I)- A partir da revisão constitucional de 1982, acolhendo a melhor doutrina e a mais recente jurisprudência, as contribuições devidas à Segurança Social devem considerar-se como verdadeiros impostos na medida em que no facto tributário que as gera não aparece especificamente contemplada qualquer contrapartida ou actividade administrativa.
II – Assumindo essas obrigações natureza tributária, como tal, estão sujeitas ao regime de impugnabilidade dos artºs. 99 e ss do CPPT com fundamento em qualquer ilegalidade, designadamente a inexistência de facto tributário.
III -Não logrando a impugnante provar que um seu sócio não exerceu a gerência, como era seu ónus, ainda que não haja sido remunerado, é sujeito passivo das contribuições impugnadas uma vez que também não provou que era pensionista ou que estava abrangido por regime obrigatório de outra actividade exercida em acumulação (artº 1º, nº 1, als. a) e b) do DL 103/94), situações em que nem sequer alegou que se encontrasse. (...)
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