sexta-feira, dezembro 30, 2011
Orçamento do Estado para 2012
Assembleia da República
Orçamento do Estado para 2012
segunda-feira, dezembro 12, 2011
Aviso n.º 244/2011. D.R. n.º 236, Série I de 2011-12-12
domingo, dezembro 04, 2011
A Extrafiscalidade de Outrora
CAPÍTULO II - Isenções
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Artigo 18.º
1.º A empresa exploradora do Hotel Ritz, em Lisboa, nos termos do § 2.º do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 39 173, de 16 de Abril de 1953;
sexta-feira, dezembro 02, 2011
Diário da República n.º 231, Série I de 2011-12-02
sexta-feira, outubro 21, 2011
Coeficientes de Desvalorização da Moeda - 2011
Ministério das Finanças
Actualiza os coeficientes de desvalorização da moeda, a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2011.
terça-feira, outubro 11, 2011
Circular n.º 23/2011 - Sobretaxa Extraordinária
segunda-feira, outubro 10, 2011
Resolução da Assembleia da República n.º 124.2011. D.R. n.º 194, Série I de 2011-10-10
Assembleia da República
domingo, setembro 25, 2011
Direito à Dedução do IVA - Auto-Liquidação - Inexigibilidade da Factura
terça-feira, setembro 20, 2011
Fusão Gemelar - Recusa da Neutralidade Fiscal
regime respectivo.
terça-feira, setembro 13, 2011
sexta-feira, setembro 09, 2011
Revenda - Caducidade de Isenção - Permuta - SISA
II - Sendo a sisa um imposto que se destina a tributar o património, a sua, matéria colectável é constituída pelo património transmitido e, assim sendo, incidirá sobre o valor por que os bens foram transmitidos (cfr. artº 19º do Código da Sisa).
III - Deste modo, a taxa a aplicar à liquidação do imposto resultante da caducidade de isenção é a que está em vigor à data da transmissão do imóvel e não à data da sua liquidação.
IV - A Lei nº 14/03 de 30/5 não é de aplicação retroactiva, nem tem carácter interpretativo.
quinta-feira, setembro 08, 2011
Lei n.º 49/2011. D.R. n.º 172, Série I de 2011-09-07
sexta-feira, setembro 02, 2011
Análise Jurídico - Fiscal - Documento de Estratégia Orçamental 2011 – 2015
A) Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC)
- Eliminação de taxas reduzidas, revogação de isenções subjectivas e restrição de benefícios fiscais;
- Agravamento temporário da tributação das empresas através de um aumento da taxa de derrama estadual de 2,5% para 3%, incidente sobre a parcela do lucro tributável que exceda € 1.500.000, ao invés dos actuais € 2.000.000.
B) Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)
- Criação de uma taxa temporária de solidariedade de 2,5%, aplicável sobre a parcela do rendimento colectável que exceda o último escalão de IRS (rendimentos superiores a € 153.300). Na prática, em 2012, a taxa marginal máxima de IRS é aumentada de 46,50% para 49%;
- Eliminação das deduções à colecta para os dois últimos escalões de IRS (v. g. despesas de saúde, de educação e encargos com imóveis), com exclusão das deduções personalizantes, nomeadamente as relativas aos dependentes. Em 2011, o limite total de deduções para estes dois escalões já tinha sido limitado a um máximo de € 1.100;
- Aumento da taxa de tributação aplicável às mais-valias mobiliárias de 20% para 21,5%, ficando equiparada à taxa aplicável ao juros e dividendos.
C) Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)
- Racionalização da estrutura de taxas de IVA, através da transferência de categorias de bens e serviços entre as diferentes taxas;
- Confirmação do aumento, a partir do 1 de Outubro de 2011, das taxas aplicáveis à electricidade e gás natural (transitam da taxa reduzida para a taxa normal);
- Redução das isenções de IVA.
D) Impostos sobre o Património (IMI e IMT)
- Avaliação do valor patrimonial tributário da totalidade dos prédios urbanos, de acordo com os critérios do Código do IMI (a concluir até ao final de 2012);
- Redução substancial das isenções de IMI, mas em contrapartida reforço dos benefícios fiscais concedidos a prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos;
- Revisão das taxas de IMI, privilegiando-se os recursos a obter através deste imposto face às receitas do IMT (previsível redução das taxas neste último tributo).
