quarta-feira, abril 30, 2008

Informação Fiscal - Tax Bulletin

"Foi recentemente publicado o Decreto-Lei n.º 55/2008, de 26 de Março, que estabeleceu as normas de regulamentação necessárias à execução das medidas de incentivo à recuperação acelerada das regiões portuguesas que sofrem de problemas de interioridade, conforme previsto no Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)."(...)

OECD opens registration for the conference on the 50th Anniversary of the OECD Model Tax Convention

A OECD possibilita o registo e lançou um Web site (www.oecd.org/ctp/mtc50years) para a sua conferência sobre o 50º aniversário da Convenção Modelo da OECD, que ocorrerá em Paris (no novo centro de conferências da OCDE) no dia 8-9 de Setembro de 2008. Em 1958, o Comité Fiscal do OEEC (que se tornou OCDE alguns anos depois) publicou a primeira parte do que posteriormente se tornou a Convenção Modelo da OCDE. A Convenção Modelo da OCDE, uma das publicações mais influentes da OCDE, tornou-se gradualmente na base de negociação, interpretação e aplicação de mais de 3000 tratados fiscais bilaterais. A Conferência irá marcar o 50º aniversário daquela primeira publicação da OCDE. Mais de 300 funcionários fiscais de mais de 100 administrações fiscais diferentes serão reunidos por um grande número de representantes de negócios, aconselhadores fiscais e académicos para examinar tópicos tais como estabelecimentos permanentes, royalties, serviços. O Secretário-geral da OCDE, Angel Gurría, abrirá a Conferência no dia 8 de Setembro e Christine Lagarde, Ministro Francês da Economia, Indústria e Emprego, será orador convidado no dia 9 de Setembro. Outros oradores incluirão alguns dos mais conhecidos especialistas fiscais do mundo. O registro pode ser feito pelo web site (www.oecd.org/ctp/mtc50years), que também inclui o programa da Conferência, detalhes dos oradores e patrocinadores bem como outros detalhes práticos. Será feito um desconto àqueles que se registrarem antes do dia 31 de Maio de 2008. (...)

Italy: At last, some income tax rules for Trusts

Notwithstanding the ratification of the Hague Convention on Trusts back in 1989, Italy has enacted the first income tax rules applicable to trusts, effective from January 1 2007. A preliminary overview of law number 296, dated December 27 2006 (Law 296), is outlined below.
As a general rule, a trust is to be considered an autonomous taxpayer separate from the settlor, the trustee and the beneficiaries for 33% corporate income tax (IRES) and,where applicable, 4.25% local tax (IRAP) purposes. The above is particularly true for trusts that do not have identified beneficiaries. Indeed, such a trust would be subject to tax on its income pursuant to the applicable ordinary rules, depending on whether same trust would qualify as a resident commercial entity (where an entity whose exclusive or main purpose is to conduct a business activity); or a resident non commercial entity (where an entity whose exclusive or main purpose is not to conduct a business activity); or a non resident commercial entity or a non resident non commercial entity. Such trusts should also qualify as a "person subject to tax" for the purposes of (most of the) double tax treaties executed by Italy.(...)

terça-feira, abril 29, 2008

Oposição à Execução Fiscal - Fundamento da Execução

I – Os fundamentos de oposição à execução fiscal são apenas os indicados no art. 204.º, n.º 1, do CPPT.
II – A limitação dos fundamentos de oposição à execução fiscal não é materialmente inconstitucional, uma vez que, globalmente, considerando os meios contenciosos de impugnação de actos tributários, é assegurada uma tutela eficaz global dos direitos dos contribuintes.
III – A pendência de reclamação graciosa em que é impugnada a legalidade concreta da liquidação da dívida exequenda não é obstáculo à convolação da petição de oposição, em que o oponente pretende discutir aquela legalidade, em petição de impugnação judicial.
IV – A formulação de um pedido de extinção da execução fiscal, com fundamento na ilegalidade do acto de liquidação da dívida exequenda tem implícita uma pretensão de eliminação jurídica deste acto.
Acórdão do STA - Proc. 051/08 de 16.04.2008

Repressão à boa Gestão Fiscal

Tal como a generalidade dos ordenamentos jurídicos, o normativo fiscal português adopta normas gerais anti-abuso concebidas no sentido de reprimir o abuso do direito à poupança fiscal em negócios que, embora lícitos, tenham como propósito exclusivo reduzir ou evitar o pagamento de impostos.
No âmbito desta repressão ao abuso fiscal, o Código do IRC estabelece que não são dedutíveis para efeitos fiscais as importâncias pagas a entidades residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável, o que se verifica nos seguintes casos:
• Territórios constantes da lista negra;
• Territórios que não tributem esses rendimentos num imposto idêntico ou análogo ao IRS ou ao IRC;
• Territórios em que resulte uma tributação efectiva desses rendimentos em 60% inferior à que se verificaria em Portugal.

Germany hopes to see progress on EU corporate tax strategy

THE GERMAN government has said it hopes to see progress on a controversial EU strategy to agree a common method of computing corporate taxes across Europe this year.
But it has still not decided whether it would join a small group of EU states that want to implement a harmonised corporate tax base if the measure is vetoed by the Republic.
"We would prefer to see progress in the CCCTB [common consolidated corporate tax base] field . . . not so much because of German competitiveness but more because of enhancing the competitiveness of companies actively engaged in Europe," said Thomas Mirow, state secretary at the German Federal Ministry of Finance yesterday, while noting it was a politically sensitive issue.
Asked if he felt that a harmonised corporate tax base would inevitable lead to harmonised tax rates, Mr Mirow said: "There might be such a tendency. But on the other hand, it is apparent that a welfare state like the one we have in Scandinavia, or to a certain degree in Germany, has other financial demands compared to the situation in the Baltic states. So I think no one can envisage for any reasonable future that we would see completely comparable rates."
Asked whether Germany would join a group of states that wished to go ahead on their own with a CCCTB plan under an EU procedure known as "enhanced co-operation", Mr Mirow said it was too early to say until the French had advanced their proposals.
He also confirmed that the EU was aware that the issue could hurt the upcoming EU referendum in the Republic.
"I will be very cautious on that because we will take into due consideration important political developments in one country of the EU which I think is a little sensitive to these questions, if I am well informed," he said
CCCTB is the acronym used to describe a draft European Commission plan to harmonise the corporate tax base throughout the EU. Tax commissioner Laszlo Kovacs plans to propose the measure in the autumn as a way to cut compliance costs for EU companies and France has pledged to promote the plan during its six-month-long EU presidency.
The core of Mr Kovacs's plan is that the profits of businesses operating in more than one EU state should be calculated according to a single EU-wide formula, rather than the 27 formulas currently used.
Profits would then be reallocated to the countries in which the businesses are active, to be taxed at the tax rates of those countries.
But he is also considering consolidation, which could see profits being allocated between countries using measures including size of payroll, value of asset base within a particular country, sales or other measures.
One device under consideration by the commission is the introduction of a "sales factor" into the formula, which should be based on "sales by destination".
Under the "sales by destination" formula, a member state such as the Republic with a small population would lose substantial tax revenue. This is because it would divert a portion of a company's corporate tax payments to the EU state where the consumer buys the product, rather than the state where the firm is based.
The Government fears the plan would undermine tax competition and its own 12.5 per cent corporate tax rate, which has supported the Republic's economic success.
Mr Mirow downplayed the conclusions of a recent consultancy report commissioned by his finance ministry, which suggested a CCCTB system may not be good for Germany. "I see lots of reports," said Mr Mirow, who added that he felt it would boost the competitiveness of Europe.
"I personally believe that the discussion is too often seen from the perspective of the competitiveness of certain member countries and too seldom seen under the aspect of competitiveness of Europe as a whole for companies who could invest either in Europe or in Asia or in Latin America."

segunda-feira, abril 28, 2008

Direito Fiscal - Apontamentos (Manuel Pires)


Segue uma proposta de compra (ou de leitura), recentemente lançado na área fiscal:

Direito Fiscal - Apontamentos
Editora: Almedina
Ano: 2008 3.ª Edição
"O Direito Fiscal - Apontamentos - é um livro que pretende ter valia para os que desejem conhecer o direito fiscal português ou aprofundar os respectivos conhecimentos bem como para quem pretenda ter ou ampliar noções de perspectivas fiscais internacional e comunitária de alguns dos seus problemas relevantes. Abrange, pois, toda a temática do Direito Fiscal: geral e especial (impostos mais importantes), não se confinando ao direito fiscal interno.Assumindo-se a doutrina como um elemento cada vez mais importante na análise fiscal, na presente obra foram tidas em atenção as opiniões mais recentes sobre problemas fundamentais, o que não significa que fossem sempre objecto de concordância, não deixando de se acolher - nem poderia deixar de ser feita - a actualização da legislação até ao momento da edição, legislação que infelizmente flui com notável rapidez e nem sempre na direcção mais aceitável."(...)

