A Lei Geral Tributária , aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 , de 17 de Dezembro, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1999, introduziu no seu artigo 24º, um regime de responsabilidade subsidiária dos titulares de órgãos da administração de pessoas colectivas, ainda que somente de facto, diferente daquele que vigorava no Código de Processo Tributário. Já no decurso da vigência daquela lei foram introduzidas pela Lei nº 30-G/2000 , de 29 de Dezembro, alterações a esse regime de responsabilidade subsidiária. Por outro lado, e face ao tempo já decorrido, e ao melhor conhecimento do instituto da reversão, mostra-se necessário introduzir melhoramentos às instruções já veiculadas aos Serviços, nomeadamente no que diz respeito à análise mais cuidada das respostas dos contribuintes em sede de direito de audição, consagrado no artigo 23º nº 4 da referida lei, bem como do conteúdo das notificações na reversão, especialmente no que diz respeito aos meios de reacção a utilizar e ainda introduzir um mecanismo pré-contencioso que tem em vista a eliminação de questões processuais e legais, que pretendem dar ao processo de reversão uma maior probabilidade de êxito. Assim, e com vista à uniformização de critérios de procedimentos no âmbito da reversão foi publicado o Ofício Circulado n.º 60058 de 17/04 que vem sancionar um conjunto de instruções.
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