E) Demais Aspectos Fiscais
- Aumento dos recursos humanos da Administração Fiscal afectos à área da Inspecção Tributária, com vista a um reforço de meios no combate à fraude e evasão fiscais;
- Recurso crescente das tecnologias de informação para reforçar a capacidade de controlo e fiscalização da Administração Fiscal;
- Utilização mais frequente da cláusula geral anti-abuso (CGAA) de modo a combater, mais eficazmente, o planeamento fiscal agressivo;
- Fusão das várias Administrações Fiscais (DGCI, DGAIEC e DGITA), num só organismo do Estado, a Administração Tributária;
- Criação de um quadro penal e processual mais exigente para os crimes fiscais, nomeadamente para a burla tributária, associação criminosa e fraude qualificada;
- Revisão dos benefícios fiscais em sede de IRS e IRC;
- Alterações na tributação dos produtos energéticos;
- Simplificação dos impostos sobre o rendimento com o objectivo de facilitar o cumprimento voluntário das obrigações fiscais por parte dos contribuintes. Assim, ao nível do IRS serão reduzidos os escalões, as deduções e as isenções. Já ao nível do IRC, a aposta recairá na internacionalização e competitividade das empresas portuguesas;
- Fomento duma maior variedade de instrumentos de reestruturação voluntária das dívidas à Administração Fiscal e Segurança Social e remoção de impedimentos actuais.
quarta-feira, agosto 31, 2011
segunda-feira, agosto 29, 2011
Caso Midesa - Ac. do STA de 26.05.1993, Recurso 15783
domingo, agosto 28, 2011
Caso Auto Industrial - Ac. do STA de 16.05.1973, Recurso 16754
II - A sisa e as despesas acrescidas integram--se no valor de aquisição do imovel, nos termos do paragrafo 1 do n. 3 da Portaria n. 21867, de 12 de Fevereiro de 1966.
III - Constitui custo ou perda imputavel a cada um dos exercicios em que se desdobra o tempo de vida util de um imovel adquirido para formar o capital fixo de uma empresa a percentagem de reintegração efectuada nos termos da tabela anexa a citada portaria.
sexta-feira, agosto 26, 2011
Impôt de Solidarité sur la Fortune
La plupart des dispositions ne s'appliqueront qu'à partir de 2012.
Les informations contenues sur cette page tiennent compte des changements intervenant dès 2011. Elles seront précisées lors de la parution des textes d'application.
quinta-feira, agosto 25, 2011
Impugnação Judicial - Férias Judiciais - Prazo
II - O prazo de impugnação judicial é de natureza substantiva, não sendo, por isso, aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 15.º do CPC, de caducidade e peremptório.
III - Conta-se esse prazo nos termos do artigo 279.º do CC, "ex vi" do artigo 20.º do CPPT, ou seja, de forma contínua, sem suspensões, designadamente, nos períodos de férias judiciais, apenas acontecendo que se o prazo terminar durante esse período, o seu termo se transfere para o primeiro dia útil após as férias.
Os prazos de interposição de recursos ou impugnações judiciais de decisões administrativas que terminam em férias judiciais transferem-se para o primeiro dia útil seguinte ao termo destas, não obstando a tal transferência -fundada no disposto na alínea e) do artigo 279.º do Código Civil – o facto de a apresentação da petição ser efectuada junto da administração tributária, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art. 103.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
I - O prazo da impugnação judicial é de caducidade ou substantivo integrante da própria relação jurídica material controvertida, quer se configure aquela como acção constitutiva ou recurso contencioso, aplicando-se à respectiva contagem o art. 279° do Cód. Civil, ex vi do art. 49º, nº 2 do CPT.
II - À contagem do mesmo prazo aplica-se o disposto na última parte da al. e) daquele primeiro normativo.
III - Pelo que, terminando tal prazo, nas férias judiciais, o seu termo se transfere para o primeiro dia útil seguinte, não obstante a inexistência de férias na repartição de finanças onde a respectiva petição deve ser apresentada.
quarta-feira, agosto 24, 2011
Cumulação de Impugnações - Identidade da Natureza dos Tributos
terça-feira, agosto 23, 2011
Terrenos para Construção - Contabilidade - Não Sujeição a IMI
"O registo contabilístico não é o único e exclusivo factor legalmente relevante (artigo 9.º, n.º 1, alínea d) e e) do CIMI) para se poder concluir se os terrenos se destinam ou não para construção, antes se definindo como mero elemento indiciador, formal, para esse efeito, a considerar pelo julgador com os demais elementos de facto."
