 de 12 de Março - Conferência da AFP
Conferência da AFP na Secção Regional do Porto (Palácio dos Viscondes de Balsemão, Praça Carlos Alberto, 71, Vitória, Porto) no 10 de Dezembro de 2009 pelas 18horas.
Oradora: Dra. Mariana Brandão de Pinho Noites, Mestre em Direito
Mais informações
quinta-feira, novembro 19, 2009
Conferência Fiscal na AFP
LISBOA
Caros Associados e Amigos,
A Associação Fiscal Portuguesa tem a honra de os convidar para a conferência mensal em Lisboa e que vai ter como Orador Convidado o Dr. Ricardo da Palma Borges, advogado especialista em Direito Fiscal da Sociedade Ricardo da Palma Borges & Associados.
O tema desta sessão será o seguinte:
“O NOVO REGIME FISCAL DOS RESIDENTES NÃO HABITUAIS”.
Como habitualmente, a conferência decorrerá na Sede da Associação, Salão Nobre, Rua Portas de Santo Antão 89, em Lisboa e vai realizar-se no dia 26 de Novembro pelas 18 horas.
Será um prazer contar com a sua presença!
Com os melhores cumprimentos,
O Presidente da Associação Fiscal Portuguesa
Dr. Rogério M. Fernandes Ferreira
terça-feira, novembro 17, 2009
Mais-Valias Mobiliárias (Antecipando Possíveis Alterações)
Actualmente, o regime prevê uma tributação a uma taxa especial de 10%, incidente sobre o saldo entre mais e menos-valias realizadas no período de tributação, conforme preceitua o artigo 72.º, n. 4, do Código do IRS.
Simultaneamente, para o caso das acções, prevê-se uma exclusão de tributação, quando as mais-valias mobiliárias, tenham sido provenientes da alienação de acções detidas pelo seu titular durante mais de 12 meses (cfr. artigo 10.º, n.2, do Código do IRS).
Destarte, algumas críticas, baseadas principalmente na falta de equidade desta opção, tem sido este o regime fiscal aplicável.
Neste contexto, uma das propostas apresentadas vai no sentido de que os rendimentos de mais-valias mobiliárias passem a ser tributados a uma taxa única, que rondará os 20%.
Por outro lado, a intenção de alteração inscrita no referido relatório restringe-se às mais-valias mobiliárias obtidas por residentes fiscais em Portugal, não se colocando em causa a manutenção do regime da isenção de tributação para os não-residentes previsto no artigo 27.º do EBF, dado o ambiente actual de concorrência fiscal mundial.
Apesar de ainda não haver certezas, quanto ao seguimento ou não desta recomendação, pelos decisores políticos, preconiza-se, que dada a erosão actual das receitas públicas, exponenciada pela crise económica em que vivemos, possa haver efectivamente uma mudança de paradigma, no sentido de tributação deste tipo de rendimentos.
Nessa medida, será benéfico, que todas as operações em vista efectuar e que possam gerar rendimentos desta tipologia, sejam antecipadas de modo a não haver desagradáveis contingências fiscais.
Uma alteração deste teor, a ser realizada, será inscrita no Orçamento do Estado para 2010, cujo processo formal se encontra atrasado, dado o calendário eleitoral deste ano.
Efectivamente, este ano em consequência da data das eleições a proposta de Orçamento do Estado pode ser apresentada pelo Governo até o dia 26 de Janeiro de 2010, depois a Assembleia da República tem 45 dias para debater e aprovar o Orçamento e finalmente é necessário cerca de um mês para a sua publicação em Diário da República e consequente entrada em vigor.
No limite se os prazos forem estendidos ao máximo, só lá para meados de Abril é que o Orçamento de Estado para o ano de 2010, entrará em vigor.
Coloca-se a dúvida: Com ou sem efeitos retroactivos?
Uma situação análoga a esta ocorreu com o Orçamento do Estado para 2000, que foi publicado na Lei 3-B/2000, de 14 de Abril e cujo artigo 103.º, previa a aplicação retroactiva a 1 de Janeiro de 2000.
Tal aplicação retroactiva colocou diversas questões , em razão das expectativas legítimas dos destinatários e do princípio da não retroactividade da norma fiscal plasmado no artigo 103.º, n. 3, da Constituição da República Portuguesa e ainda no artigo 12.º, n.1 da Lei Geral Tributária.
Por outro lado, no passado, já a Lei n.º 30-G/2000 tinha tentado introduzir alterações ao Código do IRS no que diz respeito à tributação das mais-valias mobiliárias.
Nos termos da referida Lei, estaria excluído de tributação o saldo positivo inferior a 200.000$, embora devesse o respectivo montante ser objecto de englobamento obrigatório para determinação da taxa de imposto aplicável aos restantes rendimentos (denominada isenção com progressividade). Nos restantes casos, a tributação seria efectuada mediante englobamento obrigatório.
O regime de tributação previsto nesta Lei nunca chegou, todavia, a vigorar.
Apesar de não ter chegado a surtir efeitos, o artigo 3.º da referida Lei n.º 30-G/2000, previa como norma transitória que a nova redacção do artigo 10.º do Código do IRS seria “apenas aplicável às partes sociais e outros valores mobiliários adquiridos após a data de entrada em vigor da presente lei, mantendo-se o regime anterior de tributação para as mais-valias e menos-valias de partes sociais e outros valores mobiliários adquiridos antes dessa data.”.
Face ao histórico, suscitam-se algumas dúvidas, acerca da forma como o Legislador irá tratar esta questão, nomeadamente se seguirá efectivamente a recomendação feita pelo Grupo de Trabalho referido e se assim o entender, qual a aplicação temporal que irá escolher seguir.
Em conclusão e apesar das incertezas actuais, a tributação das mais-valias mobiliárias obtidas por pessoas singulares residentes em Portugal poderá mudar de figurino, passando a haver uma tributação sobre as mesmas.
