segunda-feira, maio 26, 2008

Organismo de Investimento Colectivo - Tributação de Dividendos

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção), de 20 de Maio de 2008. - «Artigos 56.º CE a 58.º CE – Livre circulação de capitais – Tributação dos dividendos – Compensação atribuída a um organismo de investimento colectivo para efeitos fiscais em razão das retenções na fonte realizadas por outro Estado-Membro sobre os dividendos auferidos por esse organismo – Limitação dessa compensação ao montante que um accionista residente no Estado-Membro de estabelecimento desse organismo que tenha efectuado um investimento sem ser por intermédio de tal organismo poderia deduzir do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares ao abrigo de uma convenção para evitar a dupla tributação – Limitação dessa compensação em função da participação de accionistas não residentes no capital desse organismo». No processo C-194/06, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.º° CE, apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos), por decisão de 14 de Abril de 2006, entrado no Tribunal de Justiça em 26 de Abril de 2006, no processo Staatssecretaris van Financiën contra Orange European Smallcap Fund NV. EUR-LEX (JURISPRUDÊNCIA): (...)

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