(...)
Acórdão do STA, no processo 0873/08, de 04-02-2009, 2ª Secção
segunda-feira, agosto 22, 2011
Mais-Valias - Pequenas e Micro Empresas (Nacionais, Apenas?)
- pequena empresa é definida como uma empresa que emprega menos de 50 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 10 milhões de euros.
- Para uma empresa que tenha empresas parceiras ou associadas, os dados financeiros e relativos aos efectivos são baseados nas contas e outros dados da empresa (ou das contas consolidadas quando existam).
- Uma empresa tem direito o direito de nomear ou exonerar a maioria dos membros do órgão de administração, de direcção ou de controlo de outra empresa.
- Uma empresa tem o direito de exercer influência dominante sobre outra empresa por força de um contrato com ela celebrado ou por força de uma cláusula dos estatutos desta última empresa.
- Uma empresa accionista ou associada de outra empresa controla sozinha, por força de um acordo celebrado com outros accionistas ou sócios dessa empresa, a maioria dos direitos de voto dos accionistas ou sócios desta última.
domingo, agosto 21, 2011
Prazo - Impugnação Judicial - Termo Inicial
2. A norma constante do artº.102, nº.1, al.f), do C.P.P.Tributário, a qual aponta como termo inicial do prazo de noventa dias para dedução da impugnação o momento do “conhecimento dos actos lesivos dos interesses legalmente protegidos não abrangidos pelas alíneas anteriores”, somente tem aplicação nos casos de actos que não devam ser notificados, portanto em que o termo inicial do prazo de impugnação se não compute a partir da notificação, como se prevê actualmente no artº.59, nº.3, al.c), do C. P. T. A., o que só sucederá relativamente a impugnações deduzidas por quem não tenha, nem deva ter, intervenção no procedimento tributário.
3. Dos artºs.240, nº.3, e 241.º do C. P. Civil, nas redacções vigentes em Dezembro de 2005, devia concluir-se que a notificação pessoal se considerava efectuada na data em que ocorre a afixação da nota no domicílio do destinatário e visando a mesma notificação, mais se presumindo que o acto foi efectuado, salvo se o notificando alegar e provar que não chegou a ter conhecimento do mesmo por motivo que não lhe foi imputável, nos termos do artº.190, nº.6, do C. P. P. Tributário.
4. O prazo previsto no artº.102, nº.1, al.a), do C. P. P. Tributário, só inicia a sua contagem no dia seguinte àquele em que termina o período de pagamento voluntário da liquidação, o qual, por sua vez, nos termos conjugados do citado preceito com o artº.85, nº.1, do mesmo diploma, se fixa em 30 dias após a data da respectiva notificação. Assim, o prazo para pagamento voluntário relevante é o que decorre da aplicação das disposições legais indicadas e não aquele que, por via administrativa, é aposto pelos serviços na nota de liquidação.
5. O recurso a deduzir ao abrigo do artº.89-A, nº.6, da L. G. Tributária, tem o prazo de dez dias consagrado no artº.146-B, nº.2, do C. P. P. Tributário, “ex vi” do artº.89-A, nº.7, da L. G. Tributária, prazo este de natureza substantiva e que se conta nos termos do artº.279, do C.Civil.
sábado, agosto 20, 2011
Reversão - Inutilidade Superveniente da Lide
II - A inutilidade superveniente da lide só faz sentido nas situações em que seja o devedor originário a pagar a dívida, e não já naquelas em que a oposição é o único meio processual que os oponentes/revertidos dispõem para atacar a ilegalidade do acto de reversão por violação do disposto nos artigos 23.º e 24.º da LGT e 153.º do CPPT, devendo o artigo 9.º nº 3 da LGT ser interpretado no sentido de incluir a oposição como forma de impugnar esse acto.
III - Pelo que, sendo o pagamento da dívida efectuado pelo responsável subsidiário para beneficiar da isenção de custas e multa nos termos do artigo 23.º n.º 5 da LGT, esse pagamento não implica a preclusão do seu direito de impugnar o despacho de reversão, não podendo extinguir-se a instância de oposição com fundamento em inutilidade superveniente da lide.
sexta-feira, agosto 19, 2011
IMI - Sujeito passivo de IMI – Prédios integrados na Massa Insolvente
Com a sentença de declaração de insolvência e a consequente apreensão dos prédios a favor da massa insolvente, não há mudança de sujeito passivo do IMI.