Nessa medida, seria vantajoso o antecipar deste cenário, configurando as opções de alienação de partes sociais para um momento anterior à mudança do regime e que para obviar a quaisquer contingências fiscais seria o optar pela alienação até ao final do corrente ano de 2009.
segunda-feira, novembro 16, 2009
Annual Conference on European Direct Taxation Law 2009
Two proposals adopted in February 2009 for new directives to fight against tax fraud and evasion (bank secrecy):
COM(2009)28 concerning mutual assistance for the recovery of claims relating to taxes, duties and other measures;
COM(2009)29 on administrative cooperation in the field of taxation.
A revision of the Savings Taxation Directive (2003/48/EC) to extend its scope to financial investments and insurance products, to prevent tax evasion, and to tax intermediate tax-exempt structures (COM(2008)727).
Impact of recent ECJ judgments (notably Cartesio, Persche, Aberdeen).
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ANNUAL CONFERENCE ON EUROPEAN VAT LAW 2009
Trier, 26-27 November 2009
At the sixth edition of this annual conference leading experts will analyse recent developments in the framework of the European Commission’s strategy to combat VAT fraud (COM(2008)807) and its action programme to reduce burdens for business:
Application from 1 January 2010 of the new rules on the place of supply of services (Directive 2008/8/EC) and the new electronic procedure to claim VAT refunds (Directive 2008/9/EC);
Communications COM(2009)20 and COM (2009)21 on improving the invoicing rules, reducing the existing barriers and increasing the use of electronic systems in the common VAT system;
New initiatives to develop administrative cooperation and combat fraud in the field of VAT (COM(2009)427 and COM(2009)428);
Proposal for a Council Directive on tax evasion linked to import and other cross-border transactions (COM(2008)805 and COM (2008) 807);
Next steps on the proposal regarding VAT on financial services;
Impact of ECJ judgments in this field.
domingo, novembro 15, 2009
Adiantamentos - IVA
Aquando da emissão da factura, o sujeito passivo deverá:
considerar a existência do adiantamento na própria factura, aplicando a taxa ao valor da factura deduzido do adiantamento;
sexta-feira, novembro 06, 2009
Prejuízos Fiscais - Deferimento Tácito
II - Justifica-se que, no âmbito do direito fiscal, se considerem como casos de fusão de sociedades os de transferência global de activo e passivo de uma sociedade para outra que é detentora da totalidade do seu capital social, quando não houve qualquer actividade distinta dessa que seja denominada «liquidação».
III - Não podem considerar-se «elementos necessários ou convenientes para o perfeito conhecimento da operação» de fusão de sociedades os necessários para averiguar se existem ou não dívidas à Segurança Social.
IV - Formado deferimento tácito, nos termos do art. 69.º, n.º 7, do CIRC, na redacção da Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro, sobre um pedido de transmissibilidade dos prejuízos fiscais, na sequência de fusão de sociedades, ele configura um acto constitutivo de direitos para o requerente, que só pode ser revogado com fundamento em invalidade [arts. 140.º e 141.º do CPA, subsidiariamente aplicáveis, por força do preceituado nos arts. 2.º, alínea c), da LGT e 2.º, alínea d), do CPPT].
segunda-feira, novembro 02, 2009
Vendas à Distância
- o adquirente seja um particular ou uma das pessoas referidas no art. 5º do RITI;
- os bens não sejam meios de transporte novos, bens sujeitos a instalação ou montagem, nem bens sujeitos a impostos especiais sobre o consumo;
- o valor global das vendas, líquido de imposto, tenha excedido no ano civil anterior ou no ano civil em curso € 35 000,00 ou, ainda que não tenha excedido esse montante, se o vendedor tiver optado pela sua tributação em Portugal (no destino).
Neste caso, o vendedor, sujeito passivo noutro Estado membro, terá de se registar ou nomear representante em Portugal (art. 24º do RITI).
T909 2006203 - despacho do SDG dos Impostos, em substituição do Director-Geral, em 25-07-07
sábado, outubro 31, 2009
IRS - Utilização Pessoal de Viatura da Entidade Patronal
A propósito do conceito de utilização da viatura, a Administração Fiscal emitiu, através do Ofício n.º 44.587/2001 o seguinte entendimento:
1. Uso pessoal de viatura compreende qualquer utilização que decorra da disponibilidade da viatura pelo trabalhador ou membro de órgão social e que não seja feita no âmbito do cumprimento estrito de obrigações laborais ou inerentes ao estrito desempenho como membro de órgão social.
2. O acordo escrito exigido na norma referida, poderá revestir qualquer forma, desde que escrita, em que, por um lado, se manifeste validamente a vontade ou decisão de atribuir viatura ao trabalhador ou membro de órgão social e, por outro lado, se manifeste a vontade deste em aceitar essa atribuição.
Tendo em conta que se trata de um rendimento em espécie é necessário quantificá-lo. O Código do IRS estabelece que o valor anual atribuído a este rendimento em espécie é equivalente ao produto de 0,75% do custo de aquisição da viatura pelo número de meses de utilização da mesma (cf. artigo 24.º n. 5 do Código do IRS).
Em termos práticos:
Rendimento Anual: 0,75% x Valor de Aquisição x Nº Meses num Ano de Utilização Pessoal da Viatura
A Administração Fiscal tem entendido que numa situação de um contrato de locação, o valor de aquisição da viatura será o custo total contratualizado (o que incluirá a soma de todas as "rendas" referentes aos vários anos do contrato de locação).
De notar, que nos termos do artigo 99.º n. 1 do Código do IRS a entidade patronal está dispensada de reter na fonte o IRS, relativamente a este tipo de rendimento.
Este rendimento deve ser declarado anualmente, quer pelo colaborador (através da declaração fiscal de IRS - Modelo 3 e respectivos anexos), quer pela entidade patronal (através do Modelo 10).
quinta-feira, outubro 29, 2009
As Novas Regras de Localização das Prestações de Serviços do IVA (Pacote IVA)
quarta-feira, outubro 28, 2009
Suprimentos
1.Imposto do selo (IS)
No que à tributação respeita, nos termos da alínea i) do n.º 1 artigo 7.º do Código do Imposto do Selo (CIS), os empréstimos com características de suprimentos que não sejam reembolsados antes de decorrido um ano, estão isentos de IS, tal como os juros que aqueles vencerem.
