Qual os elementos necessários para passar a ser-se considerado não residente em Portugal para efeitos fiscais:
1. A Administração Fiscal deverá ser informada da mudança de residência, podendo ser dada essa informação junto de qualquer Repartição. Este dever impõe-se porquanto a Lei Portuguesa considera ineficaz a mudança de domicílio enquanto não for comunicada à Administração Tributária;
2. Deverá ser nomeado um Representante Fiscal com residência ou sede em território nacional (tanto poderá ser uma pessoa singular como colectiva), de modo a ser garantido o cumprimento dos deveres fiscais (o representante fiscal é apenas responsável pelo cumprimento das obrigações acessórias, não sendo garante do cumprimento da obrigação de imposto);
3. Se o Representante Fiscal acompanhar o Representado às Finanças poderá logo na mesma altura declarar que aceita a representação, deixando os seus dados à Administração Fiscal;
4. Se o Representante Fiscal não puder acompanhar poderá mesmo assim ser declarado Representante bastando entregar à Administração Fiscal uma carta de aceitação redigida pelo mesmo acompanhado de cópia de seus elementos de identificação;
5. Se o futuro não residente não tiver possibilidade de se dirigir pessoalmente às Finanças, será necessária uma procuração assinada acompanhada de cópia dos seus documentos.
1. A Administração Fiscal deverá ser informada da mudança de residência, podendo ser dada essa informação junto de qualquer Repartição. Este dever impõe-se porquanto a Lei Portuguesa considera ineficaz a mudança de domicílio enquanto não for comunicada à Administração Tributária;
2. Deverá ser nomeado um Representante Fiscal com residência ou sede em território nacional (tanto poderá ser uma pessoa singular como colectiva), de modo a ser garantido o cumprimento dos deveres fiscais (o representante fiscal é apenas responsável pelo cumprimento das obrigações acessórias, não sendo garante do cumprimento da obrigação de imposto);
3. Se o Representante Fiscal acompanhar o Representado às Finanças poderá logo na mesma altura declarar que aceita a representação, deixando os seus dados à Administração Fiscal;
4. Se o Representante Fiscal não puder acompanhar poderá mesmo assim ser declarado Representante bastando entregar à Administração Fiscal uma carta de aceitação redigida pelo mesmo acompanhado de cópia de seus elementos de identificação;
5. Se o futuro não residente não tiver possibilidade de se dirigir pessoalmente às Finanças, será necessária uma procuração assinada acompanhada de cópia dos seus documentos.
Serão igualmente necessárias duas cartas: uma carta assinada pelo Representante em que se explique que vai ausentar-se do País e em que nomeia determinada pessoa como sua representante fiscal e uma outra carta de aceitação por parte do Representante.
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