As dívidas de IMI vencidas em data anterior à declaração de insolvência devem ser reclamadas ao administrador da insolvência, nos termos do artigo 128º do CIRE, que, após a sua verificação, assegurará o respectivo pagamento - alínea a) do nº 1 do artigo 55º do CIRE.
As colectas de IMI que venham a ser devidas e que se vençam em data posterior à declaração de insolvência são da responsabilidade do insolvente.
quinta-feira, agosto 18, 2011
Verificação e Graduação de Créditos - Aplicação da Lei Processual no Tempo
quarta-feira, agosto 17, 2011
As Mais-Valias Imobiliárias e o Reinvestimento do Valor de Realização
terça-feira, agosto 16, 2011
A Responsabilidade Subsidiária Abrange as Coimas?
Indicando que “É esse facto, de carácter ilícito, imputável ao agente a título de culpa, que fundamenta o dever de indemnizar, e que, como tal, origina a responsabilidade civil”.
Advogado
Setembro, 2009
sexta-feira, agosto 12, 2011
quinta-feira, agosto 11, 2011
Sobretaxa Extraordinária - Redacção Final
quarta-feira, agosto 10, 2011
Desvalorização Fiscal - Relatório
Foi publicado no site do Ministério das Finanças um relatório sobre a desvalorização fiscal.
terça-feira, agosto 09, 2011
Notas Práticas sobre as Mais-Valias Imobiliárias em IRS
Isto é, do total do valor de realização foi reinvestido 60%. Deste modo, apenas 40% da mais-valia será objecto de tributação.
10 000,00 x 40% = 4 000,00 (valor da mais-valia tributável a qual irá de seguida aplicar-se a dedução de 50% na matéria colectável).
segunda-feira, agosto 08, 2011
Caducidade da Isenção da SISA
II - A interpretação do artigo 2.º, §1.º 2.º do CIMSISD no sentido da sujeição a imposto do contrato promessa com tradição conjugado com a sua irrelevância para efeitos de caducidade da isenção de sisa (art. 16.º 1.º do CIMSISD) não viola os artigos 13.º, 103.º e 104.º n.º 3 da Constituição de República Portuguesa.
III - Verificando-se a caducidade da isenção de sisa prevista no artigo 16.º 1.º do CIMSID, deve o imposto ser liquidado pela taxa que vigorava à data da transmissão (artigo 45.º do CIMSISD).
domingo, agosto 07, 2011
sábado, agosto 06, 2011
sexta-feira, agosto 05, 2011
Sobretaxa Extraordinária - Fases e Elementos do Processo Legislativo
Data do Relatório/Parecer: 2011.07.21
2011-07-22 Discussão generalidade DAR I série Nº.7/XII/1 2011.07.23 (pág. 7-22)
2011-07-22 Votação na generalidade DAR I série Nº.7/XII/1 2011.07.23 (pág. 34-34)
2011-07-22 Baixa comissão especialidade Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública - Comissão competente
Texto Final, Relatório de Votações na Especialidade e Propostas de Alteração
Data do Relatório/Parecer: 2011.08.02
quinta-feira, agosto 04, 2011
Sobretaxa Extraordinária - Proposta de Lei n.º 1/XII
Trata-se de uma contribuição especial, assumidamente extraordinária e considerada imprescindível para acelerar o esforço de consolidação orçamental, tendo um carácter limitado temporalmente, porquanto incide tão-somente sobre os rendimentos auferidos em 2011.
Na verdade, é seu propósito expresso “colmatar especificamente a presente situação de défice orçamental e o difícil contexto económico-financeiro do País”.
De acordo com a aludida Proposta de Lei, a sobretaxa extraordinária em sede de IRS aplica-se apenas à parte do rendimento colectável que excede o valor anual da retribuição mínima mensal garantida por sujeito passivo residente em Portugal (valor que se cifra, actualmente em € 6.790,00), sendo a sobretaxa extraordinária de 3,5%.
Ora, conjugada esta taxa com a taxa marginal máxima do IRS, pode representar uma taxa sobre o rendimento das pessoas singulares de 50%, o dobro da taxa geral do IRC.