De notar que, se forem reembolsados antes de um ano, será devido IS sobre o montante do reembolso à taxa prevista na verba 17.1.1 da Tabela Geral de Imposto de Selo (TGIS), isto é, 0,04% por cada mês ou fracção (Cfr. alínea m) do artigo 5.º do CIS). Se forem estipulados juros, também poderá haver incidência de imposto de selo à taxa de 4%, nos termos da verba 17.2.1 da TGIS (vide quando sejam operações realizadas por intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades equiparadas).
2. Retenção na fonte
Com relação ao IRC, o contrato de suprimentos está sujeito á retenção na fonte na taxa de 15% para entidades residentes e 20% para entidades não residentes.
Quanto ao IRS, o contrato de suprimentos fica sujeito à retenção na fonte na taxa de taxa de 15% para entidades residentes e 20% para entidades não residentes.
Haverá dispensa de retenção na fonte nos juros obtidos por uma SGPS relativamente a contratos de suprimentos que haja concedido.
terça-feira, outubro 27, 2009
Declaração de Rectificação n.º 79/2009. D.R. n.º 208, Série I de 2009-10-27
Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico
Rectifica a Portaria n.º 1117/2009, de 30 de Setembro, da Presidência do Conselho de Ministros, do Ministério das Finanças e da Administração Pública e do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, que estabelece as áreas territoriais beneficiárias dos incentivos às regiões com problemas de interioridade, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 190, de 30 de Setembro de 2009.
segunda-feira, outubro 26, 2009
Decreto-Lei n.º 310/2009. D.R. n.º 207, Série I de 2009-10-26
Ministério das Finanças e da Administração Pública
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 97/2009, de 3 de Setembro, procede à alteração do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro, alterando a denominação desta associação pública de profissionais para Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas.
domingo, outubro 25, 2009
Tax Justice Network
TJN is a pluralistic, diversified, non-governmental, non-party and multilingual network. Local, regional and national civil society and social movement organisations as well as tax justice campaigners, researchers, journalists, development specialists, trade unionists, concerned business people, tax professionals, politicians and public servants are members and supporters of the network.
TJN is promoting social change through public debate and education. Public understanding of tax matters is the precondition for international tax justice. The network makes information available through mass media as well as through conferences and seminars, the internet, newsletters, publications in print, symbolic actions, demonstrations and advocacy. We base our activities on expertise and sound research.
TJN facilitates co-operation, communication and information sharing between its members. Our network organises international exchange and policy debates in order to harmonise the views and concerns of our members. This process forms the basis for powerful global programmes in international tax policy.
TJN is run by its member organisations as well as individual supporters. The network functions on the principles of participatory democracy, empowerment, transparency, accountability and equal opportunity. TJN encourages and where necessary supports member organisations and individuals to participate in the decision making. The network supports the building of national TJN chapters in particular in developing countries. An international secretariat coordinates the network's activities.
Tax Justice Network
Essex, 2005
sábado, outubro 24, 2009
Capital Próprio
O capital próprio corresponde ao património líquido da empresa e é composto pelas seguintes rubricas com tradução contabilística: capital social, reservas, prestações suplementares e resultados transitados.
O capital próprio de uma empresa é sempre igual ao seu activo deduzido do passivo.
(...)
sexta-feira, outubro 23, 2009
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 494/2009. D.R. n.º 206, Série I de 2009-10-23
Tribunal Constitucional
quinta-feira, outubro 22, 2009
Stock Lending
Em particular no campo tributário, a inexistência de um regime fiscal próprio - com a possível aplicação às situações de empréstimo de valores mobiliários das regras gerais de tributação, designadamente as relativas aos rendimentos de capitais e às mais-valias - origina sérias dúvidas quanto ao tratamento fiscal, quer da operação, quer dos seus intervenientes.
O empréstimo de valores mobiliários é o contrato (securities lending agreement) mediante o qual o titular de acções ou de outro tipo de valores mobiliários (o mutuante, ou lender) empresta a outra pessoa ou entidade (o mutuário, ou borrower) essas acções ou esses valores mobiliários, recebendo em troca um determinado valor (a remuneração do empréstimo, ou stock lending fee). Adicionalmente, o empréstimo de valores mobiliários envolve, habitualmente, a prestação pelo mutuário ao mutuante de uma determinada garantia (collateral). A referida garantia poderá consubstanciar-se na entrega ao mutuante de numerário ou de outros valores mobiliários (distintos dos que são objecto do acordo de empréstimo).
Uma questão crucial no contrato de empréstimo de valores mobiliários prende-se com a titularidade dos valores mobiliários durante o período do empréstimo, ou seja, com a transferência ou não da respectiva titularidade para o mutuário por via do empréstimo. Esta questão relaciona-se com a do direito ao rendimento desses valores mobiliários (dividendos ou juros, consoante os casos) que seja pago durante o período do empréstimo. Verificando-se a transferência para o mutuário da titularidade dos valores mobiliários emprestados – o que habitualmente sucede -, este terá direito ao respectivo rendimento durante o período do empréstimo. Neste caso, o contrato de empréstimo poderá prever a obrigação de o mutuário pagar ao mutuante um valor equivalente ao rendimento que recebeu (o denominado “pagamento de substituição” ou manufactured dividend / manufactured interest).
O contrato poderá, ainda, conter previsões quanto ao direito ao rendimento gerado pelo numerário ou valores mobiliários que sejam entregues ao mutuante como garantia (“collateral”), durante o período do empréstimo. O direito ao aludido rendimento poderá pertencer ao mutuante ou, pelo contrário, ser objecto de ajustamentos que confiram parte do seu valor ao mutuário, eventualmente em contrapartida de outros montantes que por este sejam devidos ao mutuante no âmbito do contrato.
Assim, poderá convencionar-se que, se houver um pagamento de dividendos ou de juros sobre os valores mobiliários do collateral, o mutuário terá direito a um montante equivalente a prestar pelo mutuante. No caso de ter sido dado numerário em garantia, o mutuante poderá ser contratualmente obrigado ao pagamento do correspondente juro ao mutuário.
