Nos termos do disposto no art.º 42.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária, o devedor que não possa cumprir integralmente e de uma só vez a dívida tributária de IRS pode requerer o seu pagamento em prestações, nos termos fixados na lei.
No âmbito do pagamento em prestações de dívidas de Imposto sobre o Rendimento cumpre distinguir entre as seguintes situações:
a) Pedido de Pagamento em Prestações apresentado antes da instauração do processo de execução fiscal;
b) Pedido de Pagamento em Prestações apresentado após a instauração do processo de execução fiscal.
1- Pedido de Pagamento em Prestações apresentado antes da instauração do processo de execução fiscal
O Capitulo V do Decreto-Lei n.º 429/88, de 30 de Dezembro, veio regulamentar o pedido de pagamento em prestações das dívidas de Impostos sobre o Rendimento, antes da instauração do processo de execução fiscal.
Nos termos do disposto no art.º 29.º, do referido Decreto-Lei, o pedido de pagamento em prestações poderá ser requerido após o decurso do período do pagamento voluntário e antes da instauração do respectivo processo de execução fiscal, não podendo exceder as 36 prestações.
O pagamento em prestações poderá ser pedido pelos devedores de Imposto sobre o Rendimento cuja situação económica não lhes permita solver as dívidas dentro dos prazos legalmente estabelecidos ou nos casos em que ocorram circunstâncias excepcionais e razões de interesse público o justifiquem.
O pedido de pagamento em prestações tem de conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, devendo ser apresentado nas direcções distritais de finanças da área fiscal onde o devedor tenha o seu domicílio, sede ou estabelecimento estável no prazo de quinze dias a contar do termo do prazo para o pagamento voluntário.
Conjuntamente com o referido pedido o devedor deverá oferecer uma das seguintes garantias:
a) Aval bancário ou de instituição legalmente autorizada a prestá-lo;
b) Seguro-caução ou caução efectuados por instituições de seguros legalmente autorizadas;
c) Hipoteca.
A garantia deverá ser prestada pelo valor da dívida e respectivos juros de mora a contar até à data do pedido, acrescido de 25% da soma daqueles dois valores,
A garantia deve ser apresentada no prazo de 10 dias a contar da notificação que autorizou o pagamento em prestações, salvo no caso da hipoteca, cujo prazo pode ser ampliado até 30 dias.
2 - Pedido de Pagamento em Prestações apresentado após a instauração do processo de execução fiscal
Por seu turno, se a dívida já se encontrar em processo executivo é possível requerer o pagamento da mesma em prestações, no prazo da oposição (30 dias a contar da citação pessoal ou, não a tendo havido, a contar da primeira penhora; ou 30 dias a contar da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado), nos termos do disposto no art.º 196.º do Código de Procedimento e Processo Tributário. O pedido será dirigido ao órgão de execução fiscal.
O pagamento em prestações pode ser autorizado desde que se verifique que o executado, pela sua situação económica, não pode solver a dívida de uma só vez
O número das prestações não pode exceder 36, salvo em casos de notória dificuldade financeira em que o número de prestações mensais poderá ir até aos cinco anos e o valor de cada prestação não poderá ser inferior a 10 unidades de conta (960 euros).
O executado deverá, conjuntamente com o pedido, oferecer garantia bancária, caução, seguro caução ou qualquer outro meio susceptível de assegurar os créditos do exequente.
A garantia será prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora até ao termo do prazo de pagamento limite de cinco anos e custas a contar até à data do pedido, acrescido de 25% da soma daqueles valores.
A garantia deverá ser apresentada no prazo de 15 dias a contar da notificação que autorize o pagamento em prestações, salvo no caso de garantia que pela sua natureza justifique a ampliação do prazo até 30 dias, prorrogáveis por mais trinta em caso de circunstâncias excepcionais.
1 comentário:
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