Neste sentido, a sobretaxa extraordinária incidirá sobre:
- rendimentos de trabalho dependente – categoria A
- rendimentos empresariais e profissionais – categoria B
- rendimentos de capitais que sejam englobados - categoria E
- rendimentos prediais - categoria F
- incrementos patrimoniais - categoria G
- pensões - categoria H
Além disso, rendimentos sujeitos a taxas especiais como sejam: as mais-valias mobiliárias, as gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação de trabalho, quando não atribuídas pela entidade patronal nem por entidade que com esta mantenha relações de grupo, domínio ou simples participação, e os acréscimos patrimoniais não justificados, de valor superior a € 100.000 estarão também sujeitas a esta sobretaxa.
Ao invés, estão excluídos da referida taxa os rendimentos de não-residentes e, no que concerne aos rendimentos de capitais, excluem-se os não englobados, como os juros ou dividendos, justificando o Governo esta opção com a necessidade preservar o sistema bancário.
As entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente e de pensões são obrigadas a reter, por conta do imposto, uma importância correspondente a 50% da parte do valor devido do subsídio de Natal ou da prestação adicional correspondente ao décimo terceiro mês que exceda o valor da retribuição mínima mensal garantida (€ 485), após a normal dedução da retenção da fonte e as contribuições obrigatórias para o regime de protecção social.
A aludida retenção da fonte é efectuada no momento em que os rendimentos se tornam devidos ou, se anterior, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respectivos titulares.
No que respeita aos trabalhadores independentes e titulares dos demais rendimentos, tais como os rendimentos prediais e mais-valias, não se encontra previsto, na referida Proposta de Lei, qualquer pagamento por conta durante este ano, sendo apenas o imposto devido em 2012, no seguimento da declaração de rendimentos a apresentar relativamente ao ano de 2011.
Por fim, é prevista uma dedução à colecta resultante da aplicação desta sobretaxa de € 12 ,13 por dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo de IRS.
quarta-feira, agosto 03, 2011
Dedução de IVA Liquidado Indevidamente
II - Não é admitido o direito à dedução do IVA suportado constante de factura emitida por contribuinte já cessado, pois, contrariamente ao sujeito passivo isento, o contribuinte que haja cessado perde a natureza de sujeito passivo que detinha até então.
terça-feira, julho 19, 2011
Tributação Autónoma - Acórdão do STA - Inconstitucionalidade
quarta-feira, maio 18, 2011
Aspectos Fiscais - Associação à Participação
A associação em participação não tem, segundo a generalidade da doutrina nacional, um carácter societário, nem o contrato respectivo origina um ente jurídico novo. Isto não impede, todavia, que os rendimentos auferidos pelo associado, pessoa singular, tenham, em princípio, uma natureza económica semelhante à dos lucros.
Dizemos “em princípio”, porque não se pode excluir que a associação seja a contrapartida de serviços prestados pelo associado ao associante, caso em que os rendimentos distribuídos ao associado não são rendimentos de capitais, mas antes rendimentos profissionais (ou empresariais), tributados na Categoria B. A Lei não o diz expressamente, mas, em tal hipótese, o rendimento recebido pelo associado não se enquadraria na definição geral de rendimentos de capitais do n.º 1 do artigo 5.º do Código do IRS.
Quando, porém, não seja esse o caso, os rendimentos devidos pelo associante ao associado configuram-se como rendimentos de capitais assimiláveis a lucros, pelo que se compreende que recebam um tratamento fiscal inteiramente paralelo ao dos lucros do associante (rendimentos da categoria E).
Nestes termos, os rendimentos auferidos pelo associado estão sujeitos a uma taxa liberatória de 21,5%, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 71.º do Código do IRS (sem prejuízo da possibilidade do associado englobar quando o associante for uma sociedade com sede ou direcção efectiva em território nacional, caso em que o n.º 3 do artigo 40.º-A do Código do IRS, determina um englobamento em apenas 50% do rendimento auferido). O englobamento implica a obrigação de incluir diversos outros rendimentos, conforme refere o artigo 22.º, n. 5, do Código do IRS.
Compete ao associante fazer esta retenção na fonte, conforme alínea a) do n.º 2 do artigo 101.º do Código do IRS. A retenção será liberatória (caso não haja opção pelo englobamento) ou por conta do imposto a pagar a final (caso seja exercida essa opção).
As importâncias dispendidas pelo associado para cobertura de perdas não são passíveis de dedução ao seu rendimento, dada a falta de cobertura legal para essa operação.
No que toca ao associante e sendo esta uma pessoa colectiva, sujeita a IRC, é de referir que o respectivo Código estipula que “não concorre para a formação do lucro tributável do associante, na associação à quota, o rendimento auferido da sua participação social correspondente ao valor da prestação por si devida ao associado”.