No final do empréstimo, o mutuário devolve ao mutuante os valores mobiliários emprestados ou, sendo estes fungíveis, valores mobiliários equivalentes. Em contrapartida, é-lhe devolvida a garantia (collateral) nos termos do acordo.
quarta-feira, outubro 21, 2009
Conferência: O Futuro da Tributação do Património
Prof. Sidónio Pardal (Univ. Técnica de Lisboa)
Coordenador do Subgrupo Tributação do Património, do Grupo de Trabalho para o Estudo da Política Fiscal, Competitividade, Eficiência e Justiça do Sistema Fiscal - (2009)
Comentários:
Prof. Sérgio Vasques, Professor da FDL
Dr. Silvério Mateus, Advogado e ex- Subdirector Geral dos Impostos
Moderação:
Prof. Doutor José Luís Saldanha Sanches
Data: 21 de Outubro, 18:30 - 20:00
Auditório 2 Edifício da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa
Entrada livre. Confirmações para: afilipe@fd.lisboa.ucp.pt
terça-feira, outubro 20, 2009
Prestações Acessórias - Custos em IRC
segunda-feira, outubro 19, 2009
Agravamento da Tributação das Mais-Valias Bolsistas sem Consenso
domingo, outubro 18, 2009
History - Model Tax Convention on Income and on Capital
Continuous discussion of various aspects of the 1977 Model went on in the Committee on Fiscal Affairs of the OECD in subsequent years, and, in 1992, an updated version of the Model was published (which we call the 1992 Update). This differs in only a few respects from the 1977 Model .(The differences are detailed in our notes on the model articles). The main reason for the 1992 update seems in fact to have been that, over the years, the Commentary on the Model had been very considerably augmented and to some slight degree amended, in effect, by a series of Reports on various relevant topics produced by working parties of the Committee on Fiscal Affairs, and it seemed desirable to consolidate these with the existing Model and Commentaries into a single, updated text. However, it was foreseen that further development of the Model as well as the Commentary was likely and it was therefore decided to give the Model an ambulatory character, that is to produce it in a loose leaf form so that further modifications could be published in a convenient manner as and when they were agreed. Further updates providing minor amendments of the text were published in 1994, 1995, 1997 and 2000 (this latter making also rather more substantial changes). Nevertheless, the Model, notwithstanding its various subsequent updates has remained, in essence, substantially the Model of 1977.
sábado, outubro 17, 2009
A Nova Factura: Alteração dos seus Elementos
Em consequência, foram modificados os elementos que devem constar da factura, introduziu-se um sistema de auto-facturação e de facturação por terceiros e foi estabelecido um verdadeiro sistema de facturação electrónica.
O presente artigo analisa estas alterações, procurando minimizar o impacto causado pela introdução de um novo elemento nas facturas, contribuir para a utilização dos sistemas de auto-facturação e de facturação electrónica, e ainda apontar algumas deficiências e erros na transposição da Directiva.
The Council Directive 2001/115/CE of 20 December 2001 was implemented by Decree-Law 256/2003 of 21 October, which lead to several amendments to the Portuguese invoicing rules.
Changes include the details required on invoices, the introduction of a system of self-billing and outsourcing of invoices and the effective establishment of electronic invoicing.
This article provides an analysis to the amendments, and aims to minimize the impact caused by the inclusion of a new detail on invoices, to contribute to the application of the self-billing and electronic invoicing systems and to point out to some deficiencies made in the implementation of the Directive.
sexta-feira, outubro 16, 2009
Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas
ARTIGO 23.º
1. O Estado acreditante e o chefe de missão estão isentos de todos os impostos e taxas nacionais, regionais ou municipais sobre os locais da missão de que sejam proprietários ou inquilinos, exceptuados os que representem o pagamento de serviços específicos que lhes sejam prestados.
2. A isenção fiscal a que se refere este artigo não se aplica aos impostos e taxas cujo pagamento, em conformidade com a legislação do Estado acreditador, incumba às pessoas que contratem com o Estado acreditante ou com o chefe de missão.
quinta-feira, outubro 15, 2009
Diário da República n.º 199, Séries I e II de 2009-10-14
Portaria n.º 1254/2009. D.R. n.º 199, Série I de 2009-10-14
Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça
Regulamenta o envio, por via electrónica, do requerimento de isenção de impostos, emolumentos e outros encargos legais, previsto no n.º 6 do artigo 60.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, no momento do pedido de registo do projecto de fusão ou de cisão, quando promovido através da Internet, e altera a Portaria n.º 1098/2008, de 30 de Setembro
Portaria n.º 1255/2009. D.R. n.º 199, Série I de 2009-10-14
Ministérios das Finanças e da Administração Pública, da Justiça e da Economia e da Inovação
Regula a tramitação por via electrónica do parecer a que se refere o n.º 8 do artigo 60.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, no momento do pedido de registo do projecto de fusão ou de cisão, quando promovido através da Internet
Despacho n.º 22600/2009. D.R. n.º 199, Série II de 2009-10-14
Ministério das Finanças e da Administração Pública - Gabinete do Ministro
Procedimentos de certificação de residência fiscal
quarta-feira, outubro 14, 2009
terça-feira, outubro 13, 2009
Decreto-Lei n.º 292/2009, D.R. n.º 198, Série I de 2009-10-13
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 123.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, estabelece o regime fiscal aplicável a produtos comercializados pelas empresas seguradoras, pelas sociedades gestoras de fundos de pensões e pelas associações mutualistas, alterando também para 15 de Julho o prazo de envio, por transmissão electrónica de dados, das declarações que integram a informação empresarial simplificada.
segunda-feira, outubro 12, 2009
Exit Taxes - Portugal
Uma vez que as normas espanholas e portuguesas em matéria de tributação das empresas à saída não foram alteradas de forma a dar seguimento aos pareceres fundamentados enviados em Novembro de 2008 (IP/08/1813), a Comissão decidiu remeter os processos para o Tribunal de Justiça.
