Foi publicado no dia 22 de Fevereiro, o Decreto-Lei n.º 26/2008 (Diário da República, 1ª Série, n.º 38), no âmbito da reforma do sistema público da segurança social, tendo como propósito criar um mecanismo de fomento à poupança, com gestão pública, fixando assim, as regras do regime público de capitalização.
Este mecanismo de certificados de reforma, também conhecidos como PPR’s públicos vem na senda do desenvolvimento do regime instituído pela Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro que aprovou as bases gerais do sistema da segurança social, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198º da Constituição.
Posteriormente, em 29 de Fevereiro de 2008, e ao abrigo do disposto no n.º 2 dos artigos 14º e 44º do referido Decreto-Lei, a Portaria n.º 211/2008, veio regulamentar as formalidades para fins de pagamentos e da gestão dos fundos, pelo que infra faremos uma breve análise das novidades introduzidas por estes diplomas .
Através do novo regime aprovado, será permitido a cada cidadão constituir um complemento de pensão ou uma poupança, cujo valor será relacionado ao tempo de opção pela adesão, bem como à taxa pela qual tiver optado.
A adesão será feita através da Internet, telefone ou nos postos de atendimento da própria segurança social, devendo a obrigação contributiva ser cumprida através de transferência bancária. Somente no ano da própria adesão é que o período de permanência poderá ser inferior a um ano, sendo que esta se dará de forma individual e voluntária. Para além disso, uma vez tendo aderido ao regime, será obrigado a efectuar o pagamento das respectivas contribuições.
Com relação ao direito de opção, o aderente pode optar pela atribuição do complemento sob a forma vitalícia, pelo resgate do capital acumulado ou pela transferência do capital acumulado para um plano de complemento de filhos e de cônjuge.
Haverá uma conta individual para cada aderente, através da qual o montante da contribuição será mensalmente creditado, sendo certo que este saldo será intransmissível por negócio inter-vivos e impenhorável.
A taxa contributiva poderá ser de 2% ou 4% e para aderentes com 50 ou mais anos de idade, poderá ser de 6% e acresce aos 11% obrigatórios. O pagamento das contribuições deverá ocorrer até o dia 8 de cada mês, reportando-se ao mês em que foi pago.
A renovação será de carácter anual, havendo sempre a possibilidade de suspender os pagamentos e até mesmo alterar a taxa de contribuição. A suspensão sucederá, entre outras causas, quando o trabalhador perca o emprego, fique inválido ou doente por um período superior a 30 dias. Todavia, caso haja tenha havido suspensão, poderá ser solicitado o reiniciar do cumprimento da obrigação contributiva, aplicando-se o regime previsto para a adesão.
As dotações ficam a capitalizar até à idade da reforma do investidor, e rendem benefícios fiscais análogos aos definidos para o sector privado, nomeadamente serão dedutíveis à colecta do IRS, 20% dos valores aplicados, tendo como limite máximo € 350 por sujeito passivo. Porém, não se admitem transferências de poupanças de outros PPR nem dotações extraordinárias, para não entrar em concorrência directa com produtos já existentes no mercado.
Relativamente ao levantamento do capital acumulado por parte do aderente, este poderá ocorrer no momento da reforma ou aposentação por velhice ou invalidez absoluta e permanente.
Este mecanismo de certificados de reforma, também conhecidos como PPR’s públicos vem na senda do desenvolvimento do regime instituído pela Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro que aprovou as bases gerais do sistema da segurança social, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198º da Constituição.
Posteriormente, em 29 de Fevereiro de 2008, e ao abrigo do disposto no n.º 2 dos artigos 14º e 44º do referido Decreto-Lei, a Portaria n.º 211/2008, veio regulamentar as formalidades para fins de pagamentos e da gestão dos fundos, pelo que infra faremos uma breve análise das novidades introduzidas por estes diplomas .
Através do novo regime aprovado, será permitido a cada cidadão constituir um complemento de pensão ou uma poupança, cujo valor será relacionado ao tempo de opção pela adesão, bem como à taxa pela qual tiver optado.
A adesão será feita através da Internet, telefone ou nos postos de atendimento da própria segurança social, devendo a obrigação contributiva ser cumprida através de transferência bancária. Somente no ano da própria adesão é que o período de permanência poderá ser inferior a um ano, sendo que esta se dará de forma individual e voluntária. Para além disso, uma vez tendo aderido ao regime, será obrigado a efectuar o pagamento das respectivas contribuições.
Com relação ao direito de opção, o aderente pode optar pela atribuição do complemento sob a forma vitalícia, pelo resgate do capital acumulado ou pela transferência do capital acumulado para um plano de complemento de filhos e de cônjuge.
Haverá uma conta individual para cada aderente, através da qual o montante da contribuição será mensalmente creditado, sendo certo que este saldo será intransmissível por negócio inter-vivos e impenhorável.
A taxa contributiva poderá ser de 2% ou 4% e para aderentes com 50 ou mais anos de idade, poderá ser de 6% e acresce aos 11% obrigatórios. O pagamento das contribuições deverá ocorrer até o dia 8 de cada mês, reportando-se ao mês em que foi pago.
A renovação será de carácter anual, havendo sempre a possibilidade de suspender os pagamentos e até mesmo alterar a taxa de contribuição. A suspensão sucederá, entre outras causas, quando o trabalhador perca o emprego, fique inválido ou doente por um período superior a 30 dias. Todavia, caso haja tenha havido suspensão, poderá ser solicitado o reiniciar do cumprimento da obrigação contributiva, aplicando-se o regime previsto para a adesão.
As dotações ficam a capitalizar até à idade da reforma do investidor, e rendem benefícios fiscais análogos aos definidos para o sector privado, nomeadamente serão dedutíveis à colecta do IRS, 20% dos valores aplicados, tendo como limite máximo € 350 por sujeito passivo. Porém, não se admitem transferências de poupanças de outros PPR nem dotações extraordinárias, para não entrar em concorrência directa com produtos já existentes no mercado.
Relativamente ao levantamento do capital acumulado por parte do aderente, este poderá ocorrer no momento da reforma ou aposentação por velhice ou invalidez absoluta e permanente.
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