Impugnação de IVA - Relações Intra-Comunitárias

I) -As TIBs – transacções intracomunitárias de bens- estão isentas de IVA quando, cumulativamente se verifiquem os seguintes requisitos:- seja efectuada por um sujeito passivo como tal previsto na alínea a) do n.° 1 do artigo 2° do CIVA; o adquirente esteja registado para efeitos de IVA em outro Estado membro; o adquirente tenha utilizado o seu número de identificação para efectuar a aquisição e o adquirente esteja abrangido por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias de bens.
II) -Sempre que um sujeito passivo nacional, designadamente um revendedor, adquirir veículos usados a um sujeito passivo estabelecido noutro Estado membro da União Europeia, deverá proceder à liquidação do imposto devido pela aquisição intracomunitária efectuada, verificado o facto gerador do imposto e cumpridas as regras da exigibilidade.
III) -Só as aquisições efectuadas por sujeitos passivos do imposto no território nacional a particulares de outros Estados membros, é que não são tributadas em IVA uma vez que estão fora do campo do imposto, por não se verificarem os pressupostos de incidência subjectiva.
IV) -As circulares administrativas emanadas pela AT são vinculativas apenas para os respectivos serviços pois, face à lei, os procedimentos definidos, «maxime» o “direito circulado” da AF não podem derrogar o princípio da legalidade tributária.
Acórdão do TCAS - 02312/08
Data: 23-04-2008

"Trusts" com oposição do Ministro das Finanças

O ministro das Finanças opõe-se a qualquer proposta que abra a porta à criação de "trusts" em Portugal, considerando que ela seria um revés para o combate à fraude e evasão fiscal. Quinta-feira, na Assembleia da República, Teixeira dos Santos parece ter deitado por terra as intenções do seu colega da Justiça, apesar de continuar a negar a existência de qualquer iniciativa legislativa desta natureza.
A posição do ministro surgiu em resposta a duas interpelações feitas pelos deputados Honório Novo (PCP) e Francisco Louçã (BE), a propósito da notícia avançada pelo Jornal de Negócios a 16 de Abril dando conta da intenção do Ministério da Justiça em introduzir em Portugal o "regime jurídico da fidúcia". Estas figuras, que a própria proposta do Governo equipara aos "trusts" no direito anglo-saxónico, são uma espécie de fundos que permitirão ao titular de um determinado património colocá-lo sob anonimato e a salvo dos credores.
(...)

domingo, abril 27, 2008

Deloitte - Guia Fiscal 2008 e Guia IRS 2007

"O Guia Fiscal 2008 e Guia IRS 2007 foram elaborados com o objectivo de partilhar a informação rigorosa e actualizada.Os conteúdos, de fácil consulta, apoiam o leitor no planeamento da sua actividade, nomeadamente no esclarecimento de dúvidas relativamente às alterações introduzidas em sede de IRS, no preenchimento das declarações referentes a 2007 e fornecem informação sobre o sistema fiscal português em vigor, procurando dar ênfase aos aspectos fiscais que se apresentam como mais relevantes para a generalidade dos agentes económicos relativamente ao ano 2008. Aceda ao Guia Fiscal 2008 e ao Guia IRS 2007.(...)"

Book-Tax Conformity: Implications for Multinational Firms

This paper examines the implications for multinational firms of recent proposals to conform tax and financial reporting (i.e., book-tax conformity). Proponents of book-tax conformity argue that the current dual system in the U.S. allows firms to simultaneously manage their taxable income down while managing their book income upward. By requiring book-tax conformity, they contend that firms will be forced to trade-off reporting high earnings numbers to shareholders and reporting low earnings to the taxing authority, resulting in improved financial reporting and less tax avoidance.
Reduced compliance costs and easier auditing have also been cited as potential benefits of book-tax conformity.
However, before one can evaluate the costs and benefits of book-tax conformity it is necessary to understand international implications of conformity, particularly regarding the foreign operations of U.S. multinationals. We describe several possible approaches to implementing book-tax conformity for firms that have both domestic and foreign operations. We discuss issues likely to arise with each approach and conjecture at the behavioral responses to each. Using firm-level financial data from Compustat, we simulate the effects of book-tax conformity on publicly traded U.S. firms. Specifically, we simulate the effects of book-tax conformity on the level and variability book earnings and tax payments / collections.(...)

Michelle Hanlon
University of Michigan
Edward L. Maydew
University of North
Carolina
December 22, 2006

Persona física residente en España

Pregunta:

¿Cuándo una persona física se considera residente en España?, y ¿cuándo no residente?

Respuesta:

Una persona física es residente en territorio español cuando se dé cualquiera de las siguientes circunstancias:
Que permanezca más de 183 días, durante el año natural, en territorio español. Para determinar este periodo de permanencia en territorio español se computarán las ausencias esporádicas salvo que el contribuyente acredite su residencia fiscal en otro país. En el supuesto de países o territorios de los calificados como paraíso fiscal, la Administración Tributaria podrá exigir que se pruebe la permanencia en el mismo durante 183 días en el año natural.
Que radique en España el núcleo principal o la base de sus actividades o intereses económicos de forma directa o indirecta.
Que residan habitualmente en España el cónyuge no separado legalmente y los hijos menores de edad que dependan de esta persona física. Este tercer supuesto admite prueba en contrario.
No perderán la condición de contribuyentes por el Impuesto sobre la Renta de las Personas Físicas, las personas físicas de nacionalidad española que acrediten su nueva residencia fiscal en un país o territorio calificado como paraíso fiscal. Esta regla se aplicará en el periodo impositivo en el que se efectúe el cambio de residencia y durante los cuatro periodos impositivos siguientes. Sin embargo, no se aplicará esta disposición a las personas físicas residentes en Andorra que acrediten, su condición de trabajadores asalariados, siempre que cumplan ciertos requisitos.
Por el contrario, una persona física tendrá la consideración de no residente en España cuando no se cumplan ninguno de los requisitos anteriores.(...)

quinta-feira, abril 24, 2008

Documentação da Conferência "Novas Tendências em Matéria de Impostos sobre o Rendimento"

Foi disponibilizado o material das conferências organizadas na UCP-Lisboa a:

10 de Abril - Novas Tendências em Matéria de Impostos sobre o RendimentoOradores: Prof. Doutor Rui Duarte Morais Prof. José Guilherme Xavier de Basto Dr. Manuel FaustinoModerador: Prof. Doutor José Luís Saldanha SanchesDas 18:30 às 20:00, Sala das Exposições, 2º piso do Edifício da Biblioteca João Paulo II.


21 de Fevereiro - Novas Tendências do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)Oradores: Dra. Clotilde Celorico Palma Dra. Alexandra Martins Dra. Angelina Tibúrcio SilvaModerador: Prof. Doutor José Luís Saldanha Sanches

OECD publishes draft model tax convention update

The OECD has released the 2008 draft update to the Model Tax Convention.
The 2008 update covers the feedback from six reports released over the last 16 months:
Improving the Resolution of Tax Treaty Disputes; Revised Commentary on Article 7; Application and Interpretation of Article 24 (Non-Discrimination); Tax Treaty Issues related to REITs and The Tax Treaty Treatment of Services: Proposed Commentary Changes.
The update also includes a number of technical changes to the Commentary on the Model Tax Convention including:• The concept of "place of effective management"• The situation of dual-resident persons who are treaty non-residents under the tie-breaker rule.• Certain aspects of the definition of royalties.• An interpretation issue related to the distribution of software.
Comments should be sent electronically by May 31 2008 to Jeffrey Owens, Director of the OECD Centre for Tax Policy and Administration. (...)

Issues regarding Permanent Establishments and Profit Attribution in Light of the OECD View

This article considers the 2007 judgement of the Supreme Court of India in Morgan Stanley and examines it both from the attribution side of Art. 7 and from the perspective of the PE triggering factors in Art. 5. Before examining the judgement, the article discusses where the OECD currently stands regarding certain aspects of profit attribution and describes the axiom of the OECD system: the "all determinative" functions, which serve as the magnet for assets, risks and capital. The article also discusses the 2007 decision of the Income Tax Appellate Tribunal of Mumbai in SET Satellite and its choice for the OECD dual taxpayer approach. The article concludes that, contrary to the opinion of others, a close reading of Morgan Stanley indicates support for the dual taxpayer approach. Bulletin for International Taxation - Issue No. 5 (2008)

quarta-feira, abril 23, 2008

Arendt-Medernach - Tax Update April 2008

Arendt & Medernach is a leading Luxembourg law firm with international banking, corporate, tax, commercial, finance, litigation and investment management practices. The main office of Arendt & Medernach is in Luxembourg, one of the world's major financial centers. Within the EU, Luxembourg is second only to London in terms of concentration of financial and banking activity. Luxembourg's flexible banking and investment fund legislation and extensive network of double tax treaties have enabled it to emerge as a leading center for international lending, investment funds and private banking.
The latest Tax Update April 2008 EC and international tax law developments from this major office is now available.