De acordo com a legislação espanhola, se uma empresa espanhola transferir a sua residência para outro Estado-Membro, ou se um estabelecimento permanente cessar as suas actividades em Espanha ou transferir os seus activos em Espanha para outro Estado-Membro, as mais-valias não realizadas devem ser incluídas na matéria colectável do exercício financeiro em causa, enquanto as mais-valias não realizadas decorrentes de operações nacionais não são incluídas na matéria colectável.
Nos termos da legislação portuguesa, em caso de transferência da sede ou da direcção efectiva de uma empresa portuguesa para outro Estado-Membro, ou se um estabelecimento permanente cessar a suas actividades em Portugal ou transferir para outro Estado-Membro os seus activos localizados em Portugal,
- os sócios da empresa que transfira a sua sede ou direcção efectiva para fora do território são sujeitos a tributação baseada na diferença entre o valor do património líquido (calculado à data da transferência e a preços de mercado) e o preço de aquisição das respectivas partes sociais.
A Comissão considera que a tributação imediata penaliza as empresas que pretendem sair de Portugal e de Espanha ou transferir os seus activos para fora do território, dado conferir-lhes um tratamento menos favorável que às empresas que permanecem no país ou transferem os activos internamente. As disposições em causa são, portanto, passíveis de dissuadirem as empresas de exercerem o seu direito de liberdade de estabelecimento, constituindo, assim, uma restrição do artigo 43.º do Tratado CE e da disposição correspondente do Acordo EEE.
domingo, outubro 11, 2009
Acordos Prévios de Preços de Transferência
O objectivo subjacente a esta novidade, foi concretizar algo já iniciado em 2001, com a publicação da Portaria n.º 1446 - C/2001, de 21 de Dezembro, quando esta assumiu que o “sistema fiscal estará, a médio prazo, em condições de poder acolher a recomendação da OCDE no sentido de regulamentar a possibilidade de celebração de acordos prévios sobre preços de transferência”.
Volvidos alguns anos e tendo presente as recomendações da OCDE (1999) e da UE (2007), assiste-se ao completar do quadro legal deste importante instrumento na vida das Empresas, atendendo ao seu propósito de diminuição da incerteza nas relações com a Administração Tributária.
Deste modo, o APPT é o acordo que o sujeito passivo solicita à DGCI e cujo objecto visa o estabelecer prévio, do método ou métodos susceptíveis de assegurar a determinação dos termos e condições normalmente acordados, aceites ou praticados entre entidades independentes em operações comerciais e financeiras, efectuadas com entidades com as quais se verifiquem relações especiais. Nessa esteira, refere a recente Portaria, que um APPT destina-se “a garantir a um sujeito passivo de IRS e de IRC a aceitação pela administração fiscal do método ou métodos para a determinação dos preços de transferência das operações vinculadas, tal como definidas no artigo 2º da Portaria n.º 1446-C/2001, de 21 de Dezembro, em conformidade com o princípio enunciado no n.º 1 do artigo 58º do Código de IRC, para um período determinado.”
Perante o indicado, assume-se que o APPT é um processo voluntário de resolução antecipada de questões relativas aos preços de transferência, de forma a evitar futuros problemas com as autoridades fiscais, porquanto o contribuinte obtém a garantia da aceitação, por parte da Administração Fiscal do método proposto para a determinação dos preços de transferência praticados em operações vinculadas.
Descendo ao regime legal, verifica-se que ao nível da tipologia dos acordos prévios, afere-se uma importante divisão entre os APPT unilaterais e os APPT bilaterais ou multilaterais. Os primeiros surgem quando as partes no acordo são a DGCI e um ou vários sujeitos passivos de IRS e de IRC. Ao invés, os segundos retratam-se por abrangerem, além do acordo estabelecido entre a DGCI e sujeitos passivos de IRS e IRC, um acordo com outra ou outras administrações fiscais, no quadro normativo dos procedimentos amigáveis previstos nos Acordos de Dupla Tributação (ADT). Quanto ao seu âmbito, os acordos podem incidir sobre todas ou parte das operações efectuadas pelos sujeitos passivos de IRS e de IRC.
No que toca à tramitação, urge destacar quatro fases na celebração de um APPT, conforme se detalham:
Fase preliminar – nesta fase e antes do formalizar do pedido, os sujeitos passivos interessados devem solicitar, por escrito, ao dirigente da Direcção de Serviços de Inspecção Tributária, uma avaliação preliminar dos termos e condições em que o acordo pode ser celebrado. Caso a DGCI não se pronuncie expressamente, nos 60 dias seguintes aos da apresentação do pedido, o contribuinte pode avançar para a fase seguinte;
Fase da apresentação da proposta de acordo – a proposta de acordo prévio é dirigida ao Director-Geral dos Impostos, devendo ser subscrita pelas entidades intervenientes nas operações abrangidas. Para além disso, a proposta deve ser remetida até 180 dias antes do inicio do primeiro exercício abrangido pelo acordo;
Para além disso, a celebração de um APPT, fica sujeita ao pagamento das taxas determinadas pela Portaria n.º 923/99, de 20 de Outubro (diploma que regula a inspecção tributária por iniciativa dos sujeitos passivos). Este pagamento deverá ser efectuado no prazo máximo de 30 dias após a aceitação da proposta. Já a renovação e a revisão do acordo ficam sujeitas ao pagamento das referidas taxas, mas com redução de 50%.
Causa alguma reserva a forma como na prática, será tratada a informação prestada, mas o regime legal do APPT preceitua a confidencialidade do acordo e a protecção da informação sob o dever de sigilo fiscal. Outro aspecto a destacar, refere-se à duração máxima de um APPT, que não poderá ser superior a 3 anos. No entanto, permite-se a possibilidade de ser renovado por solicitação escrita do sujeito passivo, seis meses antes do termo do prazo de vigência e para tal seguindo os mesmos procedimentos previstos para a proposta inicial.
