Aproveitando a linha comemorativa e em causa própria, o Suo Tempore regozija-se por atingir 1 ano de exposição na NET.
Venham mais e Bem Hajam.
Capítulo II
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL (*)
Artigo 34
Só os Estados poderão ser partes em causas perante o Tribunal .O Conselho Distrital do Porto promoverá, no próximo dia 14 de Dezembro, pelas 21:30 horas, a realização da conferência subordinada ao tema "O Instituto da Inabilitação no Direito Civil Português".
Esta Conferência será proferida pelo Senhor Doutor José Diogo Falcão, Advogado e terá lugar no Auditório da AICCOPN, na Rua Álvares Cabral nº 306, no Porto.
"The Court observed that it had already heard similar cases concerning the compensation policy in respect of the nationalisations and expropriations carried out in
EXCERTO DA DECISÃO CONDENATÓRIA DO ESTADO PORTUGUÊS (TEDH-18/10/2005)
"Perante a notícia da aprovação, no Conselho de Ministros de hoje, 6 de Outubro de 2005, do Dec.-Lei que revê o regime jurídico de assistência na doença dos funcionários da Ministério da Justiça, restringindo o âmbito pessoal dos beneficiários dos SSMJ, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses (ASJP) manifesta publicamente a sua perplexidade e indignação pelo facto de a decisão agora tomada pelo Governo ocorrer quando ainda se encontram a decorrer prazos previstos na negociação colectiva regulada pela Lei nº 23/98, de 26/5.
Tendo a ASJP solicitado em tempo útil, no passado dia 3 de Outubro, a efectivação de negociação suplementar, que é obrigatória nos termos do art.º 9º, nº 3, da mesma Lei, a aprovação do diploma em causa, neste momento, e à revelia de normas expressas, constitui mais uma demonstração da despudorada postura governamental de arrogância e de desrespeito pela legalidade vigente, infringindo regras basilares de um Estado de Direito.
Nesta conformidade, a ASJP irá diligenciar, no imediato, junto dos competentes órgãos do Estado, pela reposição da legalidade constitucional, e pelo consequente não reconhecimento da validade jurídica do diploma hoje aprovado."
Como beneficiários dos serviços sociais do Ministério da Justiça, o ministro apontou o corpo da Guarda Prisional, os directores de estabelecimentos prisionais, o pessoal de carreira de investigação criminal da Polícia Judiciária, o pessoal da polícia técnica, o pessoal de segurança da Polícia Judiciária, os funcionários de reinserção social e os auxiliares técnicos de educação afectos a centros educativos do Instituto de Reinserção Social e os funcionários de Unidades Operativas de Vigilância Electrónica do Instituto de Reinserção Social.
A reforma para a convergência dos serviços sociais do Ministério da Justiça no sistema geral da ADSE prevê algumas excepções, como é o caso dos cidadãos com idade superior a 65 anos ou os doentes crónicos. Nestes últimos casos, segundo Alberto Costa, os cidadãos continuarão a beneficiar do subsistema em que se encontram integrados.
Além deste diploma para a reforma dos serviços sociais do Ministério da Justiça, o Governo aprovou também um decreto que passa a fixar as condições em que os funcionários e agentes que sejam familiares ou equiparados de beneficiários titulares de subsistemas de saúde podem exercer o direito de opção relativamente ao sistema ou subsistema de saúde em que pretendem ser inscritos."
O escritor e filósofo francês François Marie Arouet(1694-1778) com pseudónimo Voltaire, foi um defensor das liberdades civis, criticava as prisões arbitrárias, a tortura, a pena de morte e defendia a liberdade de expressão de pensamento.
Um Iluminista do ideário humanista muito apreciado por alguns políticos cá do burgo. Alguns quase magnânimos, qual paradoxo assomando.
As despesas consideradas como elegíveis correspondem a duas categorias da classificação económica das despesas de consumo:
a) Alimentação, vestuário e calçado;
b) Habitação.
Os propósitos de tornar a decisão de concessão de apoio judiciário objectiva, uniforme e equitativa, sugerem que o critério seja minimalista relativamente às categorias de despesas admissíveis, de forma a que, por esta via, não se venham a introduzir novas distorções na avaliação da capacidade de pagamento dos diferentes agregados familiares.(..)
As despesas em educação e em saúde não são consideradas como englobáveis na despesa permanente do agregado familiar. Tal decorre da própria definição e significado do carácter permanente destas despesas: só faz sentido, do ponto de vista económico, considerar como “inalterável” pelo agregado familiar aquela componente da despesa total que, tendo em conta a duração esperada da acção judicial, não seja susceptível de reafectação para efeito de pagamento de custas judiciais.
Texto retirado do GPLP, onde se mostra à saciedade a pobreza franciscana, como condição necessária para atribuir-se o Apoio Judiciário.
Chega-se ao limite de não considerar as despesas de saúde como integrativas do conceito de despesa do agregado porque não são permantes(!). Infelizmente em tantos casos são, mas esses não devem necessitar de Apoio Judiciário face ao desenho da lei.
Já agora mude-se o conceito de agregado para um conceito de pessoa individual, porque podem haver injustiças decorrentes da aplicação dum conceito alargado.
Os Ministérios da Justiça e das Finanças assinam na quinta-feira, dia 11 de Agosto, um protocolo de cooperação para reforçar o combate à fraude e à evasão fiscal, adianta esta quarta-feira um comunicado do Ministério da Justiça. A nota refere que a assinatura deste protocolo irá intensificar a cooperação entre a Polícia Judiciária (PJ), a Direcção-Geral dos Impostos (DGI) e a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.
O espaço de liberdade do cidadão tende a diminuir face às investidas dos poderes públicos, muitas das vezes sob bandeiras falaciosas, de combate a ilegalidades e a desonerações de obrigações sociais, para com o todo.