International Tax Law, Policy and Planning | Charles H. Gustafson

International Tax Law, Policy and Planning
21, 23, 24, 29, 30 e 31 de Maio – das 9:00 às 13:30

This seminar will examine the way in which income deriving from international trade, investment and labour movement is taxed, devices for avoiding double taxation and planning techniques for minimizing the tax burden on international transactions.
The impact of income tax treaties will in particular be explored. Specific problems will be discussed to demonstrate practical issues of international tax planning.

Charles H. Gustafson Georgetown University, Washington, D.C.
Charles Gustafson is Professor of Law and former Associate Dean for International and Graduate Programs at the Georgetown University Law Center in Washington, D.C. He teaches in various areas of public international law, international trade and investment and federal taxation. He is a coauthor of several casebooks on federal income taxation, including Taxation of International Transactions (3d Ed.) (West, 2006), as well as articles and book chapters on issues of international law and/or taxation. He has practiced law in New York and Washington, served in the Office of the Legal Adviser to the Department of State and lectured at universities on every continent. He spent several years as a member of the Faculty of Law at Ahmadu Bello University in Nigeria. He has also served as consultant to various United States Government agencies and to several international organizations and as an arbitrator in commercial and investment disputes. He is an active member of the American Law Institute and has served on a number of committees for the American Bar Association. He received his J.D. degree from the University of Chicago and his B.S. degree from the University of Buffalo.

Estão abertas candidaturas para a frequência deste seminário. Em anexo segue o boletim de candidatura que deverá ser enviado acompanhado de curriculum vitae resumido até 5 dias úteis antes da data de início do seminário.

Entrega de IRS via ‘net’ poupou 15,5 milhões de horas

Administração Fiscal poupou 33,5 milhões de euros em 2007 com as entregas ‘online’.
O papel está a ficar para trás no que diz respeito ao pagamento dos impostos. No total, serão 3,3 milhões de declarações de IRS que chegarão este ano via Internet – 72% do total –, o que representa menos 33,6 milhões de euros de despesa para o Estado e uma poupança de 15,5 milhões de horas para os contribuintes.(...)

terça-feira, abril 22, 2008

Barroso in Pledge on Treaty Tax Veto

The Republic will continue to have a veto over tax policies under the Lisbon Treaty, EU Commission president Jose Manuel Barroso pledged yesterday.
In a bid to quash fears about a draft plan to harmonise the union's corporate taxation base, Mr Barroso said the Reform Treaty would not change how member states deal with tax matters.
He said nothing could be imposed on the Republic and nothing could be agreed on taxation without the country's consent.
"Ireland will continue as all the other states to have a veto over any taxation proposals," he said.
"Let me tell you very clearly nothing can be agreed on taxation without Ireland," he said.
Mr Barroso was in Dublin for a series of meetings, including with Taoiseach Bertie Ahern and Tanaiste Brian Cowen.
Farmers demonstrated outside Leinster House against European Union proposals in negotiations on world trade during the visit.
Mr Barroso said a deal at the Word Trade Organisation talks was in the Republic's interest.

Grupos económicos obrigados a pagar derrama por cada Empresa

Os grupos económicos que apuram o IRC ao abrigo do regime especial de tributação (RETGS) vão ter de pagar a derrama individualmente, sociedade a sociedade. A mudança de regras em relação ao passado foi comunicada pela Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) e deverá levar a um aumento da carga fiscal sobre estas empresas.
Assim, de acordo com a nova interpretação do fisco, dada a conhecer a semana passada (ofício circulado 20.132 de 14/04/2008), "a derrama deverá ser calculada individualmente por cada uma das sociedades na sua declaração (...) sendo o somatório das derramas assim calculadas indicado na declaração do grupo, competindo o respectivo pagamento à sociedade dominante".(...)

Como evitar os abusos da máquina Fiscal

Cobrar era a palavra de ordem do Fisco, mas agora as garantias dos contribuintes parecem ser o novo mote orientador da máquina fiscal. A mudança de discurso já é reconhecida pelos fiscalistas, mas, no terreno, estes defendem que ainda não se sentem as mudanças. Para os contribuintes, há alguns mecanismos que podem seguir quando são enredados nas malhas do Fisco.O primeiro conselho que os fiscalistas dão é pagar sempre as dívidas voluntariamente. O contribuinte pode mesmo chegar a acordo com o Fisco para fazer um pagamento a prestações – e, só depois, contestar a decisão da máquina fiscal. Assim, se a razão estiver do lado do contribuinte e o tribunal decidir a seu favor é ao Fisco que cabe o pagamento dos juros. “Desta forma o contribuinte pode evitar a instauração da execução fiscal”, lembra Rogério Fernandes Ferreira. O pagamento da dívida não invalida que não apresente reclamação ou impugnação. Se lhe for dada razão pode ver “restituída a quantia indevidamente paga, com juros indemnizatórios a uma taxa de 4%”, acrescenta este fiscalista. Para reclamar das decisões, os contribuintes têm ao seu dispor as reclamações graciosas ou a impugnação judicial. A reclamação graciosa (gratuita) serve para contestar a liquidação do imposto e deve ser apresentada, no prazo de 120 dias, por escrito ou oralmente no serviço de Finanças da área de residência (ou via internet).(...)

segunda-feira, abril 21, 2008

Benefícios fiscais à reestruturação de empresas encolhem 80%

Uma pequena alteração introduzida em 2005 por Bagão Félix na concessão de benefícios fiscais à reestruturação de empresas teve consequências de grande magnitude para os cofres públicos.
Os requerimentos, que até 2005 entravam a uma média de 120 por ano, caíram para 50. Nas aprovações, as consequências são igualmente expressivas: viabilizam-se agora 23 processos por ano, contra 103 ao ano, antes da medida.
(...)

Décima Sétima Alteração à Lei Geral Tributária

Aprova medidas de combate à corrupção e procede à primeira alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, à décima sétima alteração à lei geral tributária e à terceira alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril.

Lei n.º 19/2008. DR 78 SÉRIE I de 2008-04-21

Fisco vai apertar o cerco aos grandes Devedores

O Fisco vai manter-se atento aos contribuintes não cumpridores, sobretudo no que respeita ao acompanhamento permanente dos grandes devedores. Depois de se concentrar na cobrança das dívidas ‘mais fáceis’, de pequenos devedores, a Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) aposta agora na identificação e cobrança das grandes dívidas. Mas como será feito o acompanhamento dos grandes devedores ? A Administração Tributária reconhece, no Plano de Actividades da Justiça Tributária (PAJUT) para este ano, que “tem obtido importantes ganhos de eficiência e eficácia na cobrança coerciva, em especial a pequenos e médios devedores”. Mas afirma que os grandes devedores “estão mais dotados em termos de apoio jurídico e fiscal”, usando “todos os meios processuais ao seu alcance para protelar ao máximo o cumprimento das suas obrigações fiscais”. (...)

domingo, abril 20, 2008

Financial Avoidance Using Stock Lending Arrangements

A stock lending arrangement involves a person (the ‘borrower’) acquiring securities from another person (the ‘lender’) in return for an undertaking to return equivalent securities.
The borrower is required to provide security (‘collateral’) to the lender of value not less than the value of the borrowed securities. This would normally be in the form of either cash or other marketable securities, although it could be a mixture of cash and securities.
5. In a commercial stock lending arrangement, if the borrowed securities paid interest during the term of the arrangement, the borrower would be required to pay an equivalent amount to the lender (a manufactured payment). Similarly, if any securities provided as collateral paid interest, the lender would be required to pay an equivalent amount to the borrower. If cash was provided as collateral, the lender would be required to pay the borrower interest on that cash for the period of the loan. (...)

Tax Treatment of Stock Lending/Repurchase (REPO) Transactions

In 1995 the Revenue Commissioners published details of the tax arrangements that would apply to stocklending (or securities lending) and repo transactions. The Revenue Commissioners have now decided to revise the existing arrangements in relation to stocklending and repo activities. (...)