Um dos aspectos a salientar, tem a ver com a possibilidade que a legislação prevê da DGCI se desvincular das obrigações do acordo, como se afere deste excerto “Não havendo alterações na legislação aplicável nem variações significativas das circunstâncias económicas e demais pressupostos de base que fundamentam os métodos, a DGCI fica vinculada a actuar em conformidade com os termos estabelecidos no acordo.” Outra faceta importante, refere-se com a impossibilidade do sujeito passivo reclamar ou interpor recurso do conteúdo do acordo, o que poderá suscitar algumas questões contundentes com os direitos e garantias dos administrados.
Por fim, relativamente às operações não incluídas no âmbito do acordo, refira-se que se mantém a obrigação de dispor de informação e documentação respeitantes à política adoptada na determinação dos preços de transferência.
sábado, outubro 10, 2009
Responsabilidade Subsidiária - Lei Geral Tributária
O n.º 1 do Artigo 24.º da Lei Geral Tributária ("LGT") determina o regime aplicável à responsabilidade subsidiária dos administradores, directores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração nas pessoas colectivas ou entes fiscalmente equiparados.
De acordo com o disposto nessa norma legal, a responsabilidade abrange simultaneamente:
(i) as dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo e as dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois do período de exercício do seu cargo, desde que tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para sua satisfação e
(iii) as dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou de entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável o pagamento.
Assim:
- Só haverá responsabilidade subsidiária pelas dívidas tributárias cujo facto tenha ocorrido no período do exercício do seu cargo, quando o prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois do termo desse exercício, desde que, haja culpa dos responsáveis subsidiários pela insuficiência patrimonial da da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado. Neste caso, o ónus da prova é da Administração Fiscal.
- Por outro lado, haverá responsabilidade subsidiária pelas dívidas tributárias cujo prazo de pagamento ou entrega tenha terminado durante o exercício do seu cargo, mesmo que as decisões que provocaram o facto tributário sejam anteriores ao exercício das suas funções, quando não consigam afastar a imputabilidade da omissão de pagamento. Haverá aqui uma presunção legal de culpa funcional, assente no pressuposto de gestão diligente. Neste caso, o ónus da prova será do responsável.
A concretização da responsabilidade subsidiária faz-se através de despacho de reversão do Chefe do Serviço de Finanças competente, a comunicar através de citação, precedida da notificação para efeitos do eventual exercício do direito de audição.
A citação do revertido deve conter (i) a demonstração da insuficiência dos bens penhoráveis do devedor originário, (ii) a natureza e (iii) os períodos aos quais correspondem as dívidas fiscais.
Os revertidos têm a seu favor o benefício da excussão prévia dos bens da sociedade pelo que o processo de execução fiscal fica suspenso desde o termo do prazo para a oposição até serem vendidos os bens do devedor originário.
Importa salientar que, caso a dívida seja paga dentro do prazo da citação, não será exigido ao revertido os juros de mora e as custas.
Todavia, os bens do revertido podem, entretanto, ser arrestados: a Administração tributária pode cautelarmente evitar que o revertido se furte à responsabilidade, desfazendo-se do seu património pessoal, através do pedido de arresto ou arrolamento dos seus bens.
sexta-feira, outubro 09, 2009
Partnerships
A partnership must file an annual information return to report the income, deductions, gains, losses, etc., from its operations, but it does not pay income tax.
Partners are not employees and should not be issued a Form W-2. The partnership must furnish copies of Schedule K-1 (Form 1065) to the partners by the date Form 1065 is required to be filed, including extensions.
If you are a partnership or a partner (individual) in a partnership, use the information in the charts below to help you determine some of the forms that you may be required to file.
quinta-feira, outubro 08, 2009
Controlled Foreign Companies: definitions (UK)
quarta-feira, outubro 07, 2009
Tax Treatment of Cross-Border Income Derived Through a Partnership
Cross-border investment or business may be carried out through an entity having the legal form of a partnership. The use of partnerships for the purpose of crossborder operations involves many complex international tax law problems.
The tax treatment of an arrangement in the original source state of the income, the partnership state (the state under whose laws the partnership is organized) and the residence state of the partners may be unclear and inconsistent.
Partnerships may generally be treated either as separate taxable entities or as transparent entities. The differences in the domestic tax law treatment also lead to problems in the application of tax treaties. This article examines from a Finnish perspective the tax treatment of cross-border income derived through a partnership.
terça-feira, outubro 06, 2009
segunda-feira, outubro 05, 2009
Reestruturação de Empresas e Limites do Planeamento Fiscal
domingo, outubro 04, 2009
Financial Institutions and Instruments – Tax Challenges and Solutions
The conference will provide a unique, and timely, opportunity to discuss aspects of the taxation of financial institutions and instruments, focussing not only on issues raised by the continuing global financial crisis but also on long-standing concerns in financial taxation. The conference will explore the weaknesses, and strengths, of the existing international architecture of taxation in this area, question the extent to which tax policies may have contributed to the current financial crisis, and seek to develop forward looking solutions to identified problems. The use of plenary and parallel sessions, with active country participation, will allow discussion of a wide set of tax instruments and institutions.
This will be a government conference, with senior level representation from over 100 countries expected. A number of prominent business leaders, academics, and representatives of international institutions will also address the conference.
Please note this website will be updated on a regular basis.
sexta-feira, outubro 02, 2009
Indemnizações pagas pela cessação do controlo individual de trabalho
OFÍCIO-CIRCULADO N.º 11/89 DE 1 DE AGOSTO
quinta-feira, outubro 01, 2009
Método de Comunhão de Interesses
O objectivo deste método é o de tratar as empresas unificadas como se as actividades anteriormente referidas continuassem como dantes, se bem que agora estejam conjuntamente possuídas e geridas.
Consiste na junção de activos, passivos, reservas e resultados, das empresas da unificação, pelas quantias escrituradas em cada uma delas.
A diferença entre a quantia registada como capital emitido (mais qualquer retribuição adicional em forma de dinheiro ou de outros activos) e a quantia registada relativa ao capital adquirido é ajustada nos capitais próprios. Por consequência não há lugar ao reconhecimento de trespasse resultante da operação.
