A Comissão Europeia enviou pareceres fundamentados (segunda etapa do procedimento por infracção previsto no artigo 226.° do Tratado CE) a Espanha e a Portugal, pondo em causa as respectivas normas que permitem que os dividendos distribuídos a fundos de pensões estrangeiros sejam objecto de uma tributação mais gravosa do que os dividendos distribuídos a fundos de pensões nacionais. Além disso, enviou pedidos de informação, sob a forma de notificações para cumprir (primeira etapa do procedimento por infracção), à Bulgária a respeito de normas que consagram a possibilidade de tributar de forma mais pesada os dividendos entrados distribuídos a sociedades do que os dividendos internos; enviou outros pedidos de informação, sob a forma de notificações para cumprir, à Roménia e à Bulgária sobre as normas que permitem uma tributação mais gravosa dos dividendos saídos distribuídos a sociedades do que a dos dividendos internos. Os quatro Estados-Membros em causa são instados a responder no prazo de dois meses. Simultaneamente, a Comissão arquivou o procedimento que tinha aberto contra o Luxemburgo por tributação mais elevada dos dividendos saídos distribuídos a sociedades, dado aquele país ter suprimido a referida medida discriminatória.(...)
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