Cavaco Silva diz que "é preciso ter muito cuidado" com off-shores

Cavaco Silva, disse este fim-de-semana que "é preciso ter muito cuidado com os off-shores". A afirmação, citada na edição de hoje do jornal "Público", foi feita no encerramento de uma visita oficial de seis dias à Região Autónoma da Madeira, ilha onde está situada a única zona franca portuguesa. O Presidente da República comentava as declarações da procuradora Maria José Morgado, que disse recentemente que "os off-shores são um buraco negro na economia", por poderem ser usados como meios de fuga ao fisco, fraude fiscal e branqueamento de capitais.Cavaco Silva lembrou que há actualmente uma discussão internacional sobre esta questão. "Os países da OCDE, incluindo os Estados Unidos e os da Europa, estão todos a realizar um debate profundo em relação aos off-shores. Portanto, não podemos neste momento perspectivar o futuro dos off-shores", disse o chefe de Estado português. (...)

sábado, abril 19, 2008

Responsabilidade subsidiária, art.º 24º da Lei Geral Tributária

A Lei Geral Tributária , aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 , de 17 de Dezembro, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1999, introduziu no seu artigo 24º, um regime de responsabilidade subsidiária dos titulares de órgãos da administração de pessoas colectivas, ainda que somente de facto, diferente daquele que vigorava no Código de Processo Tributário. Já no decurso da vigência daquela lei foram introduzidas pela Lei nº 30-G/2000 , de 29 de Dezembro, alterações a esse regime de responsabilidade subsidiária. Por outro lado, e face ao tempo já decorrido, e ao melhor conhecimento do instituto da reversão, mostra-se necessário introduzir melhoramentos às instruções já veiculadas aos Serviços, nomeadamente no que diz respeito à análise mais cuidada das respostas dos contribuintes em sede de direito de audição, consagrado no artigo 23º nº 4 da referida lei, bem como do conteúdo das notificações na reversão, especialmente no que diz respeito aos meios de reacção a utilizar e ainda introduzir um mecanismo pré-contencioso que tem em vista a eliminação de questões processuais e legais, que pretendem dar ao processo de reversão uma maior probabilidade de êxito. Assim, e com vista à uniformização de critérios de procedimentos no âmbito da reversão foi publicado o Ofício Circulado n.º 60058 de 17/04 que vem sancionar um conjunto de instruções.

Taxation Policy: Enhancing competitiveness and growth

Fair tax competition is welcome as it supports competitiveness. On the other hand, tax-related obstacles are detrimental to the functioning of the Internal Market. Administrative barriers must be eliminated.
It was evident from the interventions that the proposal by the Commission for a consolidated corporate tax base is supported by a number of Member States, by the European Parliament and very much awaited by the European business community. I also noted that some are afraid that during the decision making process in the Council, the proposal could be overburdened with too many compromises between the Member States. This reinforces our intention to keep the proposed common consolidated corporate tax base as simple, broad and transparent as possible.
Simplicity together with fairness, efficiency and predictability were often evoked during the debate as the most important features of a well-functioning tax system. Many of the speakers argued for a broad tax base as key element of a good tax system. These statements perfectly coincide with our intentions! We shall offer companies the option to choose a common consolidated tax base, which is simple and broad. Equally our proposal for the VAT one-stop-shop is meant to serve simplification.
Closing speech at the Tax Forum 2008 by László Kovács, European Commissioner in charge of Taxation and Customs Union (Brussels, April 7th and 8th, 2008)

Fisco alarga lista de devedores e muda critérios de inclusão

Dívidas de 2007 e com montantes mais baixos também passam a constar
A lista de devedores do Fisco publicitada na Internet foi actualizada, tendo sido adicionados mais 1.145 contribuintes, anuncia a Direcção-geral de Contribuições (DGCI). No total constam actualmente da lista 9.121 devedores.
Agora a DGCI comunicou à Comissão Nacional de Protecção de Dados a alteração das regras de selecção dos contribuintes a incluir na lista de devedores. «A partir do corrente mês de Abril, serão abrangidos no procedimento de publicitação todos os processos com citação pessoal instaurados até 30 de Junho de 2007 (até agora eram apenas abrangidos os processos instaurados até 31/12/2006).
O valor mínimo dos escalões também sofreu alterações, passando de 10.000 euros para 7.500 euros para pessoas singulares e de 20.000 euros para 10.000 euros para as pessoas colectivas. Esta alteração implica que mais 15 mil contribuintes devedores deveriam ser incluídos na lista e, por isso, estão já a ser avisados por e-mail de que se vai iniciar esse procedimento, com recomendação para regularizarem a situação devedora. (...)

sexta-feira, abril 18, 2008

Recurso Hierárquico - Reclamação Graciosa - Impugnação Judicial

I – O meio processual próprio para a discussão da legalidade do acto de liquidação tributária é a impugnação judicial (e não o recurso contencioso).
II – Pode haver impugnação judicial, no prazo de 15 dias, da decisão de indeferimento de reclamação graciosa.
III – Da decisão de indeferimento de reclamação graciosa pode haver, também, recurso hierárquico (facultativo e sem efeito suspensivo), no prazo de 30 dias.
IV – E da decisão (quer expressa, quer silente) do recurso hierárquico é admissível, ainda, impugnação judicial, no prazo de 90 dias.(...)

IRC - Liquidação de Derrama - Regimes especiais de Tributação

O Oficio-circulado n.º 20132 de 14-04-2008 publicado na DGCI vem informar para as dúvidas suscitadas sobre o cálculo e a aplicação de derrama aos regimes especiais de tributação do IRC.

Portugal enacts disclosure rules on abusive tax Planning

Decree-Law 29/2008, of February 25, 2008 introduces disclosure rules on abusive tax planning schemes by requiring the disclosure of certain information by tax intermediaries (promoters) and taxpayers concerning transactions, the exclusive or predominant aim of which is to gain a tax advantage. As regards the scope of the schemes subject to disclosure, the rule covers schemes or arrangements that bear one of the following hallmarks:
schemes involving entities located in low-tax jurisdictions. The term "low-tax jurisdiction" includes an entity located in one of the listed tax havens (the current list covers 83 jurisdictions), an entity located in a country in which no corporate income tax is payable or the tax paid is equal to or less than 60% of the applicable standard corporate income tax rate or an entity that benefits from a partial or total tax exemption;
schemes involving financial and insurance transactions that are capable of triggering the recharacterisation of the income or alter the beneficiary, namely, financial leases, hybrid financial instruments, derivatives or contracts on financial instruments; and
schemes involving the use of tax losses.However, tax planning schemes offered on condition that the identity of the promoters is kept confidential or that are subject to contractual protection (partial or total) for the benefit of the promoter are always subject to the disclosure rules. A promoter, who is involved in designing, structuring, or implementing any tax planning scheme is required to notify the scheme to the Portuguese tax authorities within 20 days after the month in which the tax planning scheme was first proposed to the client. In the case of tax planning schemes developed in-house (without the involvement of a local promoter) or by promoters established outside Portugal, the disclosure must be made by the client/beneficiary by the end of the month following the one in which the scheme is adopted. The information, which must be provided to the tax authorities using official forms (yet to be published), includes: a detailed description of the tax planning scheme, covering the contracts, corporate structure, as well as the type of intended tax advantage; a legal provision to which the tax advantage refers; and the promoter's name, address, and tax identification number. A promoter need not disclose the identity of clients to or for whom a tax planning scheme was proposed or adopted. Failure by promoters to comply with the disclosure requirements (including additional requests for information) attracts penalties ranging from €5,000 and €100,000 (legal entities) or €1,000 and €50,000 (individuals). If the disclosure requirements must be met by the client (the beneficiary of the tax planning scheme), the applicable penalties are reduced to 500 and €80,000 (legal entities) or €250 and €40,000 (individuals). Please note that promoters and/or clients may be further penalized with the forfeiture of any tax reliefs and the publication of the penalty at their expense. The tax disclosure rules, which enter into force on May 15, 2008, apply to all tax planning schemes still in progress on that date or in which a promoter continues to provide any support, advice or assistance in the tax area concerning its implementation.
(...)

quinta-feira, abril 17, 2008

Spanish court rejects intra-group services Appeal

The Spanish National Court has thrown out an appeal against tax authority assessments, branding the taxpayer's documentation as 'scant' and wholly inadequate. The decision is important because it provides guidance on the scope of documentation required in Spain to prove that intra-company services meet the arm's-length standard.
At present, Spain does not have transfer pricing rules which codify precisely the documentary requirements to support related-party transactions within groups.
The tax authorities are composing rules, which are expected to follow the model of the master file advocated by the EU Joint Transfer Pricing Forum. France published new draft rules earlier this month which would bring French policy in line with the master file.
The ruling came at the end of an appeal (Appeal No. 623/2004) by the Spanish subsidiary of a French multinational. The Spanish tax authority had issued assessments for the years 1996 to 1999. It increased the tax payable to include services and allocated costs associated with related-party transactions between companies of the group.
The subsidiary argued that it should benefit from a tax deduction because the transaction was conducted at arm's length. The court denied a deduction for the management fees because the company failed to produce evidence which was sufficiently robust.
The court said that during the inspection period, the taxpayer provided scant documentation on the actual services rendered. It did not even file pleadings against the proposed tax assessment, preferring to contest it directly before the Central Economic-Administrative Tribunal.(...)