Retirado da directriz contabilística n.º 1, que visa normalizar os procedimentos contabilísticos nas operações resultantes das concentrações de actividades empresariais.
quarta-feira, setembro 30, 2009
Diário da República n.º 190, Série I de 2009-09-30
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Estabelece as áreas territoriais beneficiárias dos incentivos às regiões com problemas de interioridade
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Actualiza o zonamento com a introdução de zonas homogéneas do zonamento e delimitação de alguns coeficientes de localização
terça-feira, setembro 29, 2009
A Incidência de Selo sobre o Trespasse de Estabelecimento
segunda-feira, setembro 28, 2009
Taxa de Justiça - Impugnação Judicial
domingo, setembro 27, 2009
Dedutibilidade dos Encargos Financeiros numa SGPS
A norma não é, porém, explícita em relação ao que se deve entender por encargos financeiros, bem como a forma como devem ser imputados às participações sociais e à aplicação temporal do novo regime.
Quanto ao conceito de encargos financeiros, a lei não apresenta uma definição clara e objectiva.
Regra geral, entende-se por encargos financeiros os juros suportados pelo endividamento directo das SGPS para a aquisição de partes sociais. Pelo que toca à imputação dos encargos financeiros é necessário saber como distinguir os custos suportados com a aquisição de partes sociais dos de outros fins.
Na verdade, pode dar-se o caso de o endividamento não ter sido contraído com o objectivo específico de adquirir partes sociais mas, para a actividade empresarial no geral, tal como a concessão de empréstimos às suas participadas.
Assim, nesta situação, não existe uma correspondência directa do endividamento com a aquisição das partes sociais.
Nestes casos, os recursos (capitais próprios e capitais alheios) deverão ser analítica e discriminadamente aplicados. Isto implica que cada recurso financeiro da SGPS, de acordo com a sua natureza, deva ser devidamente definido e a sua aplicação devidamente justificada.
Existem, todavia, outras interpretações que passam por um critério de imputação que consiste na determinação da percentagem de passivos remunerados não afectos a activos também remunerados, bem como do apuramento da percentagem das participações sociais nos activos ainda não objecto de afectação específica a passivos remunerados, incluindo as participações financeiras ao preço de custo. A conjugação das referidas percentagens aplicadas aos encargos suportados no exercício permitiria, assim, a imputação dos juros associados às aquisições de partes de capital que eventualmente não seriam custo fiscal.
A solução para este problema passa, no entanto, por imputar os passivos remunerados das SGPS aos empréstimos remunerados concedidos às participadas e outros investimentos geradores de juros, afectando-se o remanescente aos restantes activos, designadamente partes de capital, proporcionalmente ao respectivo custo de aquisição.
Por último, e no que se refere ao momento de aplicação do novo regime, o problema põe-se em saber a partir de quando entra em vigor.
Na realidade, aplica-se aos encargos financeiros suportados nos períodos de tributação iniciados após 1 de Janeiro de 2003, ainda que sejam relativos a financiamentos contraídos antes daquela data. A justificação para este procedimento está ligada ao facto da norma fiscal não ter natureza retroactiva.
sábado, setembro 26, 2009
Fisco filtra software para travar facturação paralela
As empresas que emitem facturas ou talões de venda (para valores abaixo de 10 euros) vão ser obrigadas a certificar o seu programa de facturação. A medida vai visar todos os sujeitos passivos que, cumulativamente, facturem anualmente mais de 100 mil euros e mais de 500 facturas ou documentos equivalentes por ano.
Ao que o JN apurou, esta certificação vai ser feita pela Direcção -Geral dos Impostos e obriga os produtores daquele software a observarem vários requisitos técnicos na concepção dos seus programas de facturação. Ao mesmo tempo, terão de comunicar ao Fisco os programas que comercializam; de disponibilizar um exemplar do sistema; e criar condições para que possam ser efectuados testes de conformidade.
Do lado das empresas, estas novas regras obrigam a que os sistemas de facturação com que trabalham sejam actualizados para ficarem em conformidade, o que tem de ser feito até 30 de Setembro do próximo ano, já que o prazo para ser obrigatória a certificação é 1 de Janeiro de 2011.
sexta-feira, setembro 25, 2009
IMI - Suspensão Temporária de Tributação
Os sujeitos passivos de IMI que pretendam o reconhecimento da suspensão temporária de tributação constante das alíneas d) e e) do nº 1 do artigo 9º do CIMI, deverão juntar à comunicação prevista no nº 5 do mesmo artigo documentos extraídos da respectiva contabilidade que demonstrem inequivocamente a data (dia, mês e ano) em que foi feita afectação dos prédios aos fins aí indicados, já que é a partir dessa data que se contará o prazo para apresentação da referida comunicação e o ano de início da suspensão da tributação;
RETIRADO DO OFICÍO - CIRCULADO N.º 40095, DE 2009-03-12
A comunicação, deve ser efectuada ao SF da área da situação do prédios, no prazo de 60 dias a contar da afectação dos prédios àqueles fins.
No caso de compra para revenda, os 60 dias contam-se (na prática da Administração) a partir do final do mês em que se comprou o imóvel. Isto advém, em razão de que, contabilisticamente, o lançamento de compras deve ser feito até ao final do mês em que se deu o referido movimento. O que levanta algumas questões, porque a Adm. Fiscal refere existências e estas poderão ser originadas numa conta de compras (31) até ao final do ano em causa.
quinta-feira, setembro 24, 2009
Conferência na AFP - As PME e os Custos de Cumprimento
quarta-feira, setembro 23, 2009
Código Fiscal do Investimento
Ministério das Finanças e da Administração Pública
No uso da autorização legislativa concedida pelos artigos 106.º e 126.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, aprova o Código Fiscal do Investimento
Decreto-Lei n.º 250/2009. D.R. n.º 185, Série I de 2009-09-23
Ministério das Finanças e da Administração Pública
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 106.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, procede à regulamentação dos benefícios fiscais contratuais, condicionados e temporários, susceptíveis de concessão ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais e desenvolve o disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Código Fiscal do Investimento
terça-feira, setembro 22, 2009
Dedução dos encargos financeiros assumidos pela SGPS
As SGPS podem deduzir os encargos financeiros, desde que não tenham sido suportados para a aquisição de partes de capital de que sejam titulares.