Além disso, as prestações do associante ao associado são variações patrimoniais negativas que não concorrem para a formação do lucro tributável do associante. Tal como não concorrem as contribuições, incluindo a participação nas perdas, do associado ao associante (enquanto variações patrimoniais positivas deste).
terça-feira, fevereiro 01, 2011
Conferência “Novo Regime de Arbitragem Fiscal”
O Instituto de Direito Económico, Fiscal e Financeiro da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa encontra-se a organizar uma conferência sobre o Novo Regime de Arbitragem Fiscal, a qual decorrerá no próximo dia 4 de Fevereiro de 2011 das 9h00h às 14h, no Auditório da Faculdade de Direito de Lisboa, conforme programa e ficha de inscrição que se anexam.
Inscrição prévia no valor de 75 €
3 inscrições por parte da mesma entidade: 150 €
Valor para estudantes de licenciatura da FDUL e alunos do IDEFF inscritos no corrente ano lectivo: 50 €
IDEFF - Instituto de Direito Económico, Financeiro e FiscalAlameda da Universidade - Faculdade de Direito1649-014 Lisboa+ 351 217 962 198 / + 351 961 497 070
domingo, janeiro 30, 2011
Justo Valor e as SGPS
Periodização do lucro tributável
(...)
9 — Os ajustamentos decorrentes da aplicação do justo valor não concorrem para a formação do lucro tributável, sendo imputados como rendimentos ou gastos no período de tributação em que os elementos ou direitos que lhes deram origem sejam alienados, exercidos, extintos ou liquidados, excepto quando:
a) Respeitem a instrumentos financeiros reconhecidos pelo justo valor através de resultados, desde que, tratando-se de instrumentos do capital próprio, tenham um preço formado num mercado regulamentado e o sujeito passivo não detenha, directa ou indirectamente, uma participação no capital superior a 5 % do respectivo capital social;
ou
b) Tal se encontre expressamente previsto neste Código.
Conforme refere o EBF (art. 32.º, n.2) as SGPS não são tributadas nas mais-valias mobiliárias realizadas, no entanto arriscam-se a ser tributadas em proveitos através de resultados (e não dos capitais próprios) quando haja flutuações de cotações das participadas que se enquadrem na regra supra-transcrita (participações menores ou iguais a 5% e que sejam mensuradas em mercado regulamentado).
Numa espécie de tributação das mais-valias potenciais ou latentes, o que coloca as habituais questões acerca da eventual falta de liquidez da entidade detentora para arcar com esta tributação, sujeitam-se entidades, como as SGPS, a serem tributadas por algo que a juzante não o serão.
Teorias acerca deste impacto são várias, como sejam aquelas que referem que as normas do EBF são especiais e que por esse motivo derrogam as do CIRC naquilo que especialmente prevejam, como aquelas que, por outro lado, referem que o EBF é assente num princípio da realização, princípio que sairia seriamente afectado nesta imposição a montante duma tributação.
A acrescer a isto, no campo das soluções práticas é de referir que não se vislumbra na Modelo 22 campo que permita às SGPS dedução do montante de proveitos assim originado e que esteja reflectido no RLE.
Por fim, e segundo consta nos círculos tributaristas, a A.F. pretende emanar doutrina administrativa na qual defende que proveitos sejam fiscalmente relevantes a 100%, ao invés das perdas (gastos) que serão aceites em apenas (!) 50% numa lógica similar com aquilo que se prevê para as menos-valias realizadas conforme estipula o artigo 45.º, n.3, do CIRC. É o melhor dos dois mundos...
Perante isto as soluções poderão assentar na deslocalização do veículo ou na transferência das participações ou ainda no aproveitamento da aplicação das IAS 32 e 39 (especialmente esta) e IFRS 7 e 9, afastando a NCRF 27 (nacional) - Instrumentos Financeiros.
IAS 39 Fair Value Option
Definitions of four categories of financial instruments
A financial asset or financial liability at fair value through profit or loss is a financial asset or financial liability that meets either of the following conditions.
(a) It is classified as held for trading. A financial asset or financial liability is classified as held for trading if:
(i) it is acquired or incurred principally for the purpose of selling or repurchasing it in the near term;
(ii) on initial recognition it is part of a portfolio of identified financial instruments that are managed together and for which there is evidence of a recent actual pattern of short-term profit-taking