Governo manda Fisco ser menos Agressivo

O Secretário dos Assuntos Fiscais, Carlos Lobo, deu instruções à máquina tributária para que se cumpra a lei à risca e para evitar irregularidades. O objectivo é garantir o respeito pelos direitos dos contribuintes. A entrada de Carlos Lobo – que publicamente mostrou a sua oposição aos abusos – marca uma tentativa de reconciliação do Fisco com os cidadãos, depois de se ter criado uma imagem de abuso. Nomeadamente devido às alterações legislativas introduzidas no Orçamento do Estado de 2007 como o fim da caducidade das garantias para para uma penhora e do prazo de prescrição das dívidas.“Os serviços centrais da DGCI deverão elaborar e divulgar aos serviços não só instruções com fins de natureza operacional, mas também de índole técnico-jurídica, de modo a proporcionar uma actuação uniforme e uma efectiva e adequada aplicação da lei, de modo a evitar a prática de actos diversificados e susceptíveis de prejudicar a imagem da Administração Fiscal”, afirma Carlos Lobo, num despacho de 27 de Março, a que o Diário Económico teve acesso. O secretário de Estado aconselha ainda que “actos processuais” – como inspecções – e decisões do Fisco sejam fundamentados. (...)

Convenção para Evitar a Dupla Tributação - Portugal e Irlanda

Torna público terem sido enviadas notas, em 22 de Dezembro de 2005 e em 18 de Dezembro de 2006, respectivamente pela Embaixada da Irlanda em Lisboa e pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal, comunicando terem sido concluídas as respectivas formalidades constitucionais internas para a aprovação do Protocolo entre a República Portuguesa e a República da Irlanda Que Revê a Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e Respectivo Protocolo, assinado em Lisboa, em 11 de Novembro de 2005. (...)

quarta-feira, abril 16, 2008

A Tributação dos "Trusts"

No seguimento da notícia infra, vem a propósito repescar um pequeno trabalho elaborado em tempos pela PLMJ - Diogo Leite de Campos e António Calisto Pato - onde foi analisada a figura dos "trusts", nomeadamente ao nível da perspectiva tributária.
Esta figura, em termos sucintos, consubstancia um negócio jurídico pelo qual uma pessoa (Settlor) transfere a totalidade ou parte dos bens de que é proprietário para um gestor fiduciário (Trustee), que fica assim, incumbido de administrar o património (autónomo) transferido, nos precisos termos, limites e condições definidos pelo (Settlor) em proveito das pessoas por este indicadas (Beneficiaries).

Novos fundos vão permitir proteger fortunas do Fisco

Criar um "trust" em Portugal poderá tornar-se uma realidade dentro de pouco tempo. O Governo tem pronto um pedido de autorização legislativa onde consagra a criação desta figura, que, na prática, vem permitir ao titular de um determinado património transferi-lo para um fundo (o "trust português"), pondo-o a salvo dos credores - privados ou públicos, como o Fisco e a Segurança Social.
A nova figura gozará ainda de "benefícios" fiscais - a transferência do património para o referido "trust" está isenta de IRS, IRC ou imposto municipal sobre transmissões.
NOTÍCIA PUBLICADA HOJE NO JN

A Grande Oportunidade

(...)Apostar a fundo na arbitragem fiscal, tornando-a (I) instância única pelo menos para os projectos de investimento estrangeiro em áreas prioritárias para a economia nacional, e (II) estendendo a mesma como instância, com recurso único para o Supremo para os outros investimentos, e (III) para os contribuintes em geral como instância primária com recursos para os Tribunais Centrais Administrativos. A arbitragem fiscal é a grande oportunidade de oferecer justiça em tempo útil numa área onde a degradação e acumulação de processos tomam foros de maior gravidade.Cativar as grandes fortunas como faz Londres, a Holanda, o Luxemburgo, etc., e oferecer um regime eficiente de sociedades ‘holdings’, ‘royalties’, juros, amortização do ‘goodwill’, marcas, etc.Deixar de perseguir, por vezes até à destruição, os agentes que inovam e criam riqueza, e gerando o empobrecimento crónico do nosso país. É preciso premiar as melhores empresas, os melhores trabalhadores e empresários, e estimular o investimento em áreas estratégicas oferecendo regimes de isenção fiscal por períodos não inferiores a 10 anos.

terça-feira, abril 15, 2008

Titularização de Créditos - Reflexões e Propostas

Com este artigo pretendeu contribuir-se para um maior esclarecimento do regime jurídico-tributário aplicável às operações de titularização de créditos levadas a cabo em território português. Neste sentido, procurou analisar-se as recentes alterações ocorridas no Regime Jurídico e no Regime Fiscal da Titularização de Créditos, tecendo alguns comentários relativamente às implicações práticas que as mesmas poderão suscitar nas operações de titularização de créditos. Efectuou-se ainda uma breve reflexão sobre a evolução do mercado português e europeu de titularização de créditos, propondo-se medidas de aperfeiçoamento da neutralidade do regime fiscal aplicável a estas operações.
This article aims to be a contribute to the clarification of the legal and tax regime applicable to securitisations held in Portuguese territory, analysing the recent changes introduced to the Securitisation Legal and Tax Regime and commenting the practical implications deriving therefrom. A brief reflection has also been made on the development of the Portuguese and European securitisation market and some proposals have been suggested to improve the neutrality of the applicable tax regime.
Trabalho realizado pelos colegas Tiago Marreiros Moreira e Ricardo Seabra Moura

Compensação pela Cessação do Contrato de Trabalho - Conceito de Antiguidade

1. O art. 2º nº 4 do CIRS prevê um regime especial de tributação que beneficia as importâncias atribuídas pela cessação do vínculo laboral ou pela cessação do exercício de funções de gestor, administração ou gerência, excluindo de tributação uma determinada quantia calculada com base na antiguidade ou no número de anos de exercício daquelas funções.
2. Porque a antiguidade constitui um conceito laboral, é no direito laboral que deve procurar-se a solução da questão de saber a antiguidade estabelecida no contrato de trabalho se impõe apenas inter partes, não obrigando terceiros, ou se ela se impõe também à A.Fiscal para efeitos de aplicação do art. 2º nº4 do CIRS, sabido que constitui doutrina corrente (actualmente consagrada no art. 11º da LGT) que sempre que nas normas fiscais se empreguem termos próprios de outros ramos do direito, devem os mesmo ser interpretados no mesmo sentido daquele que aí têm, salvo se outro decorrer directamente da lei.
3. O direito laboral prevê um conceito amplo de antiguidade ao permitir que seja tomado em linha de conta o tempo de serviço e a categoria já alcançados noutras entidades patronais, por forma a que ele seja admitido sem prejuízo da antiguidade ali adquirida, pois que tal não é proibido nem pelas normas referidas no nº 1 do art. 12º da LCT nem pelos princípios da boa fé, sendo uma prática atendida nalguns Instrumentos de Regulamentação Colectiva e Trabalho e nos usos da profissão do trabalho e das empresas.
4. Pelo que o estabelecimento de uma antiguidade anterior à da admissão na empresa tanto pode ser obtido por lei (art. 37º da LCT por exemplo), como por contrato individual de trabalho, como por contrato colectivo de trabalho.
5. Estipulando-se no próprio contrato de trabalho do impugnante que o tempo de serviço prestado noutra empresa conta para efeitos de antiguidade, esta não pode ser posteriormente restringida, para efeitos indemnizatórios, ao tempo de serviço prestado nesta última empresa.
6. Nada sugere ou indicia que o conceito de "antiguidade" contido no nº 4 do art. 2º do CIRS não tenha sido usado em toda a sua amplitude, que não possa ter em conta o tempo de serviço (antiguidade) alcançado noutra empresa desde que tal tenha sido expressamente estipulado no contrato laboral pela entidade devedora.(...)

60 mil contribuintes estão sob investigação criminal

A receita fiscal dada como perdida pela administração fiscal em 2007 foi de 1,48 mil milhões de euros, quase 1% da riqueza gerada em Portugal e neste momento as dívidas fiscais acumuladas pelos contribuintes (empresas e famílias) atinge os 14,6 mil milhões de euros, uma quantia que daria para colocar a zeros o défice orçamental, construir vários hospitais e ainda pagar as obras públicas previstas para os próximos anos.Segundo o "Diário de Notícias", as dívidas são tão elevadas que o Fisco vai recrutar mais investigadores para combater o crime fiscal. Debaixo de olho tributário já estão 60 mil contribuintes "que têm persistido na falta de entrega de imposto" como o IVA, IRS e IRC, de acordo com o relatório sobre o Plano de Actividade Justiça Tributária (PAJUT) para 2008, a que o DN teve acesso. O fisco avisa que os faltosos serão alvo "de eventuais consequências criminais pela sua conduta". (...)

segunda-feira, abril 14, 2008

Impugnação de Contribuições para a Segurança Social

I)- A partir da revisão constitucional de 1982, acolhendo a melhor doutrina e a mais recente jurisprudência, as contribuições devidas à Segurança Social devem considerar-se como verdadeiros impostos na medida em que no facto tributário que as gera não aparece especificamente contemplada qualquer contrapartida ou actividade administrativa.
II – Assumindo essas obrigações natureza tributária, como tal, estão sujeitas ao regime de impugnabilidade dos artºs. 99 e ss do CPPT com fundamento em qualquer ilegalidade, designadamente a inexistência de facto tributário.
III -Não logrando a impugnante provar que um seu sócio não exerceu a gerência, como era seu ónus, ainda que não haja sido remunerado, é sujeito passivo das contribuições impugnadas uma vez que também não provou que era pensionista ou que estava abrangido por regime obrigatório de outra actividade exercida em acumulação (artº 1º, nº 1, als. a) e b) do DL 103/94), situações em que nem sequer alegou que se encontrasse. (...)