Deste modo, na esfera da SGPS, são dedutíveis os encargos financeiros (bancários) assumidos por esta para a viabilização da prestação de suprimentos, prestações acessórias (gratuitas ou por maioria de razão onerosas) e ainda prestações suplementares às suas participadas.
Com base em doutrina recente, uma SGPS poderá deduzir os custos de financiamento incorridos para efeitos de realização de prestações acessórias gratuitas (tal como para prestações suplementares ou suprimentos) atendendo ao facto de que o seu objecto social abrange especificamente a gestão de participações sociais.
Nessa medida, serão dedutíveis esses custos, porquanto se mostram indispensáveis para a realização dos proveitos da SGPS.
segunda-feira, setembro 21, 2009
Tributação de Dividendos - Perspectiva Internacional
No que diz respeito aos limites máximos de tributação no Estado da fonte, estes são os seguintes, em termos de percentagem do montante bruto do rendimento pago, se o beneficiário efectivo dos rendimentos for residente do outro Estado contratante:
- 5%: caso o beneficiário efectivo dos dividendos seja uma sociedade (com excepção de uma sociedade de pessoas) que detenha, directamente, pelo menos 25% do capital da sociedade que paga os dividendos;
- 15%: nos restantes casos.
Portugal apresentou uma reserva quanto às taxas acima referidas.
domingo, setembro 20, 2009
OECD releases a proposed revision of Chapters I-III of the Transfer Pricing Guidelines
This represents an important update of the existing guidance on comparability and profit methods which dates back to 1995. The main proposed changes are as follows:
-- Hierarchy of transfer pricing methods: In the existing TPG, there are two categories of OECD-recognised transfer pricing methods: the traditional transaction methods (described at Chapter II of the TPG) and the transactional profit methods (described at Chapter III). Transactional profit methods (the transactional net margin method and the profit split method) currently have a status of last resort methods, to be used only in the exceptional cases where there are no or insufficient data available to rely solely or at all on the traditional transaction methods. Based on the experience acquired in applying transactional profit methods since 1995, the OECD proposes removing exceptionality and replacing it with a standard whereby the selected transfer pricing method should be the “most appropriate method to the circumstances of the case”. In order to reflect this evolution, it is proposed to address all transfer pricing methods in a single chapter, Chapter II (Part II for traditional transaction methods, Part III for transactional profit methods).
-- Comparability analysis: The general guidance on the comparability analysis that is currently found at Chapter I of the TPG was updated and completed with a new Chapter III containing detailed proposed guidance on comparability analyses.
-- Guidance on the application of transactional profit methods: Proposed additional guidance on the application of transactional profit methods was developed and included in Chapter II, new Part III.
-- Annexes: Three new Annexes were drafted, containing practical illustrations of issues in relation to the application of transactional profit methods and an example of a working capital adjustment to improve comparability.
Interested parties are invited to submit comments (in Word format only) by 9 January 2010 to Jeffrey Owens, Director, CTPA (jeffrey.owens@oecd.org).
Proposed revision of Chapters I-III of the Transfer Pricing Guidelines
Also available: Proposition de révision des chapitres I-III des Principes en matière de prix de transfert
sábado, setembro 19, 2009
Foreign Bank Account Report (FBAR) Frequently Asked Questions (FAQ)
Having spoken to hundreds of individuals who have offshore bank accounts, or who have clients with offshore bank accounts, or relatives with offshore bank accounts, or even a “friend” with an offshore bank account there are certain questions which continue to recur. I thought it would be helpful to answer a few of them today, and a few more over the next week.
Q: If I don’t apply for tax amnesty how will the IRS find out about my Swiss bank account.
A: The short answer is: Maybe they will, maybe they won’t, but the consequences of the Internal Revenue Service (IRS) finding out are very severe, and you have to decide whether you can live with that. Non-reporting of foreign bank or foreign financial accounts can result in criminal prosecution resulting in 5 years in jail, and a $250,000 fine.
Q: Can’t you tell me anything more about how the IRS will find out about my secret Swiss bank account if I don’t enter the IRS offshore voluntary disclosure program?
A: Many people engaged in tax evasion get caught when their ex-spouse, or a disgruntled employee turns them in. It never ceases to amaze me how two people who once loved each other have absolutely no qualms of seeing their ex go to jail. Others get caught by random tax audits. Then of course there was the case of LGT bank where the German government bribed a Liechtenstein bank official to turn over the names of hundreds of its clients. The names of a number of U.S. citizens on that list made its way to the IRS; and who would have guessed even two years ago that UBS in cooperation with the Swiss government would have been handing over almost 5,000 names of supposedly secret Swiss bank accounts?
Q: Does the IRS really put people in jail for not filing Foreign Bank Account Reports TD F 90-22.1 (FBARs)?
A: Up until recently there have been very few prosecutions related to offshore bank accounts. In the last few months the IRS has stepped up the number of cases with four guilty pleas. The IRS says it has about 150 cases of offshore tax evasion involving UBS Swiss bank accounts being looked into by its Criminal Investigation Division. I expect that many of those cases will end with criminal tax prosecutions.
Dennis Brager
Tax Litigation & Tax Controversy Attorney
sexta-feira, setembro 18, 2009
Portaria n.º 1066/2009
Ministério das Finanças e da Administração Pública
quinta-feira, setembro 17, 2009
Banca proibida de dar crédito a 'offshores' não cooperantes
A decisão foi tomada pelo Banco de Portugal e faz parte de um aviso (n.º 7/2009) ontem publicado em Diário da República. Assim, a partir de agora, os bancos só poderão emprestar dinheiro a empresas localizadas em paraísos fiscais que forneçam ao Banco de Portugal toda a informação relevante para efeitos de supervisão prudencial. Para a autoridade monetária, são considerados offshores não cooperantes todos aqueles que ponham "obstáculos à prestação de informação", "nomeadamente sobre a identificação do beneficiário último de entidades mutuárias de operações de crédito".