Fisco quer prisão para Devedores

Quem cometeu um crime fiscal, foi condenado com pena suspensa e não pagou dentro do prazo fixado pelo tribunal poderá ver a pena executada. Medida abrange quase 800 condenações.Denise FernandesO director-geral dos Impostos, José Azevedo Pereira, deu ordens à Administração Fiscal para avançar para os tribunais com o processo de execução das penas suspensas dos contribuintes que foram condenados por crimes fiscais e que não pagaram a dívida dentro do prazo fixado pelo tribunal.A ordem, dada no início do ano, será executada pela Direcção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários, departamento que será criado dentro da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (DGCI), avançou o “Correio da Manhã” na sua edição de ontem. (...)

Dublin stands firm against Tax Harmonisation

Dublin is still opposed to a harmonisation of corporate taxes in the EU. "We welcome the opportunity for an open and honest discussion on the matter. Clearly, we want our opposition to be understood," said Irish Secretary of State for European Affairs Dick Roche, on 8 April, before the Seanad in Dublin.
He was reacting to declarations made the previous day in Brussels by French Economy Minister Christine Lagarde, who said she wants to push for harmonisation during the French EU Presidency in the second half of 2008.
Lagarde "admitted that it was a controversial subject and that there could not be a quick agreement on the issue," said Roche. The Lisbon Treaty "keeps the existing arrangements, according to which taxation matters must be decided by a unanimous vote," he reiterated.
The idea of a Common Consolidated Corporate Tax Base (CCCTB) in the EU is particularly supported by France and Germany, but draws hostility from the UK and Ireland, which fear it is the first step toward a harmonisation of rates.
During his visit to Dublin, the European Parliament's President, Hans-Gert Pottering, also reiterated that unanimity was still necessary within the EU for any modification of taxation laws.

domingo, abril 13, 2008

OECD Statistical Profile of Portugal

More than 100 indicators covering a wide range of areas. Click on the red i beside each indicator to obtain the unit of measure, a definition of the indicator and a list of references. To compare with other OECD countries, tables and charts are provided at the end of each row.(...)

Taxas enquanto Instrumento de Financiamento Público

A taxa é uma prestação tributária que pressupõe, ou dá origem, a uma contraprestação específica, constituída por uma relação concreta. No entanto, há uma grande variabilidade do conteúdo jurídico do conceito, resultante de delimitações formais da respectiva noção financeira.
(...)

sábado, abril 12, 2008

Pagamento em Prestações de Dívida de Imposto sobre o Rendimento

Nos termos do disposto no art.º 42.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária, o devedor que não possa cumprir integralmente e de uma só vez a dívida tributária de IRS pode requerer o seu pagamento em prestações, nos termos fixados na lei.
No âmbito do pagamento em prestações de dívidas de Imposto sobre o Rendimento cumpre distinguir entre as seguintes situações:

a) Pedido de Pagamento em Prestações apresentado antes da instauração do processo de execução fiscal;

b) Pedido de Pagamento em Prestações apresentado após a instauração do processo de execução fiscal.

1- Pedido de Pagamento em Prestações apresentado antes da instauração do processo de execução fiscal

O Capitulo V do Decreto-Lei n.º 429/88, de 30 de Dezembro, veio regulamentar o pedido de pagamento em prestações das dívidas de Impostos sobre o Rendimento, antes da instauração do processo de execução fiscal.

Nos termos do disposto no art.º 29.º, do referido Decreto-Lei, o pedido de pagamento em prestações poderá ser requerido após o decurso do período do pagamento voluntário e antes da instauração do respectivo processo de execução fiscal, não podendo exceder as 36 prestações.

O pagamento em prestações poderá ser pedido pelos devedores de Imposto sobre o Rendimento cuja situação económica não lhes permita solver as dívidas dentro dos prazos legalmente estabelecidos ou nos casos em que ocorram circunstâncias excepcionais e razões de interesse público o justifiquem.

O pedido de pagamento em prestações tem de conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, devendo ser apresentado nas direcções distritais de finanças da área fiscal onde o devedor tenha o seu domicílio, sede ou estabelecimento estável no prazo de quinze dias a contar do termo do prazo para o pagamento voluntário.

Conjuntamente com o referido pedido o devedor deverá oferecer uma das seguintes garantias:

a) Aval bancário ou de instituição legalmente autorizada a prestá-lo;
b) Seguro-caução ou caução efectuados por instituições de seguros legalmente autorizadas;
c) Hipoteca.

A garantia deverá ser prestada pelo valor da dívida e respectivos juros de mora a contar até à data do pedido, acrescido de 25% da soma daqueles dois valores,

A garantia deve ser apresentada no prazo de 10 dias a contar da notificação que autorizou o pagamento em prestações, salvo no caso da hipoteca, cujo prazo pode ser ampliado até 30 dias.

2 - Pedido de Pagamento em Prestações apresentado após a instauração do processo de execução fiscal

Por seu turno, se a dívida já se encontrar em processo executivo é possível requerer o pagamento da mesma em prestações, no prazo da oposição (30 dias a contar da citação pessoal ou, não a tendo havido, a contar da primeira penhora; ou 30 dias a contar da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado), nos termos do disposto no art.º 196.º do Código de Procedimento e Processo Tributário. O pedido será dirigido ao órgão de execução fiscal.

O pagamento em prestações pode ser autorizado desde que se verifique que o executado, pela sua situação económica, não pode solver a dívida de uma só vez

O número das prestações não pode exceder 36, salvo em casos de notória dificuldade financeira em que o número de prestações mensais poderá ir até aos cinco anos e o valor de cada prestação não poderá ser inferior a 10 unidades de conta (960 euros).

O executado deverá, conjuntamente com o pedido, oferecer garantia bancária, caução, seguro caução ou qualquer outro meio susceptível de assegurar os créditos do exequente.

A garantia será prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora até ao termo do prazo de pagamento limite de cinco anos e custas a contar até à data do pedido, acrescido de 25% da soma daqueles valores.

A garantia deverá ser apresentada no prazo de 15 dias a contar da notificação que autorize o pagamento em prestações, salvo no caso de garantia que pela sua natureza justifique a ampliação do prazo até 30 dias, prorrogáveis por mais trinta em caso de circunstâncias excepcionais.

Pacote do IVA

"No passado dia 12 de Fevereiro foi aprovado pelo ECOFIN o designado "pacote IVA", que resultou do acordo alcançado em Portugal a 4 de Dezembro de 2007 durante a vigência da presidência portuguesa da União Europeia. Este pacote visa modernizar e simplificar algumas normas comunitárias em sede de IVA.
O referido "pacote IVA" contém alterações significativas, nomeadamente ao nível das regras aplicáveis ao local de tributação das prestações de serviços (Directiva 2008/8/CE), aos procedimentos aplicáveis a processos de reembolso de IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado Membro do reembolso (Directiva 2008/9/CE), e às modalidades de cooperação administrativa e intercâmbio de informações (Regulamento (CE) n.º 143/2008).
" (...)

Artigo de opinião de Paula Esteves - PricewaterhouseCoopers

sexta-feira, abril 11, 2008

Impacto Fiscal da Doação de Acções

A doação, enquanto transmissão gratuita encontra-se sujeita ao pagamento de imposto de selo, a uma taxa única de 10%, conforme estipulam os artigos 1º n. 1 do Código de Imposto de Selo (CIS) e o ponto 1.2 da Tabela Geral do Imposto de Selo.
As participações sociais (onde se incluem as acções) são consideradas objecto passível de uma transmissão gratuita, logo podem ser tributadas quando sejam objecto de doação, nos termos indicados e conforme o art. 1 n.3 al. c) do CIS.
Apesar da regra ser a tributação da doação em sede de imposto de selo, existem isenções.
Quem está isento da tributação de selo sobre as transmissões gratuitas?
O cônjuge, os ascendentes e os descendentes do doador, nas transmissões gratuitas que sejam beneficiários, conforme artigo 6º al. e) do CIS.
Apesar desta isenção é sempre necessário prestar as declarações e proceder à relação dos bens e direitos doados (art. 28º do CIS).
Se quem recebeu as acções as mantiver na sua posse mais de 12 meses fica isento de mais – valias em sede IRS, conforme indica o art. 10º n.2 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS).
A isenção de mais – valias indicada fica sem efeito se as acções se referirem a sociedades cujo activo seja constituído, directa ou indirectamente, em mais de 50%, por bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis em território português (art.10º n.12 do CIRS).
As mais – valias irão ser os ganhos constituídos pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, líquidos da parte qualificada como rendimento de capitais (art. 10 n.4 al. a)).
E para calcular o valor de aquisição em bens ou serviços adquiridos a título gratuito recorre-se ao valor que haja sido considerado para efeitos de liquidação do imposto de selo.
Não tendo havido essa liquidação porque houve isenção (caso das doações aos descendentes), considerar-se-ão os valores que lhe serviriam de base, caso fosse devido, determinados de harmonia com as regras próprias do imposto de selo (art. 45º do CIRS).
Neste caso se as acções forem cotadas em bolsa será o valor da cotação da data de transmissão ou da última mais próxima dentro dos 6 meses anteriores. Na falta de cotação estão previstos mecanismos contabilísticos de cálculo desse valor (art. 15º n.3 CIS).

Tax on Finance Transactions: Portugal

Corporate income tax

The tax treatment of corporate loans is set out in the Corporate Income Tax Code. Capital income (including interest and other amounts receivable under a loan) is included in a company's profits under the Code. Company profits are taxed as follows:
The net profits are taxed at the general corporate income tax rate of 25%.
The gross profits (before the deduction of any carried-forward tax losses) are subject to a 1.5% local corporate tax.
Small companies are taxed at a lower corporate income tax rate of 20% under the simplified tax regime (together with the 1.5% local corporate tax).
The simplified tax regime is an optional regime that it is available to any small company, other than a Sociedade Anónima (SA) (that is, a public company limited by shares). The small company must have an annual turnover that does not exceed EUR149,639.37 (about US$197,564) in the previous year, and meet certain accounting conditions (for example, it does not choose the organised accounts regime (see Question 4, Withholding tax)).
Under this regime, tax is charged on the annual gross income less a predetermined percentage of presumed costs. Tax is charged at the following rates:
20% of the sales income.
45% of other income (for example, income derived from supplying services).
If chosen, the regime applies for a minimum period of three years.
(...)

IVA – alteração da taxa normal deste imposto para 20%

O Conselho de Ministros procedeu à aprovação final, já anteriormente aprovada na generalidade, da Proposta de Lei que altera o Código do IVA , aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84 , de 26 de Dezembro, e legislação complementar, procedendo à redução da taxa normal deste imposto para 20%.

quinta-feira, abril 10, 2008

Disclosure Rules on Tax Planning Schemes or Actions

Portugal following the OECD developments and the practice of other countries, such as Canada, the US and the UK, decided to implement mandatory disclosure rules on tax planning schemes or actions. The recently approved decree has introduced mandatory disclosure obligations on tax planning schemes or actions. The new rules apply to the personal income tax, corporation income tax, value added tax, annual real estate tax, real estate transfer tax and stamp duty.
(...)

European Commission challenges Spain on anti-abuse rules

"The European Commission has told Spain it must change its discriminatory anti-abuse rules in the corporate tax area.
Spain is one of eight member states that the Commission has targeted in 16 infringement procedures. The country has two months to explain why dividends distributed by companies located in some member states are not exempt from tax while dividends distributed from companies located in Spain or in other member states are tax exempt.
The Commission regards this difference in treatment as a restriction on the free movement of capital.
"The infringement at stake reveals that there is need for better coordination of national anti-abuse tax rules," said EU taxation and customs commissioner Laszlo Kovacs. "I invite all member states (and not only Spain) to explore the scope for constructive and coordinated responses which would strike a proper balance between the protection of national tax bases and the need to observe the freedom of the treaties.""
(...)

Madeira quer off-shore fora das restrições ao planeamento fiscal

As autoridades madeirenses entendem que as empresas que operam no off-shore não devem ser obrigadas a comunicar ao Fisco os esquemas de planeamento fiscal agressivo que intermedeiam.
O argumento para este tratamento diferenciado reside no facto de estas entidades estarem isentas de IRC ao abrigo do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) e de as práticas da Zona Franca serem validadas pela Comissão Europeia.

quarta-feira, abril 09, 2008

Regime de Responsabilidade do Substituto Tributário

Com o objectivo de clarificar as implicações decorrentes da aplicação retroactiva do novo regime de responsabilidade do substituto tributário nos casos em que se encontram pendentes de apreciação/decisão processos de contencioso tributário e, bem assim, de definir os procedimentos a adoptar pelos serviços no tratamento destes processos, foram, por despacho de 25.03.2008 do Senhor Director-Geral dos Impostos, sancionadas um conjunto de orientações que se encontram discriminadas no Ofício-Circulado n.º 20.131 de 7/04/2004.

Commission takes Portugal to the ECJ due to its discriminatory 2005 tax amnesty legislation

On 31 January 2008, the Commission decided to refer Portugal to the ECJ because its 2005 tax amnesty legislation, which provided regularization at a preferential penalty rate of 2.5% for investments in Portuguese government bonds (instead of 5% in any other assets). The Commission considers that the tax amnesty did not respect the free movement of capital given that it dissuaded regularizing assets in forms other than Portuguese government bonds.
The law called "Tax amnesty for undeclared funds held abroad (RERT)", which was approved by the Portuguese Parliament in 2005, constituted a restriction on the free movement of capital guaranteed by the EC Treaty. The amnesty law allowed the disclosure and regularization of undeclared funds held abroad by filing a confidential statement before 16 December 2005. It required resident individuals to pay a penalty equal to 5% of the value of the relevant investments. However, a reduced tax rate of 2.5% applied to regularized Portuguese government bonds as well as to any amount of other investments reinvested in Portuguese government bonds at the occasion of the regularization procedure.
Persons making use of the amnesty were thus dissuaded from keeping their regularized assets in forms other than Portuguese government bonds. Such a difference in treatment constituted a restriction on the free movement of capital, guaranteed by Article 56 EC.

Imposto de selo sobre créditos "no limite da constitucionalidade"

"O Estado, ao exigir que os contribuintes paguem imposto de selo sobre operações de crédito, está a assumir uma posição dúbia do ponto de vista da legitimidade, e a agir no "limite da constitucionalidade".
A opinião é do secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, e será publicada numa revista que hoje é lançada pelo Instituto de Direito Económico, Financeiro e Fiscal (IDEFF) da Faculdade de Direito de Lisboa."

terça-feira, abril 08, 2008

Novas Tendências em Matérias de Impostos sobre o Rendimento


É com muito gosto que anunciamos a conferência Novas Tendências em Matérias de Impostos sobre o Rendimento, organizada no âmbito do Curso de Pós-Graduação em Fiscalidade.

PROGRAMA:
• IRS - Tributação separada e o desafio da simplicidade - Prof. Doutor Rui Duarte Morais
• O tratamento em IRS dos planos de stock options, estabelecidos pelas entidades patronais a favor de trabalhadores e membros de órgão sociais - Prof. José Guilherme Xavier de Basto

COMENTÁRIOS:
Dr. Manuel Faustino

MODERADOR:
Prof. Doutor José Luís Saldanha Sanches

As conferência terá lugar no dia 10 de Abril, entre as 18:30 e as 20:00, na sala das Exposições, 2º piso do edifício da Biblioteca João Paulo II. A entrada é livre. Para participar, é apenas necessário confirmar a presença enviando um e-mail para
aferrao@fd.lisboa.ucp.pt.

Commission requests Portugal to end discrimination against investments held abroad

The Commission has sent Portugal a formal request to amend its legislation concerning the tax rules applicable to investments held in financial institutions established outside Portugal. The income flowing from these investments may be, in certain cases, more heavily taxed than the income of investments held in Portugal. The Commission considers that these rules are incompatible with the EC Treaty, which guarantees the free movement of capital. The request is in the form of a ‘reasoned opinion’ under Article 226 EC. If Portugal does not reply satisfactorily to the reasoned opinion within two months the Commission may refer the matter to the ECJ.
According to Portuguese rules capital income derived either from national or foreign sources is subject to final withholding tax at a 20% rate. However, for certain categories of capital income derived from national or foreign sources, which are put at their disposal by financial institutions established in Portugal, resident taxpayers can opt for taxation under the progressive tax rates.
Progressive tax rates imposed on the income of individuals range from 10.5% to 42%. Accordingly, for many people (that is to say, those whose marginal rate of tax is lower than 20%), the fiscal treatment of the income obtained from financial investment within the Portuguese territory results in a lower tax burden than that imposed on income flowing from investment held outside Portugal.
Previously in the Van Hilten case (C-513/03), the ECJ had ruled that measures taken by Member States which are liable to dissuade its residents from making investments in other Member States constitute restrictions on the free movement of capital of Article 56 EC.

Newsletter PLMJ - Anunciada Descida do IVA

(...)"Dificilmente, em nossa opinião, a diminuição da taxa do IVA se repercutirá numa descida dos preços, ou em diminuição acentuada da inflação, beneficiando mais, ao invés, provavelmente, os vendedores e prestadores de serviços, sujeitos passivos, que verão os seus lucros aumentados. As razões subjacentes a esta alteração serão, pois, essencialmente, de natureza política, ainda que se mostre adequada, na justa medida em que o que o nível de tributação indirecta é, em Portugal, ainda demasiadamente discrepante do da tributação directa (cerca de um quinto), contrariamente ao que sucede na generalidade dos outros países
ocidentais."(...)
Retirada da última newsletter do excelente Departamento de Direito Fiscal da PLMJ, com uma análise específica da decisão do Governo de descida da taxa de IVA de 21% para 20%.

segunda-feira, abril 07, 2008

EU's Viviane Reding criticises French proposal for TV tax on internet operators

EU telecoms commissioner Viviane Reding criticised a French proposal to tax internet operators as part of a shake-up of funding for public television, saying the move went against efforts to increase access to broadband internet.
Reding was speaking at a debate with journalists in Paris.
A commission appointed by French President Nicolas Sarkozy is considering the tax on internet operators to help compensate for revenues lost from a proposed ban on advertising on public TV channels.

Entrega das Declarações - IRS

Como informação fiscal muito procurada, disponibilizam-se aqui os prazos para entrega das declarações de IRS relativas aos rendimentos obtidos em 2007:

Suporte Papel:

i) De 1 de Fevereiro até 15 de Março, quando os sujeitos passivos apenas hajam recebido ou tenham sido colocados à sua disposição rendimentos das categorias A e H;

ii) De 16 de Março até 30 de Abril, nos restantes casos;

Transmissão Electrónica de Dados:

i) De 10 de Março até 15 de Abril, quando os sujeitos passivos apenas hajam recebido ou tenham sido colocados à sua disposição rendimentos das categorias A e H;

ii) De 16 de Abril até 25 de Maio, nos restantes casos.

DGCI Reforça Competências na Área dos Preços de Transferência

A Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) adquiriu recentemente licenças de utilização de uma das bases de dados mais utilizadas, quer por Administrações Tributárias estrangeiras, quer por contribuintes, na análise dos Preços de Transferência praticados em operações entre entidades relacionadas – Amadeus.
Esta aquisição constitui um passo crucial para a aferição e controlo, por parte da Inspecção Tributária portuguesa, do cumprimento do Princípio de Plena Concorrência nestas operações.

domingo, abril 06, 2008

Regime Público de Capitalização

Foi publicado no dia 22 de Fevereiro, o Decreto-Lei n.º 26/2008 (Diário da República, 1ª Série, n.º 38), no âmbito da reforma do sistema público da segurança social, tendo como propósito criar um mecanismo de fomento à poupança, com gestão pública, fixando assim, as regras do regime público de capitalização.

Este mecanismo de certificados de reforma, também conhecidos como PPR’s públicos vem na senda do desenvolvimento do regime instituído pela Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro que aprovou as bases gerais do sistema da segurança social, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198º da Constituição.

Posteriormente, em 29 de Fevereiro de 2008, e ao abrigo do disposto no n.º 2 dos artigos 14º e 44º do referido Decreto-Lei, a Portaria n.º 211/2008, veio regulamentar as formalidades para fins de pagamentos e da gestão dos fundos, pelo que infra faremos uma breve análise das novidades introduzidas por estes diplomas .

Através do novo regime aprovado, será permitido a cada cidadão constituir um complemento de pensão ou uma poupança, cujo valor será relacionado ao tempo de opção pela adesão, bem como à taxa pela qual tiver optado.

A adesão será feita através da Internet, telefone ou nos postos de atendimento da própria segurança social, devendo a obrigação contributiva ser cumprida através de transferência bancária. Somente no ano da própria adesão é que o período de permanência poderá ser inferior a um ano, sendo que esta se dará de forma individual e voluntária. Para além disso, uma vez tendo aderido ao regime, será obrigado a efectuar o pagamento das respectivas contribuições.

Com relação ao direito de opção, o aderente pode optar pela atribuição do complemento sob a forma vitalícia, pelo resgate do capital acumulado ou pela transferência do capital acumulado para um plano de complemento de filhos e de cônjuge.

Haverá uma conta individual para cada aderente, através da qual o montante da contribuição será mensalmente creditado, sendo certo que este saldo será intransmissível por negócio inter-vivos e impenhorável.
A taxa contributiva poderá ser de 2% ou 4% e para aderentes com 50 ou mais anos de idade, poderá ser de 6% e acresce aos 11% obrigatórios. O pagamento das contribuições deverá ocorrer até o dia 8 de cada mês, reportando-se ao mês em que foi pago.

A renovação será de carácter anual, havendo sempre a possibilidade de suspender os pagamentos e até mesmo alterar a taxa de contribuição. A suspensão sucederá, entre outras causas, quando o trabalhador perca o emprego, fique inválido ou doente por um período superior a 30 dias. Todavia, caso haja tenha havido suspensão, poderá ser solicitado o reiniciar do cumprimento da obrigação contributiva, aplicando-se o regime previsto para a adesão.

As dotações ficam a capitalizar até à idade da reforma do investidor, e rendem benefícios fiscais análogos aos definidos para o sector privado, nomeadamente serão dedutíveis à colecta do IRS, 20% dos valores aplicados, tendo como limite máximo € 350 por sujeito passivo. Porém, não se admitem transferências de poupanças de outros PPR nem dotações extraordinárias, para não entrar em concorrência directa com produtos já existentes no mercado.

Relativamente ao levantamento do capital acumulado por parte do aderente, este poderá ocorrer no momento da reforma ou aposentação por velhice ou invalidez absoluta e permanente.

Baker & McKenzie - Paris Tax Newsletter

This newsletter contains information on the following topics:

Editorial: When France becomes an attractive proposition

Transfer Pricing: Taking stock of Germany’s 2008 tax reform that aims to levy

Companies: Tax on wages: Exemption for the sums and benefits in kind paid by the association “Les Témoins de Jehovah” to its permanent members, Exemption from corporate income tax of a foreign entity qualified as a business corporation under French law: not-for-profit activities

Tax Audit: Tax on wages regulations in line with EU law (Conseil d’Etat, 21 December 2007, n° 295646, SASP Football Club de Metz)

Private Banking: Requalification of a life assurance policy as an indirect gift

Employee Benefits: Purchasing power act and statutory profit sharing

Author: Paris Tax Practice Group

Publication Date: March 2008

sábado, abril 05, 2008

New RFI'S Form

Since the 1st January 2008, 4 new RFI`S form (form to claim under the convention for the avoidance of Double Taxation) were established at Portuguese Tax System in substitution for the 12 previous.

This new situation became by the Ministerial order (“Despacho”) number 30359/2007 from 31 December 2007.

The 4 new RFI forms are:

Modelo 21-RFI/RFI 21- Form

The purpose of this form is to claim total or partial exemption from Portuguese withholding tax, under the convention for the avoidance of Double Taxation between Portugal and another signatory State.

Note: this form has one year of validity, beginning on the date the competent authority certifies the State of residence of the beneficial owner of the income.

Modelo 22-RFI/RFI 22- Form

The purpose of this form is to claim for repayment of Portuguese tax on dividends from shares and interest from debt securities, under the convention for the avoidance of Double Taxation between Portugal and another signatory State.

Note: a copy of this form must be sent for the Portuguese tax administration this form should be sent within a period not exceeding two years as from the end of the year of the taxable event, unless there is a wider deadline foreseen in the Convention.

Modelo 23-RFI/RFI 23- Form

The purpose of this form is to claim for repayment of Portuguese tax on royalties, dividends and interest (excluding dividends from shares and interest from debt securities), under the convention for the avoidance of Double Taxation between Portugal and another signatory State.

Note: a copy of this form must be sent for the Portuguese tax administration this form should be sent within a period not exceeding two years as from the end of the year of the taxable event, unless there is a wider deadline foreseen in the Convention.

Modelo 24-RFI/RFI 24- Form

The purpose of this form is to claim for repayment of Portuguese tax on other income, under the convention for the avoidance of Double Taxation between Portugal and another signatory State.

Note: a copy of this form must be sent for the Portuguese tax administration this form should be sent within a period not exceeding two years as from the end of the year of the taxable event, unless there is a wider deadline foreseen in the Convention.

Continuing Contractual

The form’s one and two year validities to claim as said above, under the convention to avoidance of the Double Taxation will be apply for all payments made, regardless of the existence of a continuing contractual relationship between the entity obliged to deduct tax at source and the respective beneficiary.

REVISTA DE FINANÇAS PÚBLICAS E DIREITO FISCAL

O Director da Revista, Eduardo Paz Ferreira, o Instituto de Direito Económico, Financeiro e Fiscal (IDEFF), a Faculdade de Direito de Lisboa e a Almedina têm o prazer de convidar V.ª Ex.ª a estar presente no lançamento do número 1 (Primavera), do Ano 1 da Revista de Finanças Públicas e Direito Fiscal, a ter lugar no próximo dia 8 de Abril, pelas 18 horas, no Auditório da Faculdade de Direito de Lisboa.
Para celebrar o nascimento da Revista e festejar, com amigos e leitores, a estação que começa, a Orquestra de Câmara “As Vivaldianas” interpretará as oito estações (quatro de Vivaldi + quatro